- As solicitações ou pedidos dos Servido res Civis referidos no art. ls deste Decreto, a respeito de ré visão de enquadramento, de títulos e dos demais assuntos relatT vos ao seu ingresso e desenvolvimento na carreira serão preli GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ÍÍ^C3 DE ?i DErt"GOSTO DE 1990 minarmente apreciados pela Comissão Setorial constituída em cada órgão ou entidade de acordo com o disposto no art. 23, §§ 2e e 39, da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, cabendolhe emitir os respectivos relatórios de avaliação. S lé - A Comissão Setorial de que trata o "caput" deste artigo será constituída:IEm cada Secretaria de Estado, na Audi. toria Geral do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, ou órgão equivalente, da Administração Direta do Poder Executivo, por ato do respectivo titular;
IIEm cada uma das Autarquias e Funda ções Públicas, por ato do respectivo Presidente, Diretor-Pres^ dente. Diretor Geral, ou equivalente, titular da mesma entida de.
§ 2ºe - A Comissão Setorial de que trata este artigo será composta, em cada órgão mencionado no inciso I, ou em cada Autarquia ou Fundação Pública mencionada no inciso II, do § 19, por um número básico de 03 (três) membros, sendo que, a partir de 300 (trezentos) servidores lotados no respec tivo órgão ou integrantes do Quadro de Pessoal da respectiva entidade, esse número básico poderá ser acrescido de mais 01 (um) membro por cada quantidade de 2.000 (dois mil) ou fração de servidores, até o máximo de 07 (sete) membros.
§ 39º- Os membros da Comissão Setorial de cada órgão e entidade a que se referem os incisos I e II, do
§ 1º^ deste artigo, serão servidores de nível superior, lotados no próprio órgão, no caso do inciso I, ou integrantes do Qua dro de Pessoal da própria entidade, no caso do inciso II.
§ 49º- Na quantidade de membros da Comissão Setorial, estabelecida na forma disposta no § 29 deste artigo, está incluído 01 (hum) representante sindical eleito pelos ser vidores do próprio órgão ou entidade, o qual fará parte inte grante da mesma Comissão.