Fica alterado o art. 485-A e acrescentado o § 1º-C ao art. dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do “caput” do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).” “Art. 680. ... ...............................................................................................................§ 1º-C O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, a contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos, CNAE 4644-3/01, localizada nesta Unidade da Federação, observadas as seguintes condições:
Iesteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
IIesteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
IIInão possua parcelamento em atraso;
IVpromova 80% (oitenta por cento) de suas saídas destinadas a outra unidades da federação em cada período de apuração;
Vtenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
VIadquira mais de 50% de mercadorias de estabelecimentos industriais. ....................................................................................................” (NR)