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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11927, de 6 de novembro de 1990

Nº 11927/1990

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Art. 14. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/ ^.957 DE Ofó DE iVSt^/Híflje^DE 1990

Altera o § 2e do art. 280 do Regula mento do ICM, autalizado pelo Decreto no 6.900, de 29 de março de 1985, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos artigos 58 e 124 da Lei nô 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Esta do de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformizou os critérios para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias em estabelê cimento importador, DECRET A :

Art. 14.
- O § 2e do art, 2$0 do Regulamento do ICM, atualizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 280 - ...
§ 19º- ...
§ 2º- Na hipótese de mercadoria desembaraçada em outro Estado, com destino ao Estado de Sergipe, sem que tenha sido recolhido o imposto, no todo ou em parte, na localidade em que estiver situada a repartição aduaneira onde ocorreu a entrada no país, exigir-se-á o pagamento do ICMS ou da sua complementação, cujo pagamento será efetuado nos seguintes prazos e locais:
Iaté o 5e (quinto) dia útil no mês subseqaente ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, na repartição fazendória do res pectivo domicilio, relativamente aos^ contribuir^ tes inscritos no CACESE; GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.":H927 DE Oi DE(vbufctobKO DE 1990
IIna ocasião e na primeira repartição fazendária estadual em que passar a mercadoria, quando destinada a pessoa, física ou jurídica, não inscrita no CACESE".
Art. 2.
e - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
e - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, OG de tuuoX-iw? de 1990; 1692 da Inde pendência e 1022 da Republica. ANTONK)"/CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesquita Medeinês Secretário de Estado de Economia e Finanças 30c

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