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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12149, de 22 de março de 1991

Nº 12149/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Nüjljte DEoU DE frfrfti^O DE 1991 / Dispõe sobre o uso e circulação de veículos oficiais da Administração Di reta e Indireta do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Decreto ne 4.330, de 24 de abril de 1979, Considerando a necessidade de disciplinar proce dimentos quanto ao uso e circulação dos veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; e Considerando a necessidade de ordenar e contro lar a utilização desses veículos oficiais, objetivando a conten ção do dispêndio decorrente, que deve ser mantido no respectivo limite, dentro da capacidade financeira do Estado, DECRET A : Art. lé Os veículos oficiais somente podem ser usados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indj^ reta do Poder Executivo Estadual, e na exclusiva consecução de suas finalidades.

unico

Art. 29.
s veículos serão utilizados exclusiva mente em serviço do interesse e conveniência da Administração Pública Estadual, ficando vedado o seu uso:
Ipor servidor, ocupante de cargo, emprego ou função cujas atribuições ou tarefas, para o respectivo desem penho ou realização, não impliquem a utilização de veículo ou o seu afastamento do local de trabalho;
IIno transporte de servidores de suas res^i dências ou determinados pontos para os locais de trabalho e vice-versa; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N5ÍÍ ^ DEJtj DE Mft^ç?O DET991 /
IIIem viagem, excursão ou trabalho estranho ao Serviço Público Estadual;
IVnos dias de sábado e domingo, bem como nos dias feriados ou de ponto facultativo; tes;
Vem feiras, supermercados ou restaurar!
VIem praias, casas de diversão, bares, clubes e qualquer outro ambiente social.
§ 1º^ Ficam excluídos das vedações estabeleci das nos incisos II e IV do "caput" deste artigo somente os veículos que, especificamente destinados a esse fim, estejam sendo utilizados ,,o transporte de Secretário de Estado; Secre tário Especial; Procurador Geral do Estado; Subsecretário de Estado; Chefe do Gabinete Militar do Govenro do Estado; e Coman dante Geral da Polícia Militar, no âmbito da Administração Dire tá, e de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou Supe rintendente Geral de Entidade, da Administração Indireta, ou quando trafegarem portando autorização expressa dessas mesmas autoridades.
§ 22ºs veículos de serviço destinados às atividades de manutenção da ordem; de atendimento médico de urgência; de fiscalização e arrecadação fazendárias; de conser vacão e manutenção das redes de água, esgoto e energia; de abas tecimento de hospital, residência oficial do Governador do Esta do, reformatório penal e órgãos similares, ficam, com as neces sárias reservas ou restrições, excluídas das vedações previs tas nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, desde que, devidamente escalados e credenciados ou autorizados, estejam sendo utilizados exclusivamente na execução dessas mesmas ativi dades.
Art. 39.
Nenhum veículo oficial da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo poderá sair do território do Estado sem que haja a devida autorização do respectivo Secre tário de Estado ou Dirigente do Órgão ou Entidade.
Parágrafo únicoDa autorização a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser dado prévio conhecimento ao Secretário de Estado de Governo.
Art. 45.
Cada uma das autoridades referidas no § determinações constantes deste Decreto, cabendo-lhe acompanhar e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais no âmbito do respectivo órgão ou entidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-°jM^ DEc^J DE MftfitcrO DE 1991 sua publicação.
Art. 52.
Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1991; 170^ da Inde Aracaju, °U de pendência e 103e da Repúblicai %B^ALVEy FILHÓ ÍÓVERNADôVix) ESTADO v Neto Secretário de Estado da Administração José AI Secret de Governo

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