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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11834, de 1 de outubro de 1990

Nº 11834/1990

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/íU,U3/ DEI 5 OE Oimtkle O DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, faixa de ter rá destinada a implantação e pavimen tacão da Rodovia SE-102, trecho Div! na Pastora/Riachuelo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o Decreto-Lei Federal n^ 3.365, de 21 de junh. de 1941, alterado pelas Leis Federais nss 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, de conformidade com o disposto no art. 5$, inciso XXIV da Constituição Fe deral, e tendo em vista o que consta do Processo ne 13.000-02714/ 90-8, de 10 de setembro de 1990, protocolado na Secretaria de Es tado de Governo; CONSIDERANDO que cabe ao Estado adotar medidas que possam contribuir direta ou indiretamente para o desenvolvi mento e melhoria das condições de vida de sua população; CONSIDERANDO que é necessário executar serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação, obras d"artes correntes e obras complementares da Rodovia SE-102, trecho Divina Pastora/ Riachuelo, o que facilitará a circulação e escoamento da produ ção; CONSIDERANDO que é indispensável ao Estado dispor do domínio de faixa de terra que permita a implantação e pavimen tacão desse trecho da rodovia; CONSIDERANDO, por fim, a utilidade pública dessa faixa de terra, do que decorre a possibilidade legal de sua desa propriação, D E RETA :

Art. 19.
- Fica declarada de utilidade pública, pa rá fins de desapropriação, a faixa de terra destinada a implanta çao da Rodovia SE-102, trecho Divina Pastora/Riachuelo, numa ex^ tensão de 9,00 Km (nove quilômetros).
Parágrafo único- A faixa de terra a que se refe ré este artigo, de propriedade de Alberto Maynard Garcez, Júlio Leite Filho, Marcelino Raimundo dos Santos, José Alves de Olivel rá, Geraldo Magela de Menezes e outros, medindo 30 (trinta) me tros de largura, na extensão/3b citado trecho da rodovia, com preende 15 (quinze) metros ye cafta, lado dos respectivos eixos pro jetados. J^r^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° H ^ DE Y Ê DE OlCTUtôK(?DE 1990
Art. 2.
Q - A faixa de terra declarada de utilidade pública por este Decreto será utilizada pelo Estado de Sergipe por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE, para implantação da Rodovia indicada no "caput" do artigo 1S deste mesmo Decreto.
Art. 32.
- 0 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe-DER/SE, fica autorizado a promover por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria Ge^ raí do Estado, a desapropriação da faixa de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo único- Pará fins de imissão provisó ria, na posse do imóvel, poderá ser alegada a urgência de que tra tá o artigo 15 do Decreto Lei Federal ne 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1^ de ju nhô de 1990.
Art. 53.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1^ de ^%^S-^ o de 1990; 1690 da Inde pendência e 1022 da RepjjJólica. / A(^WQ(/CÃRLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO João de Seixas Dorea Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energi OASN.

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