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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12254, de 12 de junho de 1991

Nº 12254/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° J25 ^ D E ii DE rfu.i/íf(9 DE 1991 A Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de ter rá localizada no Município de Pro pria, para ampliação de seu Distri to Industrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o DecretoLei Federal ne 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais n^s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de de zembro de 1978, e de conformidade com o disposto no Art. 5^, inci^ só XXIV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a necessidade de ser ampliado o Dis trito Industrial situado na Cidade de Propriá, objetivando desta forma, um crescimento econômico ligado a este setor; CONSIDERANDO, também, que o crescimento da área do Distrito Industrial de Propriá se impõe no sentido de abrigar novas indústrias, fábricas e/ou instalações produtoras de bens ou serviços, abrindo perspectivas para um maior desenvolvimento da produção estadual; CONSIDERANDO, por fim, os efeitos econômicos e sociais dessa ampliação e desenvolvimento para os Erários PúbM cós Estadual e/ou Municipal, bem como, para toda população ribei^ ri nhá do São Francisco, e com resultados positivos sobre o custo de vida e a produção de Sergipe, DECRETA :

Art. 12.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, de propriedade de Wilson Barbosa Porto, denominada Fazenda Pedra do Cágado, lo calizada no Município de Propriá-Sergipe, medindo 459. 955, SOm" 7 " (quatrocentos e cinqüenta e nove mil novecentos e cinqüenta e cinco vírgula cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo únicoA área de terra de que trata es se artigo é delimitada por um polígono irregular com 32 lados, tendo como marco inicial o V-l, situado no canto da cerca limite com o Distrito Industrial de Propriá, na bifurcação da Estrada Propriá-Japoatã, no rumo de 4400-SE, de onde, medindo 98m, encon tra-se o V-2 seguindo conforme indicado no Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ll.ls/t DE H DE JutStfO DE 1991
Art. 28.
A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto, a ser desapropriada, será ut^ lizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Companhia de De senvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, objetivando a ampliação do Distrito Industrial de Pro pria - D.I,P.
Art. 39.
A Companhia de Desenvolvimento Indus trial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado, a desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel, poderá ser alegada a urgência de que trata o
Art. 15.
do Decreto-Lei Federal ne 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais. sua publicação.
Art. 49.
Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 103^ da República de 1991; 170^ da Inde ro ifevm nele s viana de/Assis Secretário ^ç^Estado da Industr/a, Comércio, Ciência, Tecnologia e Me Le i Ambiente Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°:teÃ^ DE ^i DE^ar/íf(? DE 1991 ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO ÁREA DESTINADA A AMPLIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE PROPRIÁ - D.I.P, A área a ser desapropriada, denominada Pazenda Pedra do Cágado, no Município de Propriá-Se, ê delimitada por um polígono irregular com 32 lados, e tem como marco inicial o V-l, localizado no canto da cerca limite com o Distrito Industrial de Propriá, na bifurcação da Estrada Propriá-Japoatã, no rumo de com distâncias e ângulos relacionados abaixo:
V2 3 4 5 6 7 8 9 10 ll 12 13 14 15 16 l 7 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 3 4 5 6 7 8 9 10 ll 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 J 31 32 01 m"oo- 223 0 19" íss°so 197°00 166°30 f 194 o 00 l 184 o 00 t íee°oo íes°oo íso°oo 161 o 30" 210 o 00 I ^ IVl°bQ 1 ^j íge°oo 174 o 00 íes°oo 245°00 I 270°00 l 172 o 00 l íge°oo 192°31 l 131 o 00 , 299°50 t 202°00 t 208°50 I íss°oo 172°00 160 o 45 f l?O°OO l?O°OO 211°00 l 9,00m 100,OOm 173,OOm 141,80m 82,00m 69,70m 56,OOm 51,OOm 66,OOm 100,OOm 88,OOm 58, OOm 200,OOm 78,OOm 30,OOm 47,OOm 45,OOm 250,OOm 150,OOm 140,OOm 158,00m 696,OOm 226,50m 70,OOm 171,OOm 61,OOm 120,OOm 42,OOm 66,50m 353,OOm 22,OOm

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