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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1159, de 16 de junho de 2025

Nº 1159/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 616-A e acrescenta o Item 53 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênio ICMS nº 16, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, bem como no processo eletrônico nº 9951/2025- PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 616-A e acrescentado o Item 53 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois pontos percentuais a alíquota do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste Regulamento, deverá ser efetuado em código de receita próprio, de acordo com as disposições deste Capítulo.” “ANEXO I .......................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .......................................................................................................... ITEM 53. As aquisições interestaduais de leite em estado natural oriundas do estado de Pernambuco (Conv. ICMS nºs 41/2024 e 16/2025). Nota única. O disposto neste item se aplica de 1º de junho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2025. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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