Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 12236, de 4 de junho de 1991
Nº 12236/1991
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/ llâdG DE 03 DE rfiLrftiO DE 1991 i Revoga o Decreto ne 12.138, de 13 de março de 1991, convalida a utilização de crédito presumido, nos casos que especifica, e dá providências correia tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 41, "caput", e
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Art. 19.
Fica revogado o Decreto n^ 12.138, de 13 de março de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 15 de março de 1991.
Art. 2.
Q. Fica concedido um crédito presumido de ICMS, aos estabelecimentos que, na data da publicação deste De creto, possuírem estoques das seguintes mercadorias:
Itratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 e 87.01.09.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercado rias - NEM; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° iã..l3G 2 DE 0 3 DE $iLr/Ho DE 1991
IImáquinas e implementos agrícolas cons tantes da relação anexa a Portaria ne 688, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias n^s 419, de
IIImaquinas, aparelhos e equipamentos indus triais, de produção nacional, relacionados nas Portarias n^s 665, de 10 de dezembro de 1974; 349, de 10 de setembro de 1975; 418, de 05 de novembro de 1975; 481, de 06 de dezembro de 1976; e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministério da Fazenda.
§ 19ºO crédito presumido, de que trata o "caput" deste artigo, alcançara somente as mercadorias existen tes no estabelecimento no dia da publicação deste Decreto, desde que essas mesmas mercadorias sejam remanescentes do estoque existente no dia 04 de outubro de 1990.
§ 29ºo valor do crédito, a que se refere o § lé deste artigo, será equivalente ao valor do imposto, que seria devido pelo estabelecimento vendedor, quando da operação de venda, e resultante da aplicação da alíquota cabível, sobre o valor da operação de saída.
Art. 3.
Q. A utilização do crédito presumido, a que se refere o art. 2^ deste Decreto, pelo estabelecimento benefi^ ciário, será proporcional às operações de saídas tributadas, que envolvam os produtos relacionados nos incisos do referido art. 2^, promovidas pelo mesmo estabelecimento. § ié. Os estabelecimentos que fizeram uso de crédito presumido nos termos do Decreto n^ 12.066, de 06 de fevereiro de 1991, e não procederam ao estorno da importância utilizada, na forma disciplinada pelo Decreto ne 12.138, de 13 de março de 1991, ora revogado, não terão direito ao benefício de que trata este Decreto. S 29. O valor do crédito presumido e utiliza do, mensalmente, conforme dispõe o "caput" deste artigo, será escriturado no livro "Registro de Apuração do ICMS", na coluna "OUTROS CRÉDITOS". Art- 49. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." J1S3 6 DE 03 DE sfwj^H(? DE 1991 Aracaju, 0$ de I ü. pendência e 103^ da República. de 1991; 170^ da Inde FILHO DO ESTADA