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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11528, de 28 de maio de 1990

Nº 11528/1990

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° il5fô DE ^g DE Mn=cO DE 1990

Dispõe sobre a contratação e o acompa nhamento de Operações de Crédito, in ternas ou externas, realizadas por Órgãos e Entidades da Administração Estadual, e dá providências correia tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos III, V, VIIe XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o que dispõe a Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e o Deere to ne 10.642, de 31 de julho de 1989, e em consonância com o que estabelece a Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964, DECRET A : Art. lé - As Operações de Crédito ou contratações de empréstimos, internas ou externas, independentemente de aval, garantia ou contragarantia do Tesouro Estadual, a serem realiza das pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo, cujos pedidos deverão ser examinados e autoriza dos pelo Governador do Estado, serão previamente apreciados pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

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Art. 29.
- Os pedidos a que se refere o art. 19 deste Decreto deverão estar acompanhados de justificativa porme norizada do investimento projetado, traduzindo as realizações em metas físicas, sempre que estas forem mensuráveis, e apresentar! do, no mínimo, quanto a cada operação:
Icronograma de pagamento no período a ser abrangido pelã operação, destacando as despesas futuras com a manutenção e/ou funcionamento do projeto pretendido;
IIjustificativa da escolha da alternativa de execução do projeto, e
IIIprováveis repercussões se não autoriza da a realização da operação solicitada.
Parágrafo único- O cronograma e a justificativa de que trata o "caput" deste artigo deverão ser encaminhados à Secertaria de Estado de Economia e Finanças com a devida antece dência, para a respectiva análise e pronunciamento a respeito do pedido em sua fase preliminar.
Art. 39.
- fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a sustar a liberação de recursos à Secre taria de Estado, órgão equivalente e/ou entidade a que a Unidade estiver jurísdicionada, no caso de inadimplemento das obrigações contratuais oriundas das operações referidas no art. 19 deste Decreto.
Art. 49.
- O controle, pagamento e avaliação da Dívida da Administração Pública Estadual, serão coordenados pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, e processar-se-ão com base em informações fornecidas diretamente pelo agente f^i nanceiro depositário dos recursos, pelo Órgão financiador e pela entidade ou órgão financiado.
Art. 59.
- Os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, através de seus titulares e dirigentes, ficam encarregados de fornecer à Secretaria de Estado de Economia e Finanças as informações necessárias ao acompanhamento de que trata o art. 49 deste Decreto, bem como de credenciar a mesma Secretaria de Estado para obter diretamente dos estabelecimentos de crédito e órgãos financiadores as demais informações relati^ vas ao referido acompanhamento. / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/ U^H DE J$ DE ft H^O DE 1990
Art. 69.
- Caberá à Secretaria de Estado de Eco nomia e Finanças a elaboração dos formulários, bem comoa formula çào dos demais instrumentos indispensáveis ao fornecimento das informações a cargo dos órgãos e entidades da Administração Dire tá e Indireta, para acompanhamento das operações de crédito ou contratações de empréstimos de que trata este Decreto. Art de sua publicação.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto ne 3.771, de 16 de agosto de 1977, Aracaju, =^% de pendência e 102e da República. de 1990; 1699 da Inde :0 CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretar ita^fledeiros tado de Economia e mancas Jfose Si aino aaRoch Secretário de Estado de Governo

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