O cálculo do limite de despesas correntes, de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, tendo em vista os limites individualizados de que tratam os arts. 5º e 6º dessa mesma Lei Complementar, é representado pela fórmula: 𝐿𝑖𝑚𝑖𝑡𝑒 𝑑𝑎 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎 𝐶𝑜𝑟𝑟𝑒𝑛𝑡𝑒 (𝐿𝐷) = 𝐷𝐶 𝑥 (1 + 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑎𝑐𝑢𝑚) + (𝑋 𝑥 𝑉𝑅𝑅𝐶)§ 1ºPara fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), cada uma das variáveis que compõe a fórmula para o cálculo a que se refere o “caput” deste artigo equivale a:
IDC: refere-se à despesa corrente da LOA vigente; para o exercício de 2025, leva em consideração o que determina o art. 5º, §1º, I, da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, e, para os exercícios posteriores, leva em consideração o art. 5º, §1º, II, da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023;
IIIPCAacum: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023;
IIIX: é a proporção de que trata os incisos I a III, do § 1ª, art.7º, da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023;
IVVRRC: É a Variação Real da Receita Corrente, dada por: 𝑉𝑅𝑅𝐶 = (𝑅𝐶𝐸𝐹 − 𝑅𝐶𝐸𝐶) 𝑥 (1 − 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑝𝑟𝑒𝑣), em que:
a)RCEF: Receita Corrente Deduzida Projetada para o Exercício de que trata o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) em elaboração, incluídas as receitas intraorçamentárias, conforme projeção atualizada até 30/06 do ano de elaboração do cálculo;
b)RCEC: Receita Corrente Deduzida Prevista para o Exercício em curso, incluídas as receitas intraorçamentárias, conforme projeção atualizada até 30/06 do ano de elaboração do cálculo;
c)IPCAprev: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo previsto para o exercício a que se refere o PLOA, conforme Boletim FOCUS de 30/06 do exercício de elaboração do cálculo.
§ 2ºCaso a previsão de receita para o exercício a que se referir o projeto de lei orçamentária em elaboração for de redução em termos reais ou de estagnação, as dotações orçamentárias serão mantidas ou corrigidas por percentual definido em Portaria Conjunta entre Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
§ 3ºPara fins de ajustes na dotação de despesas correntes de cada Unidade Gestora no curso de cada exercício, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) deverá considerar a proporção de dotação orçamentária de cada unidade gestora, adotando as mesmas premissas de que trata o § 1º, com exceção do VRRC, que terá as seguintes variáveis: 𝑉𝑅𝑅𝐶 = [(𝑅𝐶𝑃 − 𝑅𝐶𝐸) 𝑥 (1 − 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑝𝑟𝑒𝑣)] 𝑥 𝑃𝐷𝑂, em que:
IRCP: Receita Corrente Deduzida Projetada para o Exercício em curso, conforme cálculo quadrimestral ou semestral;
IIRCE: Receita Corrente Deduzida para o Exercício em curso, conforme constante na dotação atualizada da LOA vigente;
IIIIPCAprev: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo previsto para o exercício, conforme Boletim FOCUS mais atualizado;
IVPDO: é a Proporção de Dotação Orçamentária de cada Unidade Gestora, por fonte e CO, calculada por meio da divisão entre a dotação inicial da Unidade e a dotação total inicial da LOA vigente.
§ 4ºDa RCP e da RCE, por fonte e CO, serão abatidos os valores vinculados à Saúde e Educação, bem como, no caso da fonte 1500, as dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias FINANPREV e SPSM, independentemente do CO utilizado para a despesa.
§ 5ºO Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) só avaliará incremento de dotação com base no § 3º no segundo semestre de cada exercício e desde que tenham sido saneados os déficits orçamentários informados pelas Unidades Gestoras ou pelo Tesouro Estadual.
§ 6ºO CRAFI poderá, na aplicação do § 5º, permitir que unidades deficitárias consumam margem do excedente de receita superior ao PDO, o que será abatido do PDO de outras unidades.
§ 7ºA Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover regulamentações complementares para os fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.