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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12024, de 28 de dezembro de 1990

Nº 12024/1990

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Art. 22. Art. 33. Art. 4.
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GOVERNO DE SERSlPC DECRETO N/llõâv DE $$ DEj)Gafmbiee)DE 1990

Aprova os Orçamentos das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais para o exercício de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o art. 107 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964, e ten do em vista o que consta da Lei ne 2.951, de 27 de dezembro de 1990, e do Decreto ne 12.022, de 28 de dezembro de 1990, DECRET A : Art. ls - Ficam aprovados, na forma do Anexo Único deste Decreto, e com o qual serão publicados, os Orçamentos das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Sergipe, para o exercício de 1991.

Art. 22.
- A distribuição dos créditos às Unida des Orçamentárias far-se-á segundo os projetos e atividades, dentro da programação estabelecida.
Art. 33.
- Durante a execução orçamentária, fica o respectivo Ordenador da Despesa autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, respeitando o disposto no artigo 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964;
IITomar as necessárias medidas indispen sáveis à compatibilizaçao dos dispêndios com o efetivo compor tamento da receita;
IIIAprovar e proceder reajustes nos Plá nos de Aplicação de Recursos referentes ao elemento de despesa 4.5.90.99 - Regime de Execução Especial, que integram o Orçamen to do Órgão ou Entidade para o exercício de 1991.
Art. 4.
e - Este Decreto entrará em vigor a partir de is de janeiro de 1991. Art . 5s - Revogam-se as jfi suposições em contra OA GOVERNO oe SECHaiPE DECRETO N. ê iSL-Oê-4 D E ^ DEjJXFiemüKtfDE 1990 Aracjau, j^ de JÜL-%-—^ e 1990; 1692 da Inde pendência e 102^ da República. u ^j6^ ^ MHO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO tndré Meyquil$ Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças Secretário de Estado de GoVerno inc

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