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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12145, de 21 de março de 1991

Nº 12145/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O m J%j/,$ DE 20 DE tf/)%CO DE 1991

Suspende, até 31 de dezembro de 1991, a contratação de serviços de tercej. ros ou de empresas prestadoras de se? viços, e a aquisição de bens quê especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de manter e controlar as despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executiva dentro dos limites da atual capacidade financeira do Estado, DECRET A :

Art. 12.
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1991, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:
Ia contratação de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, bem como a prorrogação ou renovação dos contratos que, a respeito, estejam em vigor;
IIa aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, telefones, móveis e materiais permanentes em geral.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, nos casos de urgência e necessidade, devidamente comprovadas mediante justí ficativa expressa do órgão ou entidade interessada, e com pré via autorização do Governador do Estado, poderão ser contrata dos os serviços ou adquiridos os bens, dos referidos nos incj^ sos do "caput" deste artigo, indispensáveis ao funcionamento da Administração.
Art. 2.
Q Cada contrato atualmente em vigor, de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, deverá ser estudado e analisado, quanto à necessidade e a viabvi lidade financeira da continuidade de sua execução, devendo o respectivo resultado constar de Relatório a ser apresentado ao Governador do Estado. § lé O Relatório de que trata o "caput" deste artigo, abrangendo os contratos da respectiva Se cretaria de Estado e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, será apresentado pelo Secretário de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N-° /t/b? DE ZO DE tf$fZCO DE 1991 Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto.
§ 25ºA suspensão da execução dos contratos de que trata este artigo dependerá de prévia decisão do Governa dor do Estado, a ser manifestada por intermédio dos respecW vos Secretários de Estado.
Art. 39.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de i(JatU? de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República. f Antonino Manpel dé^Caryklho Dantas Secretário de Estado de%tconomia e Finanças José Al^e% djXT^^ilm^Mto Secretai%WdeM^stado de Governo .To^

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