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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 126, de 10 de agosto de 2022

Nº 126/2022

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Art. 1.
A nomeação de Diretores(as) de Diretorias de Educação (Diretoria de Educação de Aracaju - DEA e Diretorias Regionais de Educação - DREs) e a designação de Diretores(as) das Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe devem obedecer ao seguinte:
Ios(as) Diretores(as) de Diretorias de Educação devem ser nomeados(as) pelo Governador do Estado, devendo ser escolhidos entre professores(as) integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual de Sergipe, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, por meio de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho;
IIos(as) Diretores(as) das Escolas devem ser designados(as) pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, devendo ser escolhidos entre professores(as) integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual de Sergipe, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pela correspondente Diretoria de Educação, através de processo seletivo que considere critérios técnicos de mérito e desempenho.

Regulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de de janeiro de 2022, bem como no processo virtual nº 8294/2022- AVA/PROG/PROJ-SEDUC, D E C R E T A:

Art. 2.
É de 02 (dois) anos o mandato dos(as) dirigentes a que se refere este Decreto, sendo permitida a recondução ao mesmo cargo ou função.
§ 1ºAo longo de cada mandato, os(as) dirigentes mencionados(as) no “caput” deste artigo devem cumprir metas de desempenho definidas para indicadores de gestão pedagógica e administrativa, sob pena de exoneração, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação, ou de dispensa, no caso de Diretor(a) Escolar, seguindo os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º deste Decreto.
§ 2ºO cumprimento das metas de desempenho mencionadas no
§ 1ºdeste artigo pelos(as) dirigentes deve ser item obrigatório para avaliação dos(as) candidatos(as) nos processos seletivos referidos neste Decreto.
§ 3ºNão pode participar dos processos seletivos objeto deste Decreto, professor(a) que, no ato de inscrição:
Iesteja inadimplente com recursos recebidos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, de que trata a Lei n° 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, ou do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, de que trata a Lei (Federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009;
IIesteja com pendências no preenchimento de diários eletrônicos de turmas ou disciplinas sob sua responsabilidade;
IIItenha sofrido qualquer sanção por meio de processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IVesteja respondendo a processos administrativos disciplinares.
§ 4ºOcorrendo vacância excepcional de cargo de Diretor(a) de Diretoria de Educação, o Governador do Estado nomeará um(a) Diretor(a) interino(a), e um processo seletivo será realizado num prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 5ºOcorrendo vacância excepcional de cargo de Diretor(a) de Escola, o(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura designará um(a) Diretor(a) interino(a), e novo processo seletivo será realizado num prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3.
Os indicadores de gestão pedagógica e administrativa que devem constar nas metas de desempenho dos(as) Diretores(as) de Diretorias de Educação e dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe são os seguintes:
Ipercentual médio de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental avaliados ao longo do ano letivo no Sistema de Monitoramento do Programa Alfabetizar pra Valer - SISPAPV;
IIpercentual de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental em níveis aceitáveis de leitura indicado pelo SISPAPV;
IIIpercentual médio de diários eletrônicos devidamente preenchidos ao longo do ano letivo no tempo de atualização previsto em portaria da SEDUC;
IVpercentual médio de alunos em situação de risco escolar ao longo do ano letivo, conforme indicado pelo Sistema de Indicadores da SEDUC;
Vpercentual de alunos em distorção idade-série ao final do ano letivo conforme indicado pelo Sistema de Indicadores da SEDUC;
VIpercentual de participação de alunos nas avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE;
VIImédia do Índice de Desempenho Escolar em Sergipe - IDESE de cada etapa escolar avaliada das escolas que fazem parte da Diretoria de Educação, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação;
VIIIIDESE de cada etapa escolar avaliada, no caso de Diretor(a) Escolar;
IXpercentual de escolas da Diretoria de Educação adimplentes com os recursos recebidos do PROFIN e do PDDE, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação;
Xadimplência com os recursos recebidos do PROFIN e do PDDE, no caso de Diretor(a) Escolar.
§ 1ºAs metas de desempenho para os indicadores objeto deste artigo devem ser fixadas anualmente pela SEDUC, devendo ser publicizadas, antes de cada ano civil, através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
§ 2ºA fixação das metas de desempenho para os indicadores objeto deste artigo, no caso de Diretor(a) Escolar, considerará as especificidades das etapas e modalidades escolares mantidas pela escola, mas contemplará obrigatoriamente, em todas as situações, metas para os indicadores citados nos incisos III, IV e X deste artigo.
§ 3ºComissão de Avaliação do Departamento de Recursos Humanos da SEDUC, composta por 3 (três) profissionais atuantes na área de educação, instituída através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, avaliará, no primeiro bimestre de cada ano civil, os indicadores de gestão pedagógica e administrativa de cada uma das Escolas e Diretorias de Educação com respeito ao ano civil anterior, indicando em relatório circunstanciado os casos de cumprimento e de descumprimento de metas e, também, ouvindo cada Diretor(a), a eventual existência de fatos que não poderiam ser controlados pelo(a) Diretor(a) e que justifiquem o não atendimento de alguma(s) metas(s).
§ 4ºO relatório da Comissão de Avaliação, indicado no parágrafo anterior, considerando as justificativas dos(as) Diretores(as) que eventualmente não cumpriram pelo menos 2/3 das metas, servirá de subsídio para as decisões de exoneração por parte do Governador do Estado, no caso de Diretor(a) de Diretoria de Educação, ou de dispensa por parte do Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no caso de Diretor(a) Escolar, seguindo o disposto no § 1º do artigo 2º desta lei.
§ 5ºExcepcionalmente, as metas de desempenho de 2022 para os indicadores objeto deste artigo devem ser fixadas pela SEDUC, através de Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
As funções de confiança no âmbito de cada Diretoria de Educação devem ser designadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a partir de indicações feitas pelo(a) Diretor(a) da Diretoria de Educação em referência.
Art. 5.
As funções de confiança no âmbito de cada Escola, com exceção da função de Diretor(a) da Escola, devem ser designadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura a partir de indicações feitas pelo(a) Diretor(a) da Escola em referência.
Art. 6.
O processo seletivo para Diretores(as) de Diretorias de Educação e para Diretores(as) das Escolas deve ser realizado pela SEDUC, por meio do Departamento de Recursos Humanos, seguindo as disposições de Edital tornado público com instruções que, entre outras, devem conter explicitamente:
Ias atribuições do cargo;
IIos requisitos para ocupar o cargo;
IIIo perfil desejado para o cargo;
IVas exigências para formalizar as inscrições;
Vas etapas do Processo Seletivo;
VIo Cronograma do Processo Seletivo;
VIIas hipóteses de desclassificação de candidatos(as);
VIIIas Instruções para elaboração do Plano de Gestão;
IXa pontuação (até 100 pontos) a ser utilizada para análise do Currículo (até 50 pontos) e para o julgamento da Banca Examinadora (até
Xas formas de comunicação, divulgação dos resultados e prazos;
XIas formas e prazos para interposição de recursos.
§ 1ºAs etapas do Processo Seletivo serão, no mínimo:
Ianálise de Currículo do candidato, constando os itens:
a)experiência profissional (até 25 pontos), incluindo-se neste item a avaliação de desempenho do(a) candidato(a) que já ocupou cargo de Diretor(a) de Diretoria de Educação ou de Diretor(a) de Escola da Rede Pública Estadual de Sergipe, considerando os indicadores de gestão pedagógica e administrativa indicados no artigo 3º deste Decreto; e
b)formação acadêmica (até 25 pontos).
IIBanca Examinadora, constando dos itens:
a)apresentação pelo(a) candidato(a) de narrativa sobre o Currículo e exposição do Plano de Gestão (até 25 pontos); e
b)arguição pela Banca Examinadora sobre o Currículo e o Plano de Gestão do(a) Candidato(a) (até 25 pontos).
§ 2ºA Banca Examinadora elaborará a lista tríplice final dos candidatos, ordenada pelas pontuações obtidas, para:
Ideliberação do Governador, no caso de seleção para o cargo de Diretor(a) de Diretoria de Educação;
IIdeliberação do(a) Secretário(a) de Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, no caso de seleção para a função de Diretor(a) de Escola.
§ 3ºNa hipótese de igualdade da soma dos pontos obtidos nos itens do § 1º deste artigo, prevalecerá, para fins de desempate, o(a) candidato(a) que obtiver:
Imaior pontuação no item Experiência Profissional (alínea “a”, inciso I, do § 1º deste artigo);
IIo maior tempo de Rede Pública Estadual de Ensino;
IIImaior idade, se ainda persistir o empate.
Art. 7.
As Bancas Examinadoras dos processos seletivos para Diretores(as) de Diretorias de Educação, designadas pela SEDUC, serão compostas por 3 (três) profissionais atuantes na área de educação e presididas, preferencialmente, pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura.
Art. 8.
As Bancas Examinadoras dos processos seletivos para Diretores(as) das Escolas, designadas pela correspondente Diretoria de Educação e homologadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, serão compostas por 3 (três) profissionais atuantes na área de educação e presididas, preferencialmente, pelo(a) Diretor(a) da correspondente Diretoria de Educação.
Art. 9.
Havendo menos de 3 (três) candidatos ou, se por qualquer motivo, não seja possível elaborar a lista tríplice final em um processo seletivo, o Governador do Estado nomeará um(a) Diretor(a) interino, no caso de dirigente de Diretoria de Educação, ou o(a) Secretário(a) de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura designará um(a) Diretor(a) interino, no caso de dirigente de Escola, e novo processo seletivo será realizado num prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 10.
s processos seletivos para Diretores(as) de Diretorias de Educação e de Escolas que, na data de publicação deste Decreto, já tenham 02 (dois) ou mais anos de mandato, deverão ocorrer em até 7 (sete) meses após a data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022

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