Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 12336, de 1 de agosto de 1991
Nº 12336/1991
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 42.336 DE 3Í DE dutHC DE 1991
Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônía e uréia, e dã pro vidências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119 e 124 da Lei nô 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA :
Art. 10.
Ficam diferidos o lançamento e o paga mento do ICMS incidente sobre as saídas internas de amônia e uréia, desde que destinadas a utilização "in natura" na agri cultura e pecuária, para o momento em que ocorrer a saída da produção agropecuária. § lo. O diferimento de que trata o "caput" deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia para es^ tabelecimento industrial, desde que destinadas a utilização co mo componentes de outros produtos, fertilizantes ou não.
§ 20ºA responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo es tabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferi mento.
Art. 20.
É vedado, ao contribuinte que promover saídas diferidas de amônia e uréia, a utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto destacado no documento fiscal de entrada relativamente às aquisições interestaduais.
Art. 3.
Quando das saídas internas diferidas dos produtos especificados no artigo lo deste Decreto, o esta belecimento industrial, tendo em vista o que dispõe o artigo 48, da Lei 2.707, de 20 de março de 1991, deverá proceder o estorno dos créditos utilizados correspondentes à aquisição das respectivas matérias primas empregadas na industrialização dos mesmos produtos. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N/ÍS.33É DE3Í DE ^W-LtfO DE 1991
Art. 40.
documento fiscal que acobertar a ope ração diferida, conterá, além das indicações previstas na lé gislação tributária estadual, a expressão "ICMS Diferido", e fará referência a este Decreto.
Art. 50.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. de !l / " pendência e 103Q da República.^^ Aracaju, 34 de ^^-SJL^ de 1991; 170o da Inde TW/TES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio M Secretário de 1 José A Secre lho Dantas da Fazenda e Governo