Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1232, de 23 de setembro de 2025
Nº 1232/2025
Altera o art. 232-K-A; altera a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; altera o “caput” e o parágrafo único do art. 328-R-G; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 349-A; altera o art. 616-Z-Z-Q; e altera o “caput” e o parágrafo único do art. 616-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 15561/2025-PRO.ADM.- SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, 15, 16, 17 e 19, todos de 04 de julho de 2025, D E C R E T A:
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS .....................................................................................................................
CAPÍTULO III
A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA .....................................................................................................................
SEÇÃO II
A Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024 e 15/2025)” “Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/2024).
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