Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1202, de 8 de agosto de 2025
Nº 1202/2025
Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 748/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e Considerando o disposto na Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”; Considerando que Programa CMAIS Feirante consiste em um benefício assistencial mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e risco social; Considerando que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários, D E C R E T A: