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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11864, de 10 de outubro de 1990

Nº 11864/1990

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Art. 18.
- Fica homologada a Resolução ns 031/90, de 16 de agosto de 1990, do Conselho Rodoviário Estadual, aprovan do a Resolução ne 265/90, de 06 de agosto de 1990, do Conselho Administrativo do DER/SE, que altera dispositivos do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transportes Coletivos Passageiros, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N." JJ264 DE JQ DE OUTU 8(0 DE 1990

Homologa Resolução ns 031/90, do Con selho Rodoviário Estadual, que aprova alteração de dispositivos do Regula mento dos Serviços Rodoviários Inter municipais de Transportes Coletivos de Passageiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 1^, item I, alínea "c" do Decreto ne 8.105, de 20 de outubro de 1986, e tendo em vista o que consta do Processo n9 13.000-02493/90 -1, de 29 de agosto de 1990, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA :

Art. 2.
s - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ 0 de güÊíL-O /tié 1990; 1699 da Inde pendência e 1022 da República. ANTÔNIO CARLOS VACÃO GOVERNADOR 00 ESTADO João de Seixas Doriá ario de Estado dos Transporte^, Obras Públicas e Energia Ia Rocha Secretário de Estado de Governo OASN. GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO 009 TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP DEPARTAMENTO DE ENTRADAS DE ROOAOEM - DER/SE. CONSELH O RODOVIÁRIO RESOLUÇÃO N2 031 DE 16 DE AGOSTO DE 1990 APROVA A RESOLUÇÃO N9 265/90.DO COH SELHO ADMINISTRATIVO QUE ALTERA DIS POSITIVOS DO REGULAMENTO DOS SER VIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEI ROS. O CONSELHO RODOVIÁRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento aprovado pelo Cori selho Rodoviário através Resolução n°. 158 de 05/10/78 e tendo em vista o que consta no processo protocolizado sob n2 05319/90. RESOLV E :
Art. 19.
- Fica aprovada a Resolução n2 265/90, de 06 de agosto de 1990^ do Conselho Administrativo, que Altera Dispositivos do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transportes Coletivo de Passageiros do DER/SE.
Art. 22.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Executivo que a homologar.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Sessões do Conselho Rodoviário Estadual em Ara caju, aos 16 dias do mês de Agosto do corrente ano. (yJoão de Seixas Doriá PRESIDENTE DO CONSELHO RODOVIÁRIO GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DOS TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E ENERGIA-SE T O PE . DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM . DER/SE. CONSELHO ADMINISTRATIVO RESOLUÇÃO NS 265/90 DE 06 DE AGOSTO DE 1990 ALTERA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DOS SER VIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANS PORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS: O CONSELHO ADMINISTRATIVO do Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Regi mento Interno deste Departamento, aprovado pelo Conselho Rodoviário através Reso lucão nS 158 de 05/10/78, e tendo em vista o que consta no processo protocolizado sob número 05319/90. RESOLVE ,
Art. 12.
- 0 art.87, do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 87 - As multas por infração deste Regulamento,serão fixadas em Bonus do Tesouro Nacional - BTN"s, vigente no mês da lavratura do Auto da Infração, obedecida a seguinte gra dação:
I10 (dez) BTN"s, nos casos de infração das obrigações determinadas para o pessoal das Transportadoras, no
Art. 56.
deste Regulamento e nos casos de;
a)atraso de horário no fnielo da viagem;
b)transporte de pessoas nas condições enumeradas no Art. 60 deste Regulamento;
c)transporte de bagagem ou encomenda fora dos lu gares que lhes são destinados;
d)retardamento, nos Terminais, do horário da partida;
e)estacionamento, nos Terminais de veículos em áreas não regulamentadas;
f)ausência, nos Terminais, durante os horários ré gulares de preposto da Empresa Transportadora , mm nodar de decisão. GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO 00$ TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E ENERGIA - S E T O P E. DEPARTAMENTO OE ESTRADAS OE RODAGEM . DER/SE. RESOLUÇÃO MS 265/90
II20 (vinte) BTN"s, nos casos de:
a)falta de limpeza no veículo, no momento da partida;
b)recusa ao embarque e desembarque de passageiros,nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
c)transporte de passageiros sem emissão do respectivo bilhete de passagem, ressalvados aqueles amparados pela Legislação específica vigente, no exercício da função:
d)transporte de animais, plantas e aves, em desacordo com a Legislação específica vigente;
e)falta, no veículo em serviços, das legendas obriga tõ"rias, legíveis ou existência de inscrições não au torizadas;
f)ausência, no veículo em serviços, do certificado da Vistoria, bem como, dos Cerificados de Permissão de Autorização ou de Concessão, conforme o caso;
g)alteração nos pontos de parada, sem a devida auto rização;
h)inexistência ou ocultação do livro destinado ao ré gistro de sugestões e/ou reclamação, do parágrafo único do Art, 105;
i)modificação de horários ordinários ou extras, sem a devida autorização;
III30 (trinta) BTN"s, nos casos de:
a)recusa ou dificultação de transporte, no veículo em serviço, dos servidores do DER/SE incutidos da fls calização;
b)desobediência, oposição ou obstrução ã fiscalização;
c)incontinencia pública da conduta, por qualquer pré posto a Transportadora que mantenha contato com o público;
d)transporte de passageiros em número superior à lo tacão autorizada, tantas vezes forem os passageiros GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES. OBRAS PÚBLICAS E ENERGIA-SETO PE. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SE. RESOLUÇÃO N2 265/90
e)defeito ou falta de equipamento obrigatório;
f)interrupção de viagem por falta de elementos essen ciais ã operação do veículo;
g)retardamento na entrega de elementos estatísticos ou contábeis exigidos pelo DER/SE,
IV50 (cinqüenta) BTN"s, nos seguintes casos:
a)omissão de viagem;
b)recusa do fornecimento de elementos estatísticos ou contábeis exigidos pelo DER/SE;
c)retardamento na promoção de transporte pará os pas sageiros ou omissão das providências previstas no
Art. 43.
;
d)a permanência, em serviço, de preposto da Transpor tadora, cuja afastamento tenha sido exigido na for ma do Art. 54;
e)cobrança ao usuário, sob qualquer título, importar cia não autorizada;
V100 (cem) BTN^s, nos seguinte casos:
a)ausência, no veículo, de licença para viagem es^ pecial, se for o caso;
b)inobservância do regime de trabalho, fixado para tripulação dos veículos em serviços, na forma do
Art. 55.
;
c)alteração injustificada de itinerário;
d)alteração do preço do seccionamento;
e)utilização, em serviço, de veículo não vistoriado.
VI200 (duzentas) BTN"s, nos seguintes casos:
a)manutenção, sem serviços de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida pela Fiscalização;
b)adulteração do Certificado de Vistoria, bem como, dos Certificados de Permissão de Autorização ou de Concessão, sem prejuízo das penalidades previs Y tas nos Artigos 92 e 93 e da ação cabível na for / GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, OBRAS PÚBLICAS E EMERGIA-SE T O PE. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SE. RESOLUÇÃO N2 265/90
c)suspensão total ou parcial dos serviços sem a de. devida autorização, ressalvado o disposto no
Art. 46.
;
§ 1º- As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades especificas neste Regulamento, serão punidas com aplicação de multas, correspondentes, cada,a 5 (cinco) BTN f s.
§ 29º- Aplica-se, no que for cabível, as penalidades pré vistas neste Artigo, aos serviços auxlliares de Transportes Coletivo de Passageiros."
Art. 22.
- Esta resolução entrará em vigor apôs a sua aprova ção pelo Conselho Rodoviário Estadual.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Administrativo, aos 6 dias do mês de agosto de 1990. Doutor João de seixas Doriá PRESIDENTE DO C. A.

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