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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12146, de 21 de março de 1991

Nº 12146/1991

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GOVERNO OE SERGIPE DECRET O Nu ÍZlU DE $7 DE tfq%CO DE 1991

Determina aos dirigentes de órgãos e entidades suspender a execução dos Contratos de Obras, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das • atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e na conformidade do Decreto-Lei Federal ne 2.300, de 21 de novembro de 1986, Considerando a necessidade de adequar a execução das obras que estão sendo realizadas pela Administração Esta dual - Poder Executivo, à atual capacidade financeira do Esta do, em face dos compromissos onerosos assumidos, e das disponj^ bilidades do Tesouro do Estado; e Considerando, em decorrência, a necessidade iná diávei de ser procedida uma revisão dos Contratos das Obras em andamento, para exame e definição da viabilidade do prossegui^ mento de suas execuções, com a conseqüente manutenção dos com promissos de seus pagamentos, tendo em vista as atuais condj. ções financeiras do Estado, DECRET A :

Art. 12.
s Dirigentes de órgãos e entidades da j Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão, na i forma da legislação pertinente em vigor, suspender, a partir da data da publicação deste Decreto, a execução dos Contratos de Obra? que estejam em andamento. $ Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Esta do promover a suspensão, na forma do "caput" deste artigo, dos Contratos de Obras firmados pelas respectivas Secretarias de Estado e coordenar, junto às entidades da Administração Indire tá que lhes sejam vinculadas, a suspensão de idênticos contra . tos firmados pelas mesmas entidades.
Art. 2.
G Cada Contrato de Obra cuja execução for suspensa de acordo com o disposto neste Decreto, será objeto de estudo e análise, quanto à necessidade e ã viabilidade fj. nanceira do prosseguimento de sua execução, cujo resultado deve rá constar de Relatório a ser apresentação ao Governador do Esta do. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni 12.^6 DE -?tfDE fiSjfylCO DE 1991
Parágrafo únicoO Relatório a que se refere o "caput" deste artigo, englobando os contratos da respectiva Se cretaria de Estado e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, será apresentado pelo Secretário de Estado no prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data da publi. cação deste Decreto.
Art. 39.
s contratos de Obras já firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ainda não estejam em execução, bem como os que dependem de ser firmados em decorrência de obras licitadas, deverão, também, ser objeto de Relatório, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO Relatório a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser apresentado ao Governador do Estado no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
^ O prosseguimento da execução dos contra tos de obras em andamento, a que se referem os artigos 19 e 29, bem como inicio da execução dos já firmados e a assinatura dos referentes a obras licitadas, de que trata o art. 39, deste Decreto, dependerão de previa decisão do Governador do Estado, que será manifestada por intermédio dos Secretários de Estado das respectivas áreas.
Art. 59.
Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de -í^atcú de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República. , TILHO GOVERNADOR DO ESTADO iê Rollemberg Leite lé Estado de Obras Públicas, ansporlfle^e E/% rg ia çilsC UiSecretar! AntonicM%anoIel Secretário de Estado de rva^ho Dantas onomia e Finanças José A17^ fio Na^oijBeTwro Secretário^de Estrado de Governo

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