Ficam acrescentados o § 3º ao art. 3º e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 6º; acrescentado o § 3º e alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 9º; acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; alterado o “caput” do art. 16, bem como seus incisos I, II e III; e alterado o § 3º do art. 21 e a ele acrescentados os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................§ 3ºPoderão ser estabelecidos critérios adicionais para a premiação, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, observando o inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023.” (NR) “Art. 6º ... ......................................................................................................
§ 4ºA partir da edição anual de 2025, o valor financeiro a ser percebido pelo profissional premiado, nos casos das premiações previstas no art. 3º, incisos I, II e III deste Decreto, será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da premiação para cada mês do ano de apuração em que a escola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, limitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).
§ 5ºA partir da edição anual de 2026, o valor financeiro a ser recebido pelo profissional premiado, nos casos das premiações previstas no art. 3º, incisos I, II e III deste Decreto, poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de redução definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, considerando exclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme termos definidos na referida Portaria.
§ 6ºAs deduções previstas nos §§ 4º e 5º poderão incidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma independente uma da outra e calculadas separadamente sobre o valor máximo da premiação.” (NR) “Art. 9º No eixo Avanço Escolar, terão direito à premiação os profissionais das escolas que atingirem as metas anuais de crescimento no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) e de fluxo escolar, este conforme dados do Censo Escolar, estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 1ºAs metas de crescimento serão definidas considerando os indicadores de desempenho com o objetivo de incentivar a melhoria contínua dos resultados educacionais.
§ 2ºSerá permitida a premiação pelo cumprimento parcial das metas estabelecidas, desde que atendidos critérios definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºPoderão ser estabelecidos critérios adicionais para a premiação, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, observando o inciso IV do art. 3º da Lei 9.339, de “Art. 12. ...
§ 1ºA partir da edição anual de 2025, o valor financeiro a ser percebido pelo profissional premiado será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da premiação para cada mês do ano de apuração em que a escola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, limitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).
§ 2ºA partir da edição anual de 2026, o valor financeiro a ser recebido pelo profissional premiado poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de redução definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, considerando exclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme termos definidos na referida Portaria.
§ 3ºAs deduções previstas nos §§ 1º e 2º poderão incidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma independente uma da outra e calculadas separadamente sobre o valor máximo da premiação.” (NR) “Art. 16. As premiações de que trata o art. 15 deste Decreto terão seus valores definidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, respeitados os limites máximos estabelecidos a seguir: As premiações financeiras não serão devidas aos servidores que, no mês de pagamento da premiação, se enquadrarem em pelo menos uma das hipóteses a seguir:
Iaté R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os medalhistas de ouro ou equiparados;
IIaté R$ 3.000,00 (três mil reais) para os medalhistas de prata ou equiparados;
IIIaté R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os medalhistas de bronze ou equiparados.” (NR) “Art. 21 ... ......................................................................................................
Inão possuírem vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação;
IIestiverem cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IIInão estiverem na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)