Os indicadores de gestão pedagógica e administrativa que devem constar nas metas de desempenho dos(as) Diretores(as) de Diretorias de Educação e dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe são os seguintes:Ipercentual médio de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental avaliados ao longo do ano letivo no Sistema de Monitoramento do Programa Alfabetizar pra Valer - SISPAPV;
IIpercentual de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental em níveis aceitáveis de leitura indicado pelo SISPAPV;
IIIpercentual médio de diários eletrônicos devidamente preenchidos ao longo do ano letivo no tempo de atualização previsto em portaria da SEDUC;
IVpercentual médio de alunos em situação de risco escolar ao longo do ano letivo, conforme indicado pelo Sistema de Indicadores da SEDUC;
Vpercentual de alunos em distorção idade-série ao final do ano letivo conforme indicado pelo Sistema de Indicadores da SEDUC;
VIpercentual de participação de alunos nas avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE;
VIImédia do Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE de cada etapa escolar avaliada das escolas que fazem parte da Diretoria de Educação, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação;
VIIIIDESE de cada etapa escolar avaliada, no caso de Diretor(a) Escolar;
IXpercentual de escolas da Diretoria de Educação adimplentes com os recursos recebidos do PROFIN e do PDDE, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação;
Xadimplência com os recursos recebidos do PROFIN e do PDDE, no caso de Diretor(a) Escolar.
§ 1ºAs metas de desempenho para os indicadores objeto deste artigo devem ser fixadas anualmente pela SEDUC, devendo ser publicizadas, antes de cada ano civil, através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
§ 2ºA fixação das metas de desempenho para os indicadores objeto deste artigo, no caso de Diretor(a) Escolar, considerará as especificidades das etapas e modalidades escolares mantidas pela escola, mas contemplará obrigatoriamente, em todas as situações, metas para os indicadores citados nos incisos III, IV e X deste artigo.
§ 3ºComissão de Avaliação do Departamento de Recursos Humanos da SEDUC, composta por 3 (três) profissionais atuantes na área de educação, instituída através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, avaliará, no primeiro bimestre de cada ano civil, os indicadores de gestão pedagógica e administrativa de cada uma das Escolas e Diretorias de Educação com respeito ao ano civil anterior, indicando em relatório circunstanciado os casos de cumprimento e de descumprimento de metas e, também, ouvindo cada Diretor(a), a eventual existência de fatos que não poderiam ser controlados pelo(a) Diretor(a) e que justifiquem o não atendimento de alguma(s) metas(s).
§ 4ºO relatório da Comissão de Avaliação, indicado no parágrafo anterior, considerando as justificativas dos(as) Diretores(as) que eventualmente não cumpriram pelo menos 2/3 das metas, servirá de subsídio para as decisões de exoneração por parte do Governador do Estado, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação, ou de dispensa por parte do Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no caso de Diretor(a) Escolar, seguindo o disposto no § 1º do artigo 2º desta lei.
§ 5ºExcepcionalmente, as metas de desempenho de 2022 para os indicadores objeto deste artigo devem ser fixadas pela SEDUC, através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto.