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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1157, de 16 de junho de 2025

Nº 1157/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o inciso II do art. 127; acrescenta o art. 204-A; altera o “caput” do art. 484; acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 616-Z-E-B e retifica a nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I, todos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5406/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 175 e 177 e o Ajuste SINIEF nº 23, todos de 6 de dezembro de 2024 e o Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso II do art. 127; acrescentado o art. 204- A; alterado o “caput” do art. 484 e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 616-Z-EB, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 127. ...
I...
IInão possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, exceto em relação ao débito que esteja com exigibilidade suspensa ou com garantia em juízo.” (NR) “Art. 204-A. Fica dispensado a emissão da nota fiscal prevista no art. 204 do RICMS (Ajuste SINIEF 23/2024):
Inas remessas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitiram a NF-e, modelo 55;
IIna hipótese de aquisição de produtor agropecuário, quando este emitiu a NF-e, modelo 55.” “Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, que emita a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção (Convênios ICMS 126/98 e 175/2024). ........................................................................................................... ” “Art. 616-Z-E-B. ... ..............................................................................................................
§ 4ºPara as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput” deste artigo fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento (Conv. ICMS 177/2024).
§ 5ºOs procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste Capítulo, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o “caput”, ficam convalidados no período de 1º de julho de 2024 até 12 de dezembro de 2024, desde que observados os demais dispositivos deste Capítulo e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021 (Conv. ICMS 177/2024).” (NR)
Art. 2.
Na nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, incluído pelo art. 1º do Decreto nº 1.034 de 19 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20 de fevereiro de 2025, onde se lê : “... 21 de abril de 2024 ..., leia-se: “... 21 de maio de 2024...”.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação ao acréscimo do art. 204-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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