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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11930, de 9 de novembro de 1990

Nº 11930/1990

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GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N/4Í.930 DE OS DE tfQoÇmtoVÚ DE 1990

Regulamenta a isenção do ICMS, nas saídas de arroz em casca, milho em grão, farinha de mandioca e produtos resultantes de seu beneficiamento e/ou industrialização, do estoque ré gulador do Governo administrado pela CFP, destinados a doação às populações atingidas pela estiagem prolongada, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incj. sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Impôs to sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In termunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 61, de 27 de setembro de 1990, DECRET A : Art. lé - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1991, as saídas dos produtos especificados no § lo deste artigo, do estoque regulador do Governo Federal administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, destinados a doação às populações da Região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada. § lo - A isenção a que se refere o "caput" deste artigo abrangerá os produtos indicados nos incisos deste parágrafo, inclusive os resultantes de seu beneficiamento ou de sua industrializaçàor

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Art. 29.
- A base de cálculo do ICMS, pará a operação prevista no § 2^ do art, lc deste Decreto, correspor^ dera a 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela CPP,no mês anterior a referida operação, para os produtos da safra 85/86 e anteriores.
Art. 3.
e - Não será exigido o ICMS relativo ao transporte dos produtos objeto da doação indicada no art. lo deste Decreto, desde que realizado através de veículos de pro priedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Mu nicípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo quando o transporte dos produtos de que trata o art. lo deste Decreto for realizado em veículo de pro priedade da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou quaj. quer outra empresa pública do governo federal, estadual ou municipal, que por determinação legal participe do programa.
Art. 42.
- O transporte e a distribuição dos pro dutos objeto da doação prevista no art. 19 deste Decreto serão acobertados por Certificado de Entrega, de exclusiva emissão da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, cujo certj. ficado, entre outras indicações, conterá:
Ia discriminação dos produtos retirados e as respectivas quantidades;
IIcarimbo retangular de tamanho não inferior a 3 cm por 4 cm, que conterá as seguintes expressões:
a)"Governo Federal";
b)"Programa de Atendimento ao Nordeste"; GOVERNO oe SEHOIPE DECRETO N/:íi.930 DE O 9 Tft.rfOíéfiMõttÇ DE 1990
c)"Operação Gente da Gente";
d)"Produto doado à SDR/SUDENE";
e)"Distribuição a Cargo do Exército Bra siléiró";
f)"Convênio ICMS 61/90, de 27.09.90";
g)"isento do ICMS", com referência a este Decreto.
Parágrafo único- A Companhia Brasileira de AH mentos - COBAL, na qualidade de responsável pelo Programa de Atendimento ao Nordeste - PAN - Operação Gente da Gente, presta rá, quando solicitada pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, as informações que esta julgar necessárias ao contro lé da isenção prevista neste Decreto.
Art. 52.
- Fica a Secretaria de Estado de Econo mia e Finanças autorizada a resolver os casos omissos, e, indu sive, expedir normas complementares à aplicação e execução des te Decreto.
Art. 62.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 61/90, de
Art. 7.
s - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 0% de (^ouC^d e 1990; 169$ da Inde pendência e 102e da República. ,^ AWPONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO L André /Mesgu it a/Medei ros Secretário de Estado de Economia e Finanças Secretário de Estado de Governo

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