O processo de emissão das carteiras de identificação relacionadas neste Decreto deve seguir as seguintes etapas:Io cidadão interessado deve solicitar a expedição da carteira de identificação por meio de sistema online próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, apresentando as seguintes informações e documentos:
a)documento de identificação, em que seja possível constatar nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b)fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
c)laudo médico com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
d)outras informações e documentos exigidos de maneira específica nas Leis de que trata o “caput” do art. 1º, respectivamente para a identificação da condição de saúde pleiteada;
IIa SES deve avaliar a mencionada documentação e, sendo confirmada a condição de saúde respectiva, irá encaminhá-la ao Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga”, da Coordenadoria Geral de Perícias – COGERP da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, para fins de emissão da respectiva carteira de identificação;
IIIo Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga” deve emitir a carteira de identificação e entregá-la ao cidadão requerente.
§ 1ºO cidadão interessado poderá formular o seu requerimento presencialmente nas unidades do Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga”, inclusive naquelas existentes nos Centros de Atendimento ao Cidadão – CEACs.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde – SES poderá estabelecer, em ato próprio, protocolo específico com as informações mínimas exigidas no relatório médico, de que trata a alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo, inclusive exigência de assinatura por especialista com RQE (Registro de Qualificação de Especialista).
§ 3ºO Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga” poderá disciplinar, em ato próprio, os modelos das carteiras de identificação previstas neste Decreto, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e confiabilidade do documento.