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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11809, de 14 de setembro de 1990

Nº 11809/1990

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Art. 22.
- Para os fins do disposto no art. lé deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
IAté 07 de dezembro de 1990, para emis^ são de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Esta dual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais;
IIAté 30 de outubro de 1990, para conces são de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até 10 de dezembro de 1990 e comprovados até 20 de dezembro de 1990;
IIIAté 21 de dezembro de 1990, para êmis são de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
IVAté 21 de dezembro de 1990, para paga mento de despesas com recursos de outras fontes e/^recursos vij2 culados. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO W JJ804 DE J2j DEóetélMÔÍ(? DE 1990
Parágrafo único- As Ordens de Saque apresenta das ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 21 de dezembro de 1990 serão devolvidas pelo referido Banco à Inspeto ria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - IGF/SEEF, para revalidação no exercício de 1991, coji siderando-se os respectivos processos automaticamente inscritos em Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigências contidas no Decreto-Lei Federal ne 1.815, de 09 de dezembro de 1980.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° JJg09 DE A DEtfTgMBXO DE 1990

Dispõe sobre o encerramento do exerci cio financeiro de 1990, fixa prazo pa rá emissão de empenho, concessão de suprimento de fundos, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inca sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Federal nô 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com as da Lei Estadual ne 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto ne 4.589, de 28 de janeiro de 1980, e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do exercício financeiro de 1990 em tempo hábil para sua devida prestação de contas, DECRET A : Art. ié - O encerramento do exercício financeiro de 1990 far-se-á em estrita observância às normas constantes deste Decreto.

Art. 32.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício finance^ ro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Su pervisionadas até 21 de dezembro de 1990.
Parágrafo único- Considera-se saldo de crédito provido e não ultilizado, para fins de cancelamento, a diferen ça entre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 21 de dezembro de 1990.
Art. 4.
e - A despesa legalmente empenhada e não paga até 21 de dezembro de 1990 será inscrita corno Restos a Pagar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de F^i nanças, acompanhada de relações discriminativas e respectivos processos, observado o prazo de até 04 de janeiro de 1991.
Parágrafo único- Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1989, e não pagos durante o exer ciclo 1990, deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEEF, acompanhados de relação discriminativa em separado, até 04 de janeiro de 1991.
Art. 52.
- Os Balancetes do mês de dezembro de cessos, à Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEEF, até o dia
Art. 6.
e - As Autarquias e Fundações Públicas integrantes da Administração Estadual enviarão à Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEEF, até o dia 25 de janeiro de 1991, impre terivelmente, seus Balanços correspondentes ao exercício de 1990, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, paragrá fó único, da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçameji taria e Financeira. Art. ?e - Obedecidas as normas estabelecidas pe lá Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964, os ^Balanços e GOVERNO OE SERGIPE DECRETO MjjeO$ DE M DEâeTBMB$O DE 1990 Demonstrativos das Autarquias e Fundações Públicas, a que se refere o art. 6e deste Decreto, deverão obedecer, para efeito de padronização, os modelos e formulários fornecidos pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEEF.
Art. 82.
- Não serão processados pelos Núcleos Setoriais da Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEEF, os empe nhos realizados em desacordo com as disposições deste Decreto.
Art. 9.
s - A Inspetoria Geral de Finanças IGF/SEEF, prestará as orientações necessárias ao fiel cumpr^ mento deste Decreto.
Art. 10.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, J-h de íéS!^dto de 1990; 169$ da Inde e da República. -^ pendência e 1029 da Republ AmtHIXD CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças /josé àízlno oa/Rocl Secretário te Estado de Governo Norman ^Oliveira ^ Secretárias—Us LJOo^jckr"Ádmjrí í i st ração Paulo Carvalho Viana Sec/etário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJJS09 DE jh DE JfTBffW DE 1990 José Jorge Rabelo Barreto Secretário de Estado de Desenvolvimento Municipal Aglaê D"Ávila Pontes de Alencar Secretária de Estado da Cultura e Meio Ambiente Sérbio/SiIva Pontes Secretário dej^Bstadp da Habitação e Saneamento Léo-de" earraího/Pilho :ãrio de Estado do/Bem-Estar Social e Trabalho fm :as Secretário de Estadoila Educação, Ciência e Tenologia Carlos Henri Secretário de Nascimento Indústria, Comércio smo Jorge Luiz Almeida Fraga Secretário de Estado da Justiça Gilton Machado Resende Secretário de Estado da Saúde Eduardo Antônio Carvalho Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública João de Seixas Doriá Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia 30c.

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