estabelecimento industrial, ou comercj^ ai, que promover saídas internas de farinha de trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditivada) fica responsa vei, na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento panificador ou similar, referente à saída do produto resultante da transformação.§ 19ºo estabelecimento industrial, ou córner^ ciai, que adquirir, em outra Unidade da Federação, farinha de trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditivada), deverá efetuar, antecipadamente, o recolhimento do imposto incj^ dente sobre as operações subsequentes, na primeira repartição fazendória, do Estado de Sergipe, por onde transitar a mercado ria.
§ 29ºo disposto no "caput" deste artigo não se aplica em relação às saídas internas destinadas a depósito fechado, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ain da, em relação às operações efetuadas entre contribuintes subs titutos, localizados no Estado de Sergipe. Art- 2e. O imposto a ser retido ou antecipado, de conformidade com o art. 1Q deste Decreto, terá como base de cálculo:
Io preço praticado pelo estabelecimento industrial, ou atacadista, nele computadas as parcelas corres GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."ia.650 DE dO DEDezeHB$ODE 1991 pondentes a fretes, carretos, seguros e outras despesas, indu sive a importância correspondente ao IPI, se for o caso, cobra das do adquirente, acrescido do percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento), na hipótese prevista no "caput" do art. 1° des^ te Decreto.
IIo valor total da operação, constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercado ria, acrescido do percentual de 56% (cinqüenta e seis por ceri to), na hipótese prevista no § 12 do art. 12 deste Dacreto.
§ 19ºO valor do imposto a ser retido ou ante cipado, nos termos do "caput" do art. 22 deste Decreto, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as ópera ções internas, sobre:
Io valor da base de cálculo, apurado na conformidade do inciso I do "caput" deste artigo, abatendo-se, do resultado obtido, a parcela correspondente ao imposto normal de responsabilidade direta do estabelecimento promotor da saída da farinha de trigo aditivada;
IIo valor da base de cálculo, de que tra tá o inciso II do "caput" deste artigo, subtraindo-se, do mon tante obtido, o valor do imposto relativo à operação interesta dual, destacado na nota fiscal respectiva, observando-se, para tanto, o disposto no art. 50 da Lei n2 2.707, de 20 de março de 1989.
§ 2ºe. O valor recolhido antecipadamente, nos termos do inciso II do § 12 deste artigo, não poderá ser util^i zado como crédito fiscal, quando a farinha aditivada se desti^ nar :
Ia industrialização,^e o produto resul tante for vendido a consumidor final;
IIa venda a varejo, a consumidor.
§ 39ºA vedação a que se refere o § 22, inciso II, deste artigo, não se aplica em relação aos estabelecimentos varejistas cujas vendas sejam controladas através de máquinas registradoras, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.