Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12560, de 12 de novembro de 1991

Nº 12560/1991

Ver fonte oficial 5 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° Jtfto DE 08 DE KJOVÇMBRQ DE 1991

Dispõe sobre a alienação de bens imo veis da CODISE, autorizada ao Poder Executivo, de que trata a Lei n9 3.083, de 07 de novembro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com as disposições constantes do Art. 84, incisos III, V, VII, XIX e XXI, e do Art. 120, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a estrutu rá e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, com binada com a Lei n9 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerar), do o que consta da Lei n9 3.083, de 07 de novembro de 1991, que autoriza a alienação de bens imóveis da CODISE, destinados a utilização com fins industriais. DECRET A :

Art. 19.
- A alienação autorizada ao Poder Executi vó, nos termos da Lei n9 3.083, de 07 de novembro de 1991, de bens imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Re cursos Minerias de Sergipe - CODISE, destinados a utilização com fins industriais, dentro do Programa de Desenvolvimento Indus trial do Estado, observará o disposto neste Decreto.
Art. 29.
s bens a que se refere o art. 19 deste Decreto, a serem alienados na forma legal e com observância às normas estabelecidas pela legislação pertinente, deverão ser ava liados por uma Comissão designada pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, da qual participará um representante da Secretaria de Estado do Plá nejarnento, indicado pelo respectivo titular.
Art. 39.
A alienação dos bens de que trata o Art. de 1991, será previamente submetida a exame e parecer da Procura doriá Geral do Estado, e homologação governamental.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no "caput" deste artigo, antes de efetivar a alienação dos referidos bens, a CODISE deverá encaminhar o respectivo processo ã Procuradoria Geral do Estado, devidamente instruído, na forma legal, e sufi cientemente informado. x% GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WJãtto D E 08 DE tJOVeMe(lO DE 1991
Art. 49.
Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O? de nertrrMo de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República. sua publicação. ,VES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO ides Viana de/Assis Secretário de Estado da Ináustria, Comercio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente José Alj Secretar; lo Ni de ^Governo Antônio Carlos Borges préire Secretário de Estadcj ao Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo