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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1191, de 18 de julho de 2025

Nº 1191/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 485-A e acrescenta o § 1º-C ao art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 160, de 06 de dezembro de 2024, bem como no processo eletrônico nº 11549/2025- PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 485-A e acrescentado o § 1º-C ao art. dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do “caput” do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).” “Art. 680. ... ...............................................................................................................
§ 1º-C O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, a contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos, CNAE 4644-3/01, localizada nesta Unidade da Federação, observadas as seguintes condições:
Iesteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
IIesteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
IIInão possua parcelamento em atraso;
IVpromova 80% (oitenta por cento) de suas saídas destinadas a outra unidades da federação em cada período de apuração;
Vtenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
VIadquira mais de 50% de mercadorias de estabelecimentos industriais. ....................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2025.

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