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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1202, de 8 de agosto de 2025

Nº 1202/2025

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Art. 1.
O Programa “CMAIS Feirante” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
Iinscrição: corresponde ao cadastro realizado pelo próprio interessado junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, que pode ser em formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;
IIhabilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025;
IIIseleção:
a)aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação dos critérios previstos nos incisos do art. 11 da Lei n° 9.614, de beneficiários potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;
b)confirmação: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
IVconcessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos beneficiários selecionados ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para pagamento do benefício assistencial;
Vmonitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.
Parágrafo únicoO período de cadastramento de que trata o inciso I do “caput” deste artigo poderá ser estabelecido em ato próprio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.

Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 748/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e Considerando o disposto na Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”; Considerando que Programa CMAIS Feirante consiste em um benefício assistencial mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e risco social; Considerando que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários, D E C R E T A:

Art. 2.
O benefício será concedido respeitando a distribuição de vagas a 1.000 (mil) ambulantes e a 1.000 (mil) feirantes.
Parágrafo únicoA distribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser remanejada em reciprocidade caso haja vagas remanescentes em qualquer uma das categorias.
Art. 3.
A qualidade de beneficiário será alcançada mediante o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
Icomprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade desempenhada;
IIser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou referência da própria unidade familiar;
IIIfamília não beneficiária de programas estaduais de transferência de renda do Estado de Sergipe;
IVestar inscrito no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Vresidir no Estado de Sergipe.
§ 1ºA comprovação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quanto à atividade de feirante, será comprovada mediante declaração oficial do órgão municipal competente.
§ 2ºA comprovação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quanto à atividade de ambulante, será realizada mediante certidão, ou outro documento oficial, de participação em 3 (três) eventos, autorizada pelo Poder Público, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3ºA maioridade deverá ser atestada mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.
§ 4ºPara a comprovação do domicílio em território sergipano, deverá ser apresentado comprovante de residência.
§ 5ºOs demais requisitos poderão ser atestados através da verificação da base de dados do CadÚnico ou outra base dados similar.
Art. 4.
Para fins da seleção, de que trata o art. 1º, inciso III deste Decreto, as famílias elegíveis ao “CMAIS Feirante” devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem de apreciação:
Imenor renda per capita;
IIfamília com maior número de membros, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições;
IIIresidência dos beneficiários em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 5.
A manutenção dos critérios do art. 3º deste Decreto constitui condição de permanência no Programa.
§ 1ºEm caso da ausência de comprovação de um dos critérios de permanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias ou até que ocorra a regularização documental.
§ 2ºÉ de responsabilidade do beneficiário acompanhar sua situação cadastral através dos meios disponibilizados.
Art. 6.
Caso o beneficiário não use o benefício por 3 (três) meses consecutivos, o valor deve ser devolvido para a instituição bancária, que volta a constituir o saldo do fundo do Programa.
Art. 7.
Constituem-se critérios de exclusão do programa, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere a Lei n° 9.614, de 15 de janeiro de 2025, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
Ialteração nas condições socioeconômicas que descaracterizem a situação de vulnerabilidade;
IIo benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância dos critérios de permanência, nos termos do § 1º do art. 5º, deste Decreto não tenha sido regularizado;
IIIexclusão, efetivamente comprovada, do cadastro municipal relacionado à respectiva atividade desempenhada;
IVexclusão do Cadastro Único;
Vapós 12 (doze) meses de permanência no Programa;
VIna comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Feirante.
§ 1ºO cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Feirante enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.
§ 2ºCompletos os 12 (doze) meses de permanência no Programa, conforme disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o beneficiário poderá realizar novo requerimento junto à SEASIC, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos no art. 2º deste Decreto, para se candidatar novamente à qualidade de beneficiário.
Art. 8.
O beneficiário que tenha recebido o benefício assistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto deverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta ampla defesa e contraditório.
Art. 9.
A gestão e a governança do Programa CMAIS Feirante devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 1º deste Decreto e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Parágrafo únicoA SEASIC deve monitorar a situação dos beneficiários do CMAIS Feirante, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2025.

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