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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1232, de 23 de setembro de 2025

Nº 1232/2025

Altera o art. 232-K-A; altera a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; altera o “caput” e o parágrafo único do art. 328-R-G; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 349-A; altera o art. 616-Z-Z-Q; e altera o “caput” e o parágrafo único do art. 616-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 15561/2025-PRO.ADM.- SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, 15, 16, 17 e 19, todos de 04 de julho de 2025, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 232-K-A; alterada a denominação da Seção IIA do Capítulo III-A do Título III do Livro II; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 328-R-G; alterado o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; acrescentado o inciso VIII ao § 3º do art. 349-A; alterado o art. 616-Z-Z-Q; e alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 616-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 232-K-A. O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022, 12/2023 e 16/2025).
§ 1º(Revogado pelo Decreto nº 508/2023).
§ 2º(Revogado pelo Decreto nº 508/2023).
§ 3º(Revogado pelo Decreto nº 508/2023).” “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS .....................................................................................................................

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS .....................................................................................................................

CAPÍTULO III

A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA .....................................................................................................................

SEÇÃO II

A Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024 e 15/2025)” “Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024).

unico

I

II

7

3

VIII

unico

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025, exceto em relação as alterações dos arts. 616-Z-Z-Q e 616 Z-Z-R, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2025. Aracaju, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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