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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1168, de 16 de junho de 2025

Nº 1168/2025

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4 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados o § 3º ao art. 3º e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 6º; acrescentado o § 3º e alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 9º; acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; alterado o “caput” do art. 16, bem como seus incisos I, II e III; e alterado o § 3º do art. 21 e a ele acrescentados os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
§ 3ºPoderão ser estabelecidos critérios adicionais para a premiação, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, observando o inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023.” (NR) “Art. 6º ... ......................................................................................................
§ 4ºA partir da edição anual de 2025, o valor financeiro a ser percebido pelo profissional premiado, nos casos das premiações previstas no art. 3º, incisos I, II e III deste Decreto, será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da premiação para cada mês do ano de apuração em que a escola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, limitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).
§ 5ºA partir da edição anual de 2026, o valor financeiro a ser recebido pelo profissional premiado, nos casos das premiações previstas no art. 3º, incisos I, II e III deste Decreto, poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de redução definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, considerando exclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme termos definidos na referida Portaria.
§ 6ºAs deduções previstas nos §§ 4º e 5º poderão incidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma independente uma da outra e calculadas separadamente sobre o valor máximo da premiação.” (NR) “Art. 9º No eixo Avanço Escolar, terão direito à premiação os profissionais das escolas que atingirem as metas anuais de crescimento no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) e de fluxo escolar, este conforme dados do Censo Escolar, estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 1ºAs metas de crescimento serão definidas considerando os indicadores de desempenho com o objetivo de incentivar a melhoria contínua dos resultados educacionais.
§ 2ºSerá permitida a premiação pelo cumprimento parcial das metas estabelecidas, desde que atendidos critérios definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºPoderão ser estabelecidos critérios adicionais para a premiação, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, observando o inciso IV do art. 3º da Lei 9.339, de “Art. 12. ...
§ 1ºA partir da edição anual de 2025, o valor financeiro a ser percebido pelo profissional premiado será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da premiação para cada mês do ano de apuração em que a escola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, limitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).
§ 2ºA partir da edição anual de 2026, o valor financeiro a ser recebido pelo profissional premiado poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de redução definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, considerando exclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme termos definidos na referida Portaria.
§ 3ºAs deduções previstas nos §§ 1º e 2º poderão incidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma independente uma da outra e calculadas separadamente sobre o valor máximo da premiação.” (NR) “Art. 16. As premiações de que trata o art. 15 deste Decreto terão seus valores definidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, respeitados os limites máximos estabelecidos a seguir: As premiações financeiras não serão devidas aos servidores que, no mês de pagamento da premiação, se enquadrarem em pelo menos uma das hipóteses a seguir:
Iaté R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os medalhistas de ouro ou equiparados;
IIaté R$ 3.000,00 (três mil reais) para os medalhistas de prata ou equiparados;
IIIaté R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os medalhistas de bronze ou equiparados.” (NR) “Art. 21 ... ......................................................................................................
Inão possuírem vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação;
IIestiverem cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IIInão estiverem na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)

Acrescenta o § 3º ao art. 3º e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 6º; acrescenta o § 3º e altera o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 9º; acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; altera o “caput” e os incisos I, II e III do art. 16; altera o § 3º do art. III, todos do Decreto nº 530, de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Educação Nota 10”; e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 14; e altera o § 4º do art. 18 e a ele acrescenta os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 838, de 21 de outubro de 2024, que regulamenta o “Alfabetização Nota 10”, com base nos arts. 5º, 10, 16 e 26 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino denominado de “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com fundamento na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, bem como no processo digital nº 19112/2025- ATNORSEED, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 7º; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 14; e alterado o § 4º do art. 18 e a ele acrescentados os incisos I, II e III, todos do Decreto nº 838, de 21 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
§ 1ºA partir da edição anual de 2025, o valor financeiro a ser percebido pelo profissional premiado, nos casos das premiações previstas no art. 4º, incisos I, II e III, será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da premiação para cada mês do ano de apuração em que a escola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, limitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).
§ 2ºA partir da edição anual de 2026, o valor financeiro a ser recebido pelo profissional premiado, nos casos das premiações previstas no art. 4º, incisos I, II e III, poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de redução definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, considerando exclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme termos definidos na referida Portaria.
§ 3ºAs deduções previstas nos §§ 1º e 2º poderão incidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma independente uma da outra e calculadas separadamente sobre o valor máximo da premiação.” (NR) “Art. 14 ...
§ 1ºO valor de referência de que trata o “caput” será concedido da seguinte forma: ......................................................................................................
§ 2ºA partir da edição anual de 2025, o valor financeiro a ser percebido pelo profissional premiado será reduzido em 5% (cinco por cento) do valor máximo da premiação para cada mês do ano de apuração em que a escola premiada não atingir a meta mensal de preenchimento do Diário Eletrônico Escolar, conforme definido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, limitada à redução máxima de 30% (trinta por cento).
§ 3ºA partir da edição anual de 2026, o valor financeiro a ser recebido pelo profissional premiado poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento) do valor máximo da premiação, caso não seja cumprida a meta anual de formação docente, sendo tanto a meta quanto o percentual exato de redução definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, considerando exclusivamente as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e conforme termos definidos na referida Portaria.
§ 4ºAs deduções previstas nos §§ 2º e 3º poderão incidir simultaneamente, sendo aplicadas de forma independente uma da outra e calculadas separadamente sobre o valor máximo da premiação.” (NR) “Art. 18 ... ...................................................................................................... As premiações financeiras não serão devidas aos servidores que, no mês de pagamento da premiação, se enquadrarem em pelo menos uma das hipóteses a seguir:
Inão possuírem vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação;
IIestiverem cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IIInão estiverem na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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