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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12439, de 24 de setembro de 1991

Nº 12439/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°d3.-(39 DE Â3 DE2HT-fí?svve0 DE 1991

Suspende, por 180 (cento e oitenta) dias, no âmbito da Administração Esta dual Direta e Indireta, as cessões de servidores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incj^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com as dijs posições constantes do Decreto n^ 12.147, de 21 de março de 1991, e tendo em vista o disposto na Lei ne 2.148, de 21 de de zembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Esta do de Sergipe), DECRET A : Art. lé. Ficam suspensas, por 180 (cento e oiten tá) dias, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, as cessões de servidores, inclusive para órgãos ou entidades não integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 29.
, Ficam excluídos do disposto no art. 1^ deste Decreto os casos referentes a:
IServidores disponíveis para remanejámen to;
IIRemoções e Redistribuições; e
IIIServidores de órgãos e entidades extir^ tos pelã Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, cujos processos de regularização das respectivas situações funcionais estejam pendentes.
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Administração adotará todas as providências e os necessários procedimentos com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ,23 de nifcl-J^-^ de 1991; 17QQ da Inde pendência e 103^ da República. kot-%%yps FILHÓ ÍOVERNADOR DO ESTADO GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°tt.439 D E Ã3 DE Sjrú?rtttoKO DE 1991 íon l o BerneF$HcK) Neto Secretári o de Estado da Administração José Secreta e Governo

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