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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12527, de 30 de outubro de 1991

Nº 12527/1991

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Art. 19.
Fica constituída uma Comissão Mista Espe ciai composta por representantes da Secretaria de Estado da Adrrú nistração, da Secretaria de Estado da Ação Social e do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, com o objetivo de promover e desenvolver estudos com vistas à instituição e im plantação de um Plano Habitacional para os servidores públicos do Estado de Sergipe.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JJSJl DE c29 DE OOTUQdO DE 1991

Constitui Comissão Mista Especial para promover e desenvolver estudos com vis tas à instituição e implantação de Plá no Habitacional para os servidores pu blicos do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^i sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977. Considerando a necessidade de criar mecanismos de promoção social para os servidores públicos estaduais; Considerando que, entre as necessidades primor diais dos servidores e suas famílias, está a solução do crucial problema da moradia; Considerando a importância de se instituir um Pla^ no Habitacional que permita aos servidores públicos estaduais adquirir casa própria em condições compatíveis com o seu poder aquisitivo, DECRET A :

Art. 2.
e. A Comissão Mista Especial a que se refe ré o art. lé deste Decreto será composta pelos seguintes servido res, sob a coordenação do primeiro:
IDa Secretaria de Estado da Administração:
a)Paulo César da Silva Gonçalves - Ad junto de Secretário;
b)Vânia Maria Aquino de Cerqueira - Pro curadora Fundacional;
IIDa Secretaria de Estado da Ação Social:
a)José Augusto Marques Farias - Enge nheiro;
b)Zulmira Maria Corrêa Sobral Bomfim Assistente Social; js? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JãSi=? DE (26 DE QVlüôRO DE 1991
IIIDo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe:
a)Ceciliano Jorge Seixas Chagas - Procu rador Autárquico;
b)Maria Dantas Oliveira - Assistente Só ciai.
Art. 39.
Plano Habitacional de que trata este Decreto deverá ser desenvolvido pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Administração e assistência técnica da Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 49.
s estudos a serem realizados pela Comis são constituída por este Decreto observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:
IA Secretaria de Estado da Ação Social definirá os terrenos, os projetos e a forma de execução das obras;
IIOs custos das obras serão compatíveis com o poder aquisitivo dos beneficiários, não podendo ultrapas sar 20% (vinte por cento) da renda familiar;
IIISomente deverão ser atendidas as famji lias com baixa renda salarial, que não sejam possuidoras de imo vei ;
IVAs prestações deverão ser fixadas de acordo com a renda familiar do beneficiário e reajustadas na mês ma proporção do respectivo reajuste salarial;
VOs recursos oriundos das prestações deve rão ser destinados à constituição de um Fundo Habitacional a ser gerido pelo IPÊS, com o objetivo de propiciar receitas para o permanente atendimento às necessidades de moradia dos servido res.
Art. 59.
Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, ouvidas a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Ação Social, deverá ficar autorizado a baixar atos complementa res que se fizerem necessários à regula mentação e implementação do Plano Habitacional de que trata este Decreto, em especial no que se refere a inscrição e seleção dos ^ GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° /JW9 DE id DE OUTUêRO DE 1991 candidatos, promoção e contratação dos financiamentos, condições de pagamento das prestações, e promoção de criação e gerenciamen to do Fundo Habitacional.
Art. 69.
As atividades de apoio necessárias ao funcionamento, desempenho de atribuições e atuação da Comissão Mista Especial, criada para implementar as medidas previstas nes te Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Adrrú nistração.
Art. 79.
Fica concedido, a cada um dos servidores membros da Comissão de que trata este Decreto, um adicional de trabalho técnico, correspondente a 15 (quinze) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, a ser pago mensalmente, durante o prazo de duração dos respectivos tra^ balhos, observado o disposto no art. 187 da Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 89.
A Comissão Mista Especial deverá con eluir os trabalhos previstos neste Decreto no prazo de 60 (ses senta) dias contados a partir da data da respectiva publicação, apresentando relatório circunstanciado ao Governador do Estado.
Art. 99.
Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data Art- 10. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c2B de cotulo de 1991; 1709 da Inde pendência e 103^ da Republica. FILHO DO ESTADO :onio Secretário de Sérgj, Secretário de E sms!jraldo Neto o da Administração Social Antônio Secretário de Estai José Secret Dantas Fazenda to Governo

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