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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1155, de 16 de junho de 2025

Nº 1155/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
§ 1ºSão atribuições do GAAVA:
Isugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apurar o valor adicionado visando o cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do ICMS vigente; e
IIbuscar o entendimento entre a SEFAZ, os municípios e as associações de municípios, acompanhando e colaborando na apuração do valor adicionado dos municípios.
§ 2ºOs membros do GAAVA terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à sua associação de municípios ou ao seu município.

Institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 7576/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, ainda, o art. 143 da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, D E C R E T A:

Art. 2.
O GAAVA será constituído por:
I2 (dois) representantes da SEFAZ;
II1 (um) representante por associação de municípios; e
III1 (um) representante por município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico.
Art. 3.
O GAAVA será presidido por um (a) representante da Superintendência de Planejamento e Fiscalização Tributária - SUPLAF, da SEFAZ.
Art. 4.
As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por:
I¾ (três quartos) dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e
IImaioria simples dos membros presentes, nos demais casos.
Art. 5.
As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Sergipe, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo únicoEventuais despesas de deslocamento e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem.
Art. 6.
Compete à SEFAZ:
Idefinir os procedimentos e parâmetros para a apuração do valor adicionado;
IIhabilitar representante de município e de associação de municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado;
IIIestabelecer modelo de termo de compromisso a ser apresentado pelo representante do município e da associação de municípios por ocasião da permissão de acesso ao sistema de acompanhamento do valor adicionado; e
IVcalcular o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Art. 7.
Os (as) prefeitos (as) municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão:
Iimpugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei (Complementar) Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
IIrecorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação nas seguintes hipóteses:
a)violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios;
b)contrariedade à prova dos autos;
c)quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou
d)quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza;
IIImanifestar-se em impugnação ou recurso, mesmo que interposto por outro município.
§ 1ºÀ discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:
Iimpugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;
IIpedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou
IIIimputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I deste parágrafo e que implique nova análise e verificação da documentação.
§ 2ºO motivo do recurso de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deve estar fundamentado e comprovado.
Art. 8.
Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito(a) municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:
Ipelo(a) Vice-Prefeito(a);
IIpelo(a) Procurador(a)-Geral do Município;
IIIpelo secretário municipal que atue na área da fazenda, finanças, administração ou agricultura;
IVpelo (a) Secretário (a) Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou
Vpor representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato.
Parágrafo únicoO (a) representante do Poder Executivo municipal, indicado no inciso V do “caput” deste artigo, ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações ou recursos.
Art. 9.
Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser apresentados no sistema eletrônico definido por ato da SEFAZ, organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios na forma dos autos forenses, atendidas as seguintes regras:
Iqualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;
IInos reclames, informações e despachos serão observados:
a)clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b)concisão na elucidação do assunto;
c)legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica;
IIIé vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 10.
As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado serão julgados pelo (a) Superintendente de Planejamento Fiscal da SEFAZ.
Parágrafo únicoPor ato do(a) titular da SUPLAF, da SEFAZ, a competência prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada:
Ia representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
IIa servidores (as) da SEFAZ, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
Art. 11.
(a) titular da Secretaria de Estado da Fazenda editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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