Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11673, de 20 de julho de 1990

Nº 11673/1990

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO U:Uíl3 DE àO DE rfoLLHO DE 1990

Autoriza a Secretaria de Estado da Administração a constituir Grupo de Trabalho Técnico para o enqua drarnento dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe dentro do Novo Plano de Cargos e Carrei rá. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, em obediência ao dispôs^ to do Art. 39, da Constituição Federal, e no Art. 24 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no Art. 28, da refe rida Constituição Estadual, e no Art. 45 do seu Ato das Disposi ções Constitucionais Transitórias, e tendo em vista o que consta da Lei nÇ 2.804, de 22 de junho de 1990, DECRETA :

Art. 19.
- Fica a Secretaria de Estado da Adminis tração autorizada a constituir Grupo de Trabalho Técnico para a realização dos enquadramentos dos Servidores Estaduais decorren tes da Lei n9 2.804/90, de 22 de junho de 1990. Parágrafo Onico -No exercício das atribuições de correntes do procedimento autorizado no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração devera adotar providências junto as Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Direta, as Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Piabuco Estadual, objetivando a consecução de documentos que comprovem o cargo, o grau de escolaridade, situação funcional, ordenamento jurídico e tempo de serviço dos Servidores sujeitos ao enquadramento.
Art. 29.
- 0 Grupo de Trabalho Técnico de que tra tá o Art. 19 deste Decreto terá a seguinte composição: por até (10) dez membros;
IISub-grupo de apoio administrativo composto por até (06) seis membros. Parágrafo Onico - Os membros da comissão e do Sub-grupo referidos nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser substituídos, a qualquer momento, por ato do Secretário de Estado da Administração. •- / . ///? /% /7 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N- /4^3 DE K O DE x^ULUítC DE 1990
Art. 39.
- Fica estabelecido o dia 30 de dezembro de 1990, como data maxima para a conclusão dos trabalhos de enquadramento de que trata a Lei n9 2.804/90.
Art. 49.
- Fica concedido um adicional por traba lho Técnico a ser pago, mensalmente, aos membros da comissão e do Sub-grupo de que trata do Art. 29 "caput" inciso I, e II deste Decreto, respectivamente vinte(20) e cinco (05) vezes Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de gipe, observando o disposto no Art. 187, § 19, da Lei n9 2 de 21 de dezembro de 1977. o Ser
Art. 59.
- Os trabalhos a serem elaborados e exe cutados pelã comissão de que trata "caput" do Art 29 deste De creto, desenvolver-se-ão em regime de tempo integral, ficando os seus membros dispensados do exercício de seus cargos e/ou funções, dos Órgãos ou Entidades de origem, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 69.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1990.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, $-O de^L^J^Lode 1990; 1699 da Indep dência e 1029 da Republica. x^ , ANCÔNIO CkRLOS VALADARES/ GOVERNADOR DO ESTADO en Secreta

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo