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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12218, de 23 de maio de 1991

Nº 12218/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni lUtt DE l ^ DE fyft-j:O DE 1991

Constitui Grupo de Trabalho para formulação de Programas de Incenti vos às pequenas e microempresas e de Compras Governamentais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e Art. 157, § 40, inciso V, da Consti tuição Estadual, de conformidade com o disposto no art. 33 da Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e de acordo com a Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991, CONSIDERANDO, a necessidade de reordenamento econômico do Estado, objetivando atender às necessidades pri oritárias de sua população, com a implementação de medidas visando o pleno desenvolvimento econômico e social; CONSIDERANDO, que as pequenas e microempresas, se constituem em um dos mais expressivos fatores produtivos, que, além do potencial gerador de tributos, são, por excelen cias, núcleos de geração de empregos e de renda para o povo sergipano; CONSIDERANDO, por fim, a determinação constitu clonal de que cabe ao Estado adotar os instrumentos legais de apoio e incentivo às pequenas e microempresas. DECRETA :

Art. 10.
- Fica constituído, no âmbito da Adna nistração Estadual, um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Programa de Incentivos às pequenas e microempresas, instaladas e que venham a se instalar no Estado de Sergipe, e Programa de Compras Governamentais.
Parágrafo único- O Programa de Compras Gover namentais é destinado a apoiar as pequenas e microempresas , sergipanas nas atividades de suprimento de produtos e/ou ser viços demandados pelo Estado.
Art. 20.
- Para formualção dos Programas a que se refere o art. lo deste Decreto, o Grupo de Trabalho deve rã promover a elaboração de normas, regulamentos e instru mentos legais, bem como, demais regras de procedimentos ne cessãrios a sua implantação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N2 tt-U% ÜEJLZ, DE /Kft^O DE 1991
Parágrafo único- Os trabalhos de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos ã aprovação do Gover nador do Estado.
Art. 30.
- O Grupo de Trabalho constituído nos termos deste Decreto, será composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Indústria , Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente,-Coordenador ;
IISecretário de Estado do Planejamen to;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado da Administra ção;
VProcurador Geral do Estado;
VIPresidente da Companhia de Desenvol vimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE;
VIIPresidente do Banco do Estado de Ser gipe - S.A.
Art. 49.
- O prazo para a realização dos respec tivos trabalhos, será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na da tá de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, J-A de r-—^^ de 1991; 170Q da Independência e 103o da República. LHO ESTADO Antal o TedLnaactes Viana àof Assis Secretária! de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Me^o-Ambiente GOVERNO DE SERGIPE DECRET O m HUI DE,%jL DE rvtnsrO DE 1991 Antônio CarlofelBõrfees Freire Secretári o de Estlaqo d(jí Planejamento Arítõ^nTWV^arioeB de Car^ Secretári o de Estado .do Neto Secretário de Estado "áà. Administração José AI Secretári ai de Governo ASS.

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