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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1243, de 2 de outubro de 2025

Nº 1243/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a adoção de ajustes e medidas de que trata o Art. 10 da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, para que o Estado de Sergipe não obtenha “rating” inferior ao CAPAG B da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou outro que venha a substituílo.

Regulamenta o disposto no Art. 10 da Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, que estabelece normas de finanças públicas do Estado de Sergipe, instituindo o regime fiscal do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 397 de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o processo eletrônico nº 10106/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; D E C R E T A:

Art. 2.
A análise da classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG), para cumprimento do que trata o art. 1º deste Decreto, deve seguir os critérios dos seguintes indicadores econômico-financeiros:
IEndividamento (DC), conforme a seguinte fórmula: 𝐷𝐶 = 𝐷í𝑣𝑖𝑑𝑎 𝐶𝑜𝑛𝑠𝑜𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐶𝑜𝑟𝑟𝑒𝑛𝑡𝑒 𝐿í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎
IIPoupança Corrente (PC), conforme a seguinte fórmula: 𝑃𝐶 = 𝐷𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎 𝐶𝑜𝑟𝑟𝑒𝑛𝑡𝑒 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐶𝑜𝑟𝑟𝑒𝑛𝑡𝑒 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑎
IIILiquidez Relativa (LR), conforme a seguinte fórmula: 𝐿𝑅 = 𝐷𝑖𝑠𝑝𝑜𝑛𝑖𝑏𝑖𝑙𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝐶𝑎𝑖𝑥𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎 − 𝑂𝑏𝑟𝑖𝑔𝑎çõ𝑒𝑠 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑛𝑐𝑒𝑖𝑟𝑎𝑠 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐶𝑜𝑟𝑟𝑒𝑛𝑡𝑒 𝐿í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑎
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se:
IDívida Consolidada Bruta: corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento;
IIReceita Corrente Líquida: corresponde ao somatório das receitas correntes de arrecadação própria e transferências correntes, deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as contribuições previdenciárias e os pagamentos para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IIIDespesa Corrente (especificamente para cálculo da poupança corrente): corresponde aos gastos orçamentários de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, abrangendo as transferências a municípios e desconsiderando os lançamentos das perdas líquidas com o FUNDEB;
IVReceita Corrente Ajustada: corresponde ao somatório das receitas correntes de arrecadação própria e transferências correntes, inclusive os recursos recebidos do FUNDEB, consideradas as receitas intraorçamentárias e os recursos repassados aos municípios e desconsideradas as restituições e deduções de receitas correntes;
VDisponibilidade de Caixa Bruta: corresponde aos ativos de alta liquidez, como caixa, bancos, aplicações financeiras e outras disponibilidades financeiras;
VIObrigações Financeiras: correspondem às obrigações que deveriam ter sido extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo, incluindo os restos a pagar liquidados e não pagos do exercício e todos os restos a pagar de exercícios anteriores.
§ 2ºPara a apuração da LR, serão consideradas a disponibilidade de caixa bruta de fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas e as insuficiências de caixa em fontes de recursos vinculadas.
§ 3ºAs informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Análise Fiscal de Estados e Municípios.
§ 4ºO cálculo a que se refere este artigo será realizado após o fechamento de cada quadrimestre do exercício, devendo ser publicizado até o dia 20 dos meses de maio, setembro e janeiro.
Art. 3.
Caso seja verificado, em análise da Secretaria de Estado da Fazenda, que os indicadores apurados indicam conceito pior que B, devem ser adotadas medidas corretivas, nos termos de resolução do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI).
Parágrafo únicoQuando o Estado perder ou estiver na iminência de perder o conceito A, a Secretaria de Estado da Fazenda verificará as unidades com maior crescimento de despesa e informará ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe (CRAFI) os principais fatores que geraram incremento dos gastos, para a eventual adoção de providências.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a promover regulamentações complementares para a correta aplicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor no exercício de 2025.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2025.

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