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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12447, de 27 de setembro de 1991

Nº 12447/1991

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. 0 ^.//? DE $jg DE Se7e/htot?0DE 1991

Dispõe sobre a retenção do ICMS rela tivo ao transporte de produtos da NITROFERTIL e da PETROMISA, efetuado por contribuinte inscrito no CACESE, na hipótese que especifica, e da pro vidências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido nos artigos 119 e 124 da Lei n9 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Esta do de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Irite restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRET A : Art. lé. Ficam as Industrias NITROFERTIL e PETROMISA responsáveis pela retenção do ICMS relativo ao trans porte interestadual e intermunicipal de seus produtos, efetuado por transportador rodoviário de cargas inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que tenha como tomã dor de serviço o adquirente dos mesmos produtos. § lé. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, será aposta, através de carimbo, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acobertar a prestação de serviço, a expressão: "ICMS Retido na Fonte" e a indicação do número deste Decreto.

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Art. 29.
A retenção do ICMS a que se refere o art. l^ deste Decreto fica dispensada quando o imposto for pago pelo transportador antes do início da prestação, observado o dis posto no § 19 deste artigo.
§ 19ºNa ocorrência do previsto no "caput" des^ te artigo, o valor do imposto poderá ser pago:
Iem agência do Banco do Estado de Serg^i pe - BANESE, localizado no Município de Laranjeiras, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo I; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tiJj? DE $iL xmSetk/n^^tO DE 1991
IIem qualquer repartição fazendária esta dual, através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III.
§ 29ºNo campo XI dos Documentos de Arrecada ção, mencionados nos incisos I e II do § lé deste artigo, devera constar a seguinte expressão: "Valor pago conforme Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ne f de .../ .../ ...."
§ 39ºO valor do imposto pago na forma estabe lecida neste artigo corresponderá ao destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pelo Transportador.
§ 49ºEm qualquer das hipóteses mencionadas no
§ 19ºdeste artigo, as Indústrias, além de adotarem o procedimen to estabelecido no § 29 do art. 12 deste Decreto, ficarão, tam bem, com uma via do Documento de Arrecadação - DAR, corresponder^ te ao pagamento efetuado.
§ 59ºFica vedada, aos contribuintes inscritos no CASESE, a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas avulso.
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do seu titular, expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. sua publicação.
Art. 49.
Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju . H de de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República.

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