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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12374, de 16 de agosto de 1991

Nº 12374/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M ist.3?4 DE ií DE ft(bO^TO DE 1991

Constitui Comissão Estadual Cordena dora das Comemorações Cívicas da SEMA NA DA PÁTRIA - 1991, em Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as comemorações cívicas guê, em to do o País, são promovidas oficialmente na SEMANA DA PÁTRIA; CONSIDERANDO o dever do Governo de incentivar as manifestações de Civismo do Povo, propiciando maior brilho às comemorações e criando condições favoraves à exaltação do senti mento patriótico dos sergipanos, especialmente da sua juventude, DECRETA : Art. lé. Fica constituída a Comissão Estadual Co ordenadora das Comemorações Cívicas da SEMANA DA PÁTRIA - 1991, em Sergipe. Parágrafo Único. Integrarão a Comissão Estadual a que se refere este artigo, as seguintes autoridades, que se deverão articular com as autoridades Militares das Forças Arma das aquarteladasem Sergipe, representadas pelo CORONEL DE INFAN TARIA JOSÉ MESSIAS DE BRITTO FILHO, Comandante do 289 Batalhão de Caçadores, em Sergipe; Tenente-coronel DILSON LUÍS DE SANTA BÁRBARA, Chefe da 19e Circunscrição do Serviço Militar; Cap^i tão-de-Corveta SONILON VIEIRA LEITE, Capitão dos Portos de Ser gipe e o Sub-Oficial JOSÉ MARIA GOMES, Comandante do Destacamen to da Força Aérea Brasileira, em Sergipe:

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Art. 29.
A Comissão Estadual, constituída por es te Decreto, encarregar-se-á da programação oficial das Comemora ções Cívicas da SEMANA DA PÁTRIA, 1991 - em Sergipe. Parágrafo Único. Caberá, ainda, à referida Comis são, entrar em contato com as Prefeituras Municipais, entida des escolares de todos os níveis e/ou Comissões Muncipais lo cais, a fim de conjugarem esforços no sentido de dar maior bri^ lho e significação às programações que se realizarem no Estado de Sergipe, e sobretudo, na Capital.
Art. 3.
e. A Comissão Estadual Coordenadora das GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° i%3f4 DE j4 DE Pr(hOSTÜ DE 1991 Comemorações Cívicas da SEMANA DA PÁTRIA poderá criar subcomis soes, que se encarregarão da execução das atividades cívicas e lhe servirão de apoio.
Art. 49.
Compete a todos os membro da Comissão, fazerem-se presentes nas solenidades e atos programados oficia^ mente para comemorar a Independência do Brasil.
Art. 52.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ ^ de pendência e 103e da República. de 1991; 1709 da Inde S FU DO BSTAD( )ão Gomes Cardoso Barreto Secre^ár/o der"Estado da Educação e Cultura José Secret nto

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