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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11738, de 14 de agosto de 1990

Nº 11738/1990

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25 Art. 29. Art. 39. Art. 49.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE / ECRETO N.° Uyh32 DE frGOSTU DE 1990

Constitui Comissão para elaborar a pro posta orçamentária da Seguridade Só ciai, bem como acompanhar e avaliar a respectiva execução. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nQ 2.821, de 18 de julho de 1990, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1991, DECRET A : Art. lé - Eica constituída uma Comissão de Elabo ração da Proposta Orçamentária da Seguridade Social para o exer cício de 1991, bem como de Acompanhamento e Avaliação da res pectiva execução, observado o disposto na Lei ne 2.821, de 18 de julho de 1990. § lé - A Comissão de que trata este artigo compor-se-á dos seguintes membros: JOSÉ AUGUSTO FREIRE - Chefe de Assessoria Téc nica-SPEO/Secretaria de Estado de Economia e B^i nanças; JACKSON SALES SANTOS - Chefe de Assessoria de Planejamento-ASPLAN/ Se cretaria de Estado do Bem-Estar Social e Tra balho; ZULNARA DE OLIVEIRA CARVALHO - Assessor-ASPLAN /Secretaria de Estado da Habi^ tacão e Sanca mento; FERNANDO RESENDE DORIÁ - Chefe de Núcleo - ASPLAN/Secretar ia de Estado da Saúde. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° U^3Í DE JI 4 DE A-GO$TO DE 1990

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Art. 29.
- Caberá à Comissão constituída na forma deste Decreto elaborar a proposta orçamentária da Seguridade Social para o exercício de 1991, que deverá ser apresentada à Superintendência de Programação Econômica e Orçamento - SPEO, até o dia 23 de agosto de 1990.
Parágrafo único- Competirá, também, à Comissão referida no "caput" deste artigo, acompanhar e avaliar a execu çào da mesma proposta de orçamento da Seguridade Social, junto a SPEO, até a sua integração ao Projeto de Lei Orçamentária do Es tado de Sergipe para o exercício de 1991.
Art. 39.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 23 de julho de 1990.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. ide pendei Aracaju, / ? de Q^S^-JK^ de 1990; 169e da Iru ência e 1029 da Rendouça. Q /" CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO tndr é -Wes^Jiita Medeiro^ Secretári o ais—E?tra^e%dg" -Economia jé Finanças reyiieQ^aEpfcfatj^vairro B/iho ari o de Eatad o do 3ejm Estar Socia l fi Trabal! Sé: Secretári o de Es lilva Pontos íbitjfção e Saneamento Gi%tón Machado Ifesfe"nde / Secretário de Estaap da Saúde José Sízino da Rocha Secretário de Estado de Governo

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