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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11812, de 18 de setembro de 1990

Nº 11812/1990

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/W.%p% DEfií üzse-remkbKO OE w o Aprova os trabalhos do procedimento discriminatório administrativo reali zado pela CE/SE ne 001/88, referente a "GLEBA RIACHÃO DO DANTAS", no Municí pio de Riachão do Dantas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, n w UbO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o art. 11 da Lei ns 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei ne 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo ne 13.000-02596/90-5, de 11 de setembro de 1990, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, CONSIDERANDO, que a Comissão Especial de Discrimi nação de Terras Devolutas Estaduais-CE/SE ne 001/88, criada pela Portaria ne 94/88, de 27 de maio de 1988, do Presidente da FUNDASE, promoveu o discrime administrativo da "GLEBA RIACHÃO DO DANTAS", no Município de Riachão do Dantas-Sergipe, conforme edi^ tal publicado pela segunda vez no Diário Oficial do Estado em 01 de agosto de 1988, nos termos da Lei Federal ne 6.383, de 07 de dezembro de 1976, da Leis Estaduais n^s 2.435, de 30 de setembro de 1983 e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas dire trizes constantes da Metodologia de Discriminação de Terras Devo lutas Estaduais, encerrando o procedimento, conforme consta do processo ne 1039/88; CONSIDERANDO que, em decorrência do discrime admi Distrativo realizado, constatou-se a inexistência de domínio par^ ticular sobre parte da referida área, consoante provado através do Termo de Encerramento constante do processo ne 1039/88, de 19 de maio de 1988; CONSIDERANDO, a proposição apresentada pelo Presi dente da Fundação de Assuntas Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE; CONSIDERANDO, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação da referida "GLEBA RIACHÃO DO DANTAS", DECRETA :

Art. 19.
- Ficam homologados os trabalhos do proce dimento discriminatório realizados pela Comissão CE/SE - 001/88, referente a "GLEBA RIACHÃO DO DANTAS", no Município de Riachão do Dantas, com área de 55.681 ha (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um hectares) medida e demarcada pela Empresa AERODATA S/A., previamente credenciada pela Fundação de.Assuntos Fundia rins rin Fstadn rfp sprninp - FlINflASF / SI GOVERN O OE SERGIPE DECRETO K 9 M.3)l DE/13 OESíT^/Htt^C OE Í990 Art ao Patrimônio do Es trícula e registro, e novecentos néctar situada no Municípi conscrição judiciar nistrativamente jur ria - DRF/FUNDASE, tram-se no memorial . 2e - Fica inco tado de Sergipe, a área de aprox es) integrante d o de Riachão do ia da Comarca de isdicionada à Di cujas caracteris descrito que co rporada, como Terra Devoluta, para dins de arrecadação, ma imadamente 9.900 ha (nove miT a "GLEBA RIACHÃO DO DANTAS", Dantas, neste Estado, na cir Boquim, neste Estado e adm! visão de Regularização Fundia ticas e confrontações encon nsta do processo n2 1039/88.
Parágrafo único- A área contida nos limites aci^ ma descritos medida e demarcada é de 55.681 ha (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um hectares), sendo que 30.218 ha (trinta mil, duzentos e dezoito hectares), corresponde aos domí nios reconhecidos e levantados. O remanescente de aproximadamente 9.900 ha (nove mil e novecentos hectares), constitui terras devo lutas do Estado de Sergipe, integra a presente descrição para fins de arrecadação, matrícula e respectivo registro.
Art. 32.
- A Fundação de assuntos Fundiários do Es tado de Sergipe, nos termos do art. 62, item VII, alínea "e" do seu Estatuto aprovado pelo decreto n2 6.532, de 02 de outubro de 1984, fica autorizada a adotar as medidas subsequentes com vistas à matrícula e registro da aludida área devoluta, em nome do Esta do de sergipe, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Cornar ca de Boquim.
Art. 42.
- Fica o Presidente da Fundação de Assun tos Fundiários do Estado de Sergipe, investidos de poderes para autorizar a alienação, a regularização da ocupação e o reconheci mento de domínio através de Usucapião Especial, dos imóveis encra vados na "GLEBA RIACHÃO DO DANTAS", a que se refere o art. 12 des te decreto, em conformidade com as conclusões da Comissão Espe ciai de Discriminação de Terras Devolutas do Estado - CE/SE n2 001/88, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
Art. 52.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 62.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J % de ^SrZ. —-° de 1990; 1692 da Inde pendência e 1022 da República. ^ WRLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/JfSJ^ DE^% OEZtSe/nte)ilOoE 1990 tio Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação -a fkcAu^f" ir posa siaK,o á^R^a^ Secretário de Estado de Governo

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