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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12267, de 25 de junho de 1991

Nº 12267/1991

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Art. 19.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° J3.ÜC7 DE (g^ DE J?U.rf"/f-0 DE 1991

Prorroga prazo de validade da isenção tributária de que trata o Decreto ne 12.052, de 31 de janeiro de 1991, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas ncs termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando as disposições do Convênio ICMS 09/91, de 25 de abril de 1991, em sua Cláusula Primeira, que alterou o prazo prescrito na Cláusula Secunda do Convênio ICMS 68/90, de Considerando, também, o disposto nos arts. 119 e DECRETA :

Art. 19.
Fica prorrogada, até 31 de julho de 1991, a vigência de isenção de ICMS, concedida, nos termos do Decreto ne 12.052, de 31 de janeiro de 1991, às operações de saídas inter nas dos seguintes produtos hortifrutigrangeiros em estado natu raí:
Iaçafrão,agrião, alface, alfavaca, alho, be terraba, cebola, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve, cou ve-flor, ervas medicinais, espinafre, maxixe, pepino, pimenta, p^ mentão, quiabo, repolho e tomate; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° il.%Crt DE 2-5 DE JcfuVfK? DE 1991 Antonn Secretári o de Estado da Fá: José A Secre to ai de Governo

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