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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1163, de 16 de junho de 2025

Nº 1163/2025

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a expedição das seguintes carteiras de identificação:
ICarteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, de que trata a Lei nº 9.261, de 18 de agosto de 2023;
IICarteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, de que trata a Lei nº 9.585, de 06 de janeiro de 2025;
IIICarteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, de que trata a Lei nº 9.586, de 06 de janeiro de 2025.
§ 1ºAs carteiras de identificação de que tratam os incisos do “caput” deste artigo são os documentos aptos para fins de comprovação das condições de saúde relacionadas, bem como para o exercício de todos os direitos previstos nas Leis respectivas.
§ 2ºAs carteiras de identificação relacionadas no “caput” deste artigo possuirão validade de 05 (cinco) anos, salvo prazo diferenciado fixado nas respectivas Leis de regência.

Regulamenta a expedição de Carteiras de Identificação para condições de saúde especificadas em Lei, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 18795/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SES; e, Considerando o teor da Lei nº 9.261, de 18 de agosto de 2023, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá providências correlatas; Considerando o teor da Lei nº 9.585, de 06 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, e dá providências correlatas; Considerando o teor da Lei nº 9.586, de 06 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, e dá providências correlatas, D E C R E T A:

Art. 2.
O processo de emissão das carteiras de identificação relacionadas neste Decreto deve seguir as seguintes etapas:
Io cidadão interessado deve solicitar a expedição da carteira de identificação por meio de sistema online próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, apresentando as seguintes informações e documentos:
a)documento de identificação, em que seja possível constatar nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b)fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
c)laudo médico com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
d)outras informações e documentos exigidos de maneira específica nas Leis de que trata o “caput” do art. 1º, respectivamente para a identificação da condição de saúde pleiteada;
IIa SES deve avaliar a mencionada documentação e, sendo confirmada a condição de saúde respectiva, irá encaminhá-la ao Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga”, da Coordenadoria Geral de Perícias – COGERP da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, para fins de emissão da respectiva carteira de identificação;
IIIo Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga” deve emitir a carteira de identificação e entregá-la ao cidadão requerente.
§ 1ºO cidadão interessado poderá formular o seu requerimento presencialmente nas unidades do Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga”, inclusive naquelas existentes nos Centros de Atendimento ao Cidadão – CEACs.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde – SES poderá estabelecer, em ato próprio, protocolo específico com as informações mínimas exigidas no relatório médico, de que trata a alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo, inclusive exigência de assinatura por especialista com RQE (Registro de Qualificação de Especialista).
§ 3ºO Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga” poderá disciplinar, em ato próprio, os modelos das carteiras de identificação previstas neste Decreto, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e confiabilidade do documento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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