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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12268, de 25 de junho de 1991

Nº 12268/1991

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Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° áâ.âéS DE â5" DE ?fuVH-0 DE 1991

Prorroga prazo de vigência da isenção tributária de que trata o Decreto n^ 11.930, de 09 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o que dispõe o Convênio ICMS 13/91, de Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA : Art. lé. Fica prorrogada, até 30 de setembro de 1991, a vigência da isenção do ICMS, concedida às operações de saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, de que trata o Decreto nQ 11.930, de 09 de novembro de 1990.

Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1^ de abril de 1991.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3-5 de , dência e 1032 da República. de 1991; 170^ da Indepen JS FILHÓ GOVERNADOR DO ES ió Da Secretário de Estado da Faze José AI Secret Governo

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