Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1219, de 12 de setembro de 2025
Nº 1219/2025
Nesta página
Art. 1. TÍTULO II – DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ..................................................................................................................... TÍTULO I – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS .....................................................................................................................Revoga a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II do Livro III; e dá nova redação ao Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescenta o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 16537/2025-PRO.ADM.- SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 21 e Convênio ICMS nº 98, todos de 04 de julho de 2025, D E C R E T A:
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES .....................................................................................................................
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS .....................................................................................................................
CAPÍTULO XX
A Dos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025)