9 - Revogam-se as disposições em contrario Aracaju, 03 de a$sjfcde 1990; 169 9 da Independé"n cia e 102a. da Republica. ^ c/V ARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO indre Me^qui^ Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças CONVÊNIO ICMS 01/90 Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Clausula primeira do Convênio ICM 65/88. í o A Ministra Ua Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica incluído entre os produtos arrolados no § 19 da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 da dezem bró de 1988,"o açúcar de cana.§ 19º- A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condiçoec:
a)50% (.cinqüenta por cento) a partir de 19 de julho de 1990;
b)100% (cem por cento) a partir de 19 de janeiro de 1991.
§ 29º- Ate 31 de dezembro de 1990, aplicasse as operações tributadas como disciplinadas na alínea "a" do Parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio 66/88, de Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. CONVÊNIO ICMS 02 /90 Revoga isenção concedida pelo Convê - nio^ICM 65/88 e fixa níveis de tributaçao na remessa de produtos industria lizados semi-olaborados para o municí pio de Manaus. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira. - Fica revogada a isenção concedi "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12. produtos industrializados semi-elaborados previstos .na Lista Convênio ICM 07/89, de 27,02.89.
Parágrafo único- As saídas de produtos industri semi-elaborados, com a destinação prevista na Clausula crime Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se: - A prorrogação de que trata o "caput" não se aplica ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênio ICMS 36/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor nit data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a nartir de 19 de maio de 1990. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. Wr /. ^ v / v CONVÊNIO ICMS 10/90 ^ Autoriza o Estado de Santa Catarina a aderir as disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, rea lizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - O Estado de Santa Catarina adere as disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1990. Brasília,DF, 30 de maio de 1990- CONVÊNIO ICMS 11/90 Autoriza os Estados e o Distrito Fe deral a concederem isenção do ICMS no caso que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria , realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, ré solvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica assegurada, ati 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89,de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interesi sado, em relação as operações contratadas até 31 de dezembro de 1989. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional Brasília,DF, 30 de maio de 19990 CONVÊNIO ICMS 12/90 ^ Revoga o Convênio ICM 10/77, de soíire o tratamento tributário dis pensado ao trigo nacional. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 10/77 , de 30 de junho de 1977. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de -julho de 1990. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. f^mfe" CONVÊNIO ICMS 13 /90 Dispõe sobre a concessão de redução de base de calculo do^ICrS nas saídas de aerona ves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados c do Distrito Federal,na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, rea lizada en Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, dc 07 de janeiro de 197 5, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre PresraçÕes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçao-ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
1)os níveis de tributação previstos no Convê 07/89, de 27.02.89;
2)sem prejuízo do disposto no item anterior, da base de calculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a de 19 de julho de 1990. da pelo 88, aos anexa ao alizados ira do niô ICM redução relação data da partir Brasília,DF, 30-de maio de 1990. "V - ^ CONVÊNIO ICMS 03 /90 Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realiza da em Brasília,DF, do dia 30 de maio de 1990, tendo era vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezem bró de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo .De partame"nto Nacional de Combustíveis-DNC. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de Brasília,DF, 30 de maio de 1990 CONVÊNIO ICMS 04 /90 Restringe os benefícios fiscais pré vistos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realiza da em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENT O Cláusula primeira - Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam ópera ções cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. CONVÊNIO ICMS 05/90 í Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.0-1.89,que dispõe sobre a concessão de redução dc base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realiza da em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica acrescentado â Cláusula primeira do Convênio ICMS 33/89, de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte redação: "V - prestações com alíquota de 18%;
a)no período de abril a dezembro de 1990,...14,4%." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacion:i. Brasília,DF, 30 de maio /YY4" de 1990 CONVÊNIO ICMS 06/90 Revoga a Clausula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria , realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica .revogada a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1991. Brasília,DF, 30 de maio de 1990 /f A ^ CONVÊNIO ICMS 07 /90 Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos produtos que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tá tf j.^aJLJ . L.au u ciii uj-aaJ. J.1.U ^ u i , xi v^ ux u -Í S u e "m JW U^. J- ^ -/ v , ^^-" P^^J S-J I V -^ S tá o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Dis trito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classifica dos nas posições 1602.50,9902 e 1602,50,9903^da NBM/SH, a opção, ao contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação. Cláusula segunda - Este Jonvênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação racional. Brasília, DF, 30 de maio de 1990. CONVÊNIO ICMS 08 /90 Dã nova redação a Clausula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária em relação às operações com veículos. r A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2b do Convênio ICM 66/ 88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Clausula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989: "Clausula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições Harmonizado-fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aquela publicação. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. CONVÊNIO ICMS 09 /90 Dispõe sobre o tratamento tributa rio dispensado a importação sob o regime de DKAWBACK e BEriEX. A Ministrada Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria , realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de
Iaviões:
a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso brr-to até 1. 000 kg 30%
b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de ceso acima de 1.000 kg 30%
c)monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrí cola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão .... 50%
d)multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 30%
e)multimotores, con motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg ate 6.000 kg ../... , l 30%
f)multimotores, con motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6,000 kg 30%
g)turboélices, r%iomotores e multimotores, com peso bruto até 8,000 kg 30%
h)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de fl.000 kg 60%
i)turbojato^, corr peso bruto , a té 15.000 kg... 40%
j)turbo jatos, con. peso bruto acima de 15.OCO kg 50% II) helicópteros I 30% III) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso •utó .1 tf. ." 50% CONVÊNIO ICMS 13 /90 fi ças separadas
IVpára-quedas giratórios , 30%
Voutras aeronaves 30%
VIsimuladores de vôo bcm como suas partes e pe 30%
VIIpára-quedas e suas partos, peças e acessórios.- 30%
VIIIcatapultas e outros engenhos de lançamentos e suas partes e peças separadas 30%
IXpartes,peças, acessórios e componentes separa dos, dos produtos de que tratam os incisos I,II,III,IV, V, XI e XII 30% (x - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 40%
XIaviões militares: • a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%
b)monomotores ou multimotores de combate com qual quer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 70%
c)monomotores ou multimotores de sensoramento,vi gilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor " 60%
d)monomotores ou milimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.... 50%
XIIhelicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 30%
XIIIpartes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacio nais da industria aeronáutica , , „ 70%
§ 19º- O disposto nos incisos IX e X sô se a,plica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os produtos se destinem a: estabeleci:-u nto da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; roclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; ção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica • tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fls cal.
§ 29º- As empresas nacionais de industria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato o)njunto dos Ministérios da aeronáutica e da Economia,Fazenda e Planejamento, -indicaráo-se,tantem ne?se ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto da operaçÕea realizadas com o benefício. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vi-jor. na Üa publicação de sua ratificaçãf/nacional, produzindo efeitos a tir de 19 de julho de 1990. Brasília,DF, 30 de/nnio de 1990. JL Aüi)ifX Á ÜÁ CONVÊNIO ICMS 14/90 Prorroga o tratamento tributário dispensado a batata-semente. t A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se cretarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam mantidas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. CONVÊNIO ICMS 15/90 Estabelece critérios pará a fixação da base de cálculo pará as operações com café cru^e determina outras provi dências. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vistá o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Na exportação de cafe cru para o exte rior, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS, será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros a taxa cambial vigente na da tá da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único- Para efeito desta Cláusula, considera se: constante do contrato de câmbio; nidos ao câmbio livre pará compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no item seguinte;
a)a do efetivo embarque, se o cafe sair de esta belecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, lo calizado no município do porto de embarque;
b)a da saída do ca."ê do" estabelecimento o porta dor ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em múnicf pio que não o do porto de embarque. Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cruV /^ em grão, a base de cálculo a ser acio-oda para as saldas que ocorre V ^ rem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da A média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia X útil da segunda semana imediatamente anterior: ^ n
Inos portos dc Paranaguá,do Rio de Janeiro, de ^ Santos e de Varginha, para o café arábica;
IInos portos do Rio de Janeiro e de Vitoria,para o café canillon. fi 19 - A conversão em r,oeda nacional do valor apurado sta Cláusula será efetuada mediante a utilizacão da taxa dólar dos Estados Unldqs da América do último/idia útil com base ^ ^ cambial d O^y ,;)%; ^ A ^ / X? CONVÊNIO ICMS 15/90 da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fecha mento do câmbio livre.
§ 29º- En se tratando de café cru em coco, a base de cálculo serã o valor previsto nesta Cláusula ã proporção de 3(três) sacas de 40(quarenta) oullos dc cafe cru cm coco pará l(uma) saca de 60(sessenta) quilos de café cru em grão da melhor dualidade. $ 39 - Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e líquidos,vedado qualquer acréscimo, desconto on redução.
§ 49º- Os Estados interessados estabelecerão a forma de apuracão do valor prov:,stn no "caput", nor meio de protocolo. Cláusula terceira L Na venda de ca^ó ao Governo Federal,a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia. Cláusula quarta - Na operação que destine café cru direta nente a indústria de torração e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o vá lor da operação. cimentos do mesmo titular, pará os fins previstos nesta Cláusula, a dotar-se-ã a base dc cálculo estabelecida com base na Cláusula se gunda.
§ 29º- Relativamente a oneração prevista nesta Cláusula, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina â industrialização. Cláusula quinta - O imposto será recolhido por guia espe ciai:
Ino prazo fixado pelã legislação de cada Estado, nunca posterior ao 159 (décimo quinto) dia apôs o embarque, na hipo tese prevista na cláusula primeira;
IIantes da salda co cafe, nas hipóteses previstas nas Cláusulas segunda a quarta.
Parágrafo único- O cumprimento do disposto nesta Clau sula observa.rá a legislação específica de cada Estado signatário ré lativamente a atualização monetária do imposto. Cláusula sexta - As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, seb os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas ás disposições deste Convênio, se os respec tivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas. Cláusula sétima - Adotar-se-ã, durante o período de 19 a dólar previsto no item 2 do parágrafo únicoCláusula primeira. Clausula oitava - Ficam homologados os critérios adotados, pelos Estados signatários, pará a fixação da base de cálculo nas operações con cafe cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Convênio, que util.zaram:
Ios preços mínimos de registro vigentes em 12 da - março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café; Atr
IIa taxa cambial de: ^l
a)Cr$ 4.2,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzen 1 tos e ncvr.rta e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Esta— j dos Unidos, para as operações realizadas dc 19 de marco de 1990 aV CONVÊNIO ICMS 15/90
b)Cr$ 50,000 (cinqüenta cruzeiros) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de 1990. Clausula nona - Este Convênio entra cm vigor na data da pu blicação de sua ratificação nacional, revogando o Convênio ICM 05/ 76, de 18 de março de 1976, produzindo efeitos de 19 de julho de 1990 a 30 de setembro de 1990. Brasília,DF, 30 de maio,de 1990. CONVÊNIO ICMS 1G /90 Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso que especifica, do ICMS. t A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta rios de Fazenda ou Finanças Jos Estados e do Distrito Federal,na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido, relativaments ã saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente â exportação. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação d3 sua ratificação nacional. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. AJUSTE SIIJIEF 01 /90 Dã nova redação ao artigo 16 do Convênio firmado no Hió de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF. A Ministra da Economia. Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada era Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E Clausula primeira - O artigo 16 do Convênio que ínstituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15 de dezembro de 197 0, passa a vigorar com a seguinte ré dação: "Artigo 16 - As Unidades da Federação disporao de forma que os documentos fiscais referidos no incisos I a IV do artigo 69, a Nota riscai Simplificada e os uocumentos aprovados por Regime Especial, ;s5 possam ser impressos mediante prévia autorização da ré partição competente do fisco estadual. Parágrafo 19 - Poderá ser disposto, também, qui caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário. Parágrafo 29 - As Unidades da Federação poderão, igual mente, fixai os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais." Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília,DF, 30 de maio de 1990 AJUSTE SINIEF 02/90 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de documentos. •A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, résolvern celebrar o seguinte AJUST E Clausula primeira - Fica prorrogado, até 31 dezembro de 1990, o termo final do prazo previsto no "caput 11 do artigo 86 do Con vênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. AJUSTE SINJEF 03 /90 Prorroga o prazo de vigência do Ajuste STNIEF 02/89, de 24.04.89. I A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF r no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília,DF, 30 de maio de 1990. ^ 1 ^