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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11769, de 31 de agosto de 1990

Nº 11769/1990

Art. 28.
da referida Constituição Estadual e no Art. 45 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e tendo em vista o que consta da Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, especialmente em seus artigos 12, 13, 23, 30, 31 e 64, DECRET A :

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° íLlíB DE 3Í DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a realização e a revisão de enquadramento dos Servidores Civis do Poder Executivo-Adminsitração Dire tá. Autarquias e Fundações Públicas, dentro do Plano de Cargos de que tra tá a Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, em obediência ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e no Art. 24 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como no

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO E DA REVISÃO DE ENQUADRAMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- A realização e a revisão de enquadra mento dos Servidores Civis do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Estado de Sergipe, dentro do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, de que trata a Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, serão pro cedidas de acordo com o disposto neste Decreto.

SEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

Art. 29.
- O enquadramento dos Servidores Civis a que se refere o art. 1? deste Decreto será realizado sob a coordenação, supervisão e orientação da Secretaria de Estado da Administração, como órgão çeTitral do Sistema de Pessoal, que GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° U.1Q3 DE 3 i DE ftQQSTO DE 1990 atuará através de Grupo de Trabalho Técnico especialmente de signado para esse fim, em articulação com os órgãos de pessoal das Autarquias e Fundações Públicas, no âmbito das respectivas competências.
Art. 39.
- A realização do enquadramento dos sejr vidores Civis da Administração Direta caberá ao Grupo de Tra balbo Técnico referido no art. 2^ deste Decreto.
Art. 4.
e - Cada Autarquia e Fundação Pública fará o próprio enquadramento dos servidores que integram o seu Qua dro de Pessoal, observadas as normas e instruções expedidas pela Secretaria de Estado da Administração, necessárias à manutenção e uniformidade do Sistema de Pessoal. S I a - O enquadramento dos servidores de cada Autarquia e de cada Fundação Pública será realizado pelo res pectivo órgão de pessoal.
§ 29º- Para efeito salarial, o enquadramento a ser feito de início, por cada Autarquia e Fundação Pública, conforme o disposto no art. 30 da Lei n? 2.804, de 22 de junho de 1990, deverá ser realizado de imediato, observando as normas e instruções a que se refere o "caput" deste artigo, efetuando o respectivo pagamento dos seus servidores de acordo com o mês mo enquadramento.
§ 39º- O enquadramento para implantação do Plano de Cargos e de Carreira, a ser feito posteriormente, por cada Autarquia e Fundação Pública, conforme o disposto no art. do após levantamento completo e comprovação de cargo, grau de escolaridade, situação funcional, regime jurídico, tempo de serviço, e tudo mais necessário a garantir o correto enquadra mento dos respectivos servidores, observadas as normas e instru ções a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4ºe - Depois de realizado o enquadramento para implantação do Plano de que trata o § 3 Q deste artigo, cada Autarquia e cada Fundação Pública encaminhará demonstrat^ vos detalhados desse mesmo enquadramento e do enquadramento inicial referido no § 29 também deste artigo, à Secretaria de Estado da Administração, para anáiise e pronunciamento do Grupo de Trabalho Técnico a que se refere o art. 2 2 deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° U.1C3 DE 3j DE frGOST^ DE 1990
§ 59º- Somente após analise do Grupo de Traba lho Técnico referido no art. 2^ deste Decreto, e seu pronuncia mento a ser apresentado à respectiva Autarquia ou Fundação Pu blica, declarando que o enquadramento para implantação do Plá no, de que trata o § 3^ deste artigo, está de acordo com as normas legais e regulamentares, é que o mesmo enquadramento pro duzirá efeito salarial, podendo ser feito o correspondente paga mento dos seus servidores de acordo com o mesmo enquadramento.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DE ENQUADRAMENTO

Art. 5.
Q - A revisão de enquadramento dos Serv^ dores Civis a que se refere o art. lé deste Decreto será real^ zada pela Comissão Central constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o disposto no art. 23, "caput" e § lé, da Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicita ções ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira. § I 9 - A Comissão Central de que trata o "caput" deste artigo será constituída por ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º? - A Comissão Central referida neste art^i go será composta por até 07 (sete) membros, todos servidores de nível superior de órgãos da Administração Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas, do Poder Executivo do Estado de Sergj^ pe, participando como um dos membros da Comissão, na apreciação e manifestação a respeito de cada servidor, um representante do Sindicato da Categoria do mesmo servidor.
§ 39º- Para efeito do disposto no § 2e deste artigo, cada Sindicato de Categoria dos Servidores Civis a que se refere o art. ls deste Decreto indicará um representante, o qual somente participará da Comissão quando da apreciação e manifestação a respeito de servidor da Categoria cujo Sindicato ele represente.
Art. 69.
- As solicitações ou pedidos dos Servido res Civis referidos no art. ls deste Decreto, a respeito de ré visão de enquadramento, de títulos e dos demais assuntos relatT vos ao seu ingresso e desenvolvimento na carreira serão preli GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ÍÍ^C3 DE ?i DErt"GOSTO DE 1990 minarmente apreciados pela Comissão Setorial constituída em cada órgão ou entidade de acordo com o disposto no art. 23, §§ 2e e 39, da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, cabendolhe emitir os respectivos relatórios de avaliação. S lé - A Comissão Setorial de que trata o "caput" deste artigo será constituída:
IEm cada Secretaria de Estado, na Audi. toria Geral do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, ou órgão equivalente, da Administração Direta do Poder Executivo, por ato do respectivo titular;
IIEm cada uma das Autarquias e Funda ções Públicas, por ato do respectivo Presidente, Diretor-Pres^ dente. Diretor Geral, ou equivalente, titular da mesma entida de.
§ 2ºe - A Comissão Setorial de que trata este artigo será composta, em cada órgão mencionado no inciso I, ou em cada Autarquia ou Fundação Pública mencionada no inciso II, do § 19, por um número básico de 03 (três) membros, sendo que, a partir de 300 (trezentos) servidores lotados no respec tivo órgão ou integrantes do Quadro de Pessoal da respectiva entidade, esse número básico poderá ser acrescido de mais 01 (um) membro por cada quantidade de 2.000 (dois mil) ou fração de servidores, até o máximo de 07 (sete) membros.
§ 39º- Os membros da Comissão Setorial de cada órgão e entidade a que se referem os incisos I e II, do
§ 1º^ deste artigo, serão servidores de nível superior, lotados no próprio órgão, no caso do inciso I, ou integrantes do Qua dro de Pessoal da própria entidade, no caso do inciso II.
§ 49º- Na quantidade de membros da Comissão Setorial, estabelecida na forma disposta no § 29 deste artigo, está incluído 01 (hum) representante sindical eleito pelos ser vidores do próprio órgão ou entidade, o qual fará parte inte grante da mesma Comissão.
Art. 79.
- As solicitações ou pedidos a respeito de revisão de enquadramento, de títulos e dos demais assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento na carreira, a que se refere o "caput" do art. 69 deste Decreto, serão apresentados ao respectivo órgão da Administração Direta onde o servidor interessado esteja lotado, ou à/respectiva Autarquia ou Funda GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° ÍÍ^C,S DE 3J DE AGOSTO DE 1990 ção Pública de cujo Quadro de Pessoal o servidor seja integran te. § lé - Os relatórios de avaliação, referentes às solicitações ou pedidos de que trata o "caput" deste artigo, serão emitidos de acordo com as normas e instruções expedidas pela Secretaria de Estado da Administração, e submetidos à aprovação da Comissão Central a que se refere o art. 59 deste Decreto.
§ 29º- As decisões da Comissão Central, a respeito das solicitações ou pedidos de que trata este artigo, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Administração, se referentes a servidores da Administração Direta, ou, à Autar quiá ou Fundação Publica de cujo Quadro os servidores interessa dos sejam integrantes, para, no caso de decisão favorável, a medida ser efetivada mediante ato do respectivo titular.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 89.
- Os atos de constituição da Comissão Central e de cada uma das Comissões Setoriais, a serem expedi^ dos pelas autoridades competentes, conforme disposto nos arU gos 59 e 69 deste Decreto, indicarão, no mínimo, a conceitua ção, a finalidade, as atribuições básicas e a composição, bem como o Coordenador, da Comissão constituída.
Parágrafo único- A Comissão Setorial de Revisão constituída em cada Autarquia ou Fundação Pública poderá, no ato de sua constituição, ser incumbida de participar, acompa nhar, coordenar e/ou orientar os trabalhos de enquadramento dos respectivos servidores da entidade, sem prejuízo do disposto no art. 49 deste Decreto.
Art. 99.
- Os membros da Comissão Central e de cada uma das Comissões Setoriais de que tratam os artigos 55 e por ato da respectiva autoridade competente para constituir a Comissão, presevado o direito da indicação de representante sindical como participante da mesma Comissão.
Art. 10.
- Os trabalhos da Comissão Central e das Comissões Setoriais constituídas de acordo com os artigos 59 e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ÍÍM9 DE 3,4 DE ft(pOSrí? DE 1990 res participantes das mesmas, sem prejuízo do exercício das atividades normais de seus cargos ou funções nos órgãos ou enti dades em que estejam lotados, prestem serviço ou integrem os seus Quadros de Pessoal.
Parágrafo único- As funções de membro das Comis soes a que se refere este artigo serão consideradas priorita rias, e o seu exercício, na participação de reuniões ou na exe oução de trabalhos a serviço das mesmas Comissões, terá prece dência sobre as suas atividades normais como servidores.
Art. 11.
- Aos membros da Comissão Central e das Comissões Setoriais de que tratam os artigos 5^ e 6e deste De creto poderá ser concedido o Adicional de Trabalho Técnico esta belecido nos artigos 185 a 189 da Lei n^ 2.148, de 21 de setem bró de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Esta do de Sergipe, a ser pago mensalmente em valor correspondente a até 15 (quinze) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, se membro da Comissão Central, e a até 10 (dez) vezes o mesmo Valor de Referência, se membro de Comissão Setorial. "caput" deste artigo, pago a cada membro da Comissão Central e das Comissões Setoriais, será sempre inferior ao vencimento ou salário-base do mesmo servidor, de acordo com o disposto no § lé do art. 187 da referida Lei ne 2.148/77.
§ 29º- O valor do Adicional a pagar aos membros de cada Comissão, observados os limites previstos no "caput" e no § 1 Q deste artigo, deverá ser fixado mensalmente, mediante Portaria, pela autoridade competente para constituir a Comissão, na forma dos artigos 5G e 62 deste Decreto, cujo valor será arbitrado de acordo com a quantidade de processos apreciados pela mesma Comissão, que, para tanto, lhe apresen tara relatório de trabalho ao final de cada mês.
Art. 12.
- As atividades de apoio administrativo necessárias à realização ou execução dos trabalhos da Comissão Central e das Comissões Setoriais, de que tratam os artigos 52 e 62 deste Decreto, serão prestados pelo respectivo órgão da Administração Direta, ou pela Autarquia ou Fundação Pública, em que cada uma for constituída. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° M.+ÍS DE 3 j DE Pt GOSTO DE 1990
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ A de pendência e 1029 da República. e 1990; 169^ da Inde lorman Secretário de Estado da José 91 z ino da Roel Secretário de Estado de/Governo

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