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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11327, de 14 de março de 1990

Nº 11327/1990

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4 artigos
Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS n9s 108/89, 109/89, 110/89, 111/89, 112/89, 113/89, 114/89, 115/89, 116/89, 117/89, 118/89, 119/89, 120/89, 121/89, 122/89, 123/89, 124/89, 125/89 e 126/89 e dos Ajustes SINIEF n9s 22/89, 23/89, 24/89, 25/89, J6/89, 27/89 e 28/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 07 de dezembro de 1989, na cidade de BrasTlia, os quais integram este Decreto e com o mesmo são publicados.

GOVERN O OE SERGIPE D E J DECRETO mU.íl? Ratifica Convênios ICMS n9s 108/89 a 126/89 e dos Ajustes SINIEF n9s 22/89 a 28/89, firmados pelo Mini^s tro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia 07 de dezembro de 1989. tribuiçoes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,inciso V,, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 49 da Lei Complementar Federal, n9 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA :

Art. 29.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publi cação da Ratificação Nacional dos^Convenios de que trata o artigo anteri or. V ^ GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N= H.m DEyf? DE m,QtLc?O DE 1990 Art . 39 - Revogam-se as disposições em contrario Aracaju, h V de cia e 1029 da Replica. de 1990; 1690 da Independer ANTÔNIO CARLOS VALADARES, GOVERNADOR DO ESTAD! André l^esquiVa Me/eiros Secretar/o de Estado de Economia e Finanças M • f CONVÊNIO ICMS 108 /89 y Revoga o § 49 do artigo 29 e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Ane xó Onico ao Convênio ICM 66/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resoJL vem celebrar o seguinte r - CONVÊNI O Clausula primeiraFica revogado o § 49 do artigo 29 do" Anexo Onico ao Convênio ICM 66/88. Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 99 ao artigo 27 do Anexo Onico ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte redação: ^ K w § $9 - Em relação ao trigo importado sob regime ""de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine." Cláusula terceira -Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 1990. ^ y CONVÊNIO ICMS 108/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA -.?f RUBENS VAZ DA^COSTA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO 4- GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL CISCO JOSÉ LIMA MATOS ^17jTJ OZIAS MOIflCTRO RODRIGUES N A?" OSE TEÓFILO OLIVEIRA ?AlhRIQ PIRES NOGUEI PEDRO NOVAIS LIMA L^^^U^/r^^k FAUSTO DE SOUZA. FARIA y^LEONII/X ) D. LEONILOO DACHEGA "TV / CONVÊNIO ICMS 108/89 MINAS GERAIS PARÁ l PARAÍBA f PARANÁ í í r PERNAMBUCO l PIAUÍ RIO DE JANEIRO .3. f RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL / , iT. fc RONDÔNIA ÊANTA CATARINA íAO PAULO SERGIPE t + ^ á-tS/lút? W/g, VA SM rg l cf A yJCfi SMÀO WELLISCH p/ LUIZ FERNANDO jfy FREDEíTt^e-fíNlBAL DA COSTA MONTEIRO ^L ^á z / OTACÍLIO ^ILVA "DA-SILVEIRA CARLOS HAULY f :ELi :x TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ^ggU,üwAj ANDRÉ MESQUITA^%DEIROS í 1 K , 3 i i CONVÊNIO ICMS 109 /89 Prorroga "regime especial, concedido as empresas de transporte aéreo. f í i O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia tiar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O de f l á de da ! - Clausula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31 de dezembro Clausula segunda - Os recolhimentos de que trata a Cláusu terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariasieate, acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação. Clausula terceira—^Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional. ,DF, pi de dezembro de CONVÊNIO ICMS 109/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO kH,ê • ^ • í J MATO GROSSO Ctf SUL •A h ,-y , .^/RUBEN S VAZ DA POSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTORO RODRIGUES 3MT^fR0 RODRIGUES U^ 1 tái,vh $i-K /yOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA M^RIO J PIRES NOGUEIRA AwuA-x PEDRO NOVAIS LIMA ÜJÍ^L FAUSTO DE SOU2A/F/.RI Z 7 / LÉO: LEONILDO DACHEGA CONVÊNIO ICMS 109/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO w PIAUÍ RIO DE JANEIRO // s " RIO GRANDE DO NQUTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE ^?cjtrtfwp wt/à da sA-/ss L -J?/ LUIZ FERNANDO^X^A) WELLISCH f/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO ^—^x ^ yJ 1 ^^^ / OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA JI^C-^SL^ JÍ^LCS^JCA. U-"-c-eH TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO f/ROMILCm RODRIGUES MOGUEIRA CONVÊNIO ICMS 110 /89 Prorroga isenção concedida as entradas de mercadorias "importadas para industrialização de componen tes e derivados de sangue, "" O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dós Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia tar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março dft 1989. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. • t. ,DF, oi, de dezembro de 1989. CONVÊNIO ICMS 110/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS 1AHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO !OlAS r - t i .4 MARANHÃO MATO GROSSO í M l i f ^ ,y/^U BENS VAZ DA COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MOUTEIRO RODRIGUES OSE TEÓFILO OLIVEIRA P/lWRlO. PIRES NOGURI ^%tvy PEDRO MOVAIS LIMA MATO GROSSO DS^SUJÀ /JT CONVÊNIO ICMS 110/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ tt PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO // . A/ LUIZ FERNANDO CtíSMAÕ WELLISCH v , //? ,^% / Pf FREDERiCttírtíí^Tãr DA COS?A MOUTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA Wrfa CARLOS HAULY U TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ^^g^ m JOSÉ CACHADO DE PAM^ne „?,,, N • 1 CONVÊNIO ICMS 111/Ç9 H l r t Autoriza OS Estados do Rio Grande do Norte,Ceará e Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS às saí das internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse oroduto. • O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em "Brasília,DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro del975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Nor te, Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito prêjsu mido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saldas internas ou interestaduais. Clausula segunda - O beneficio de que .trata a Cláusula pri meira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substitui ção ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quais quer outros créditos. Clausula terceiriOvEste Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratifibacaba nacional. sília,DF, 07 de dezembro de 19 •m CONVÊNIO ICMS 111/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA l í M ti i f DISTRITO FEDERAL f ^ por ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO íoTsUL w W RUBENS VAZ DA (TOSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS HOllIE-IRfO RODRIGUES âttÁt wATEÓFILO OLIVEIRA f ipkKLO PIRES NOGUEIRA^ ^K^,iA/^ PEDRO NOVAIS LIMA CONVÊNIO ICMS 111/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO GIO GRANDE DO N"ORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO-PAULO (1 / / tf LUIZ FERNANDO JGÜSM(P WELLISCH FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO W^^ / ^^^i " LíílZ CARLOS HAULY U^mJ,K BACELAR DE ARAÚJO RODRIGUES NOGÍ)BIR l.""-^ ^ROMIL^O / / V JOJfc MACHADO DE CAMPOS FILHÓ I CONVÊNIO ICMS 112 /89 H Concede redução de base de calculo nas saldas internas dos derivados de petrõ léo que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de"07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 19 de "janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da ba se de calculo do ICMS nas saldas internas de gãs liqüefeito de petrõrleo,de tal forma que a incidência dc imposto resulte no percentual dc 12% (doze por cento) . ———-—- Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação^nacional. • , . St isllià,DF, 07 de dezembro de 1989. CONVÊNIO ICMS 112/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL / x pi RUBENS VAZ DA /COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS t I 1/ OZIAS Hír)JTEIR"O RODRIGUES f tàiÁ 4^X "P/jQSt TEÓFILO OLIVEIRA ^Q W tu. ^ Ç/MAKIO J PIRES NOGUEIRA "Mmw/Vx PEDRO NOVAIS LIMA T^/fcC/ . FAUSTO DE SOUSA V T é t r L50NILD0 BACHEGA 3A^/ CONVÊNIO ICMS 112/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NÇRTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO ^ LUIZ FERNANDO GUáÍAO WELLISCH /^FREDERICO ANÍBAL , DA COSTA MONTEIRO ^^y?/k L ^/ OTACÍLIO SILVA-DA SILVEIRA Sít.L^ JUIZ CARLOS HAULY vCA^O ti TÂNIA BACELAR DE" ARAÚJO PAUL8, AFONSO EVANGELISTA-VIEIRA ^^ ^ VI MACHADO DE CAMPOS PTTno - /: CONVÊNIO ICMS 113 /8 9 l l Prorroga disposições de-Convênios concedem benefícios fiscais. que O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de "Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O f. Clausula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31 de dezembro de 1990, as disposições^contidas nos Convênios a seguir enumerados:
IConvênio ICM 15/89; "
IIConvênio ICM 54/89; — — — — — , "" • — ft-. i ri of"t/Ort
XXX^UJ)Vt!ll-LO JL W i a UÚ/UJ,
IVConvênio ICMS 20/89
VConvênio ICMS 22/89
VIConvênio .ICMS 37/89 VII .- Convênio ICMS 54/89. / ^ Clausula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Clau sula terceira e a data prevista na.Clausula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 19 de janeiro de 1991. •Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. . , . .^rasllia,DF, 07 de dezembro de lg89. CONVÊNIO ICMS 113/89 MINISTRO DA FAZENDA p ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO MATfl pTV)ccn rirt ^" r Y^" BENS VAZ DA COSTA FRANCISCO JOSÉ I.TMA MATOS OZIAS HOURI RO RODRIGUES ^ OSE TEÓFILO OLIVEIRA ^ (?Azi:A ^6, S^y MÁAIO PIRES NOGUEIRA -Í^AU.4Vv PEDRO NOVAIS LIMA Críít O DE SOU7A FA^IA- / /7 t CONVÊNIO ICMS 113/89 MINAS GERAIS -^-^ u PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGTPr / / vdtj$A dji LUIZ FERNANDO CUBILÔ WELLISCII /^FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO L^^^^^C /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA tJ"fas—"^( ^ ; TT^ UIZ CARLOS HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO r CONVÊNIO ICMS 114/89 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de calculo do ICMS nas saldas de gãs natural. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.12.90, a conceder redução da base de calculo do Impôs to sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma qua a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saldas internas com gãs natural. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990. • 9 JNVÊNIO ICMS 114/89 1INISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL . . pf RUBENS VAZ DA /oSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS L —• —zr j OZIAS MONTEIRO RODRIGUES r /^W/ U?rpOSE TEÓFILO OLIVEIRA ^,^yWco JL. ^ f/mnio PIRES NOGUEI 44wA. PEDRO NOVAIS LIMA C^^ ^lJfi=KA FAUSTO DESOLA F^j/lA f /0/uExA i • CONVÊNIO ICMS" 114/89 MINAS GERAIS PABA PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO À / RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO yrilutfttj Jufa A mvc LUIZ FERNANDO O WELLISCH ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA MZ CARLOS HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÜJO HADO DE CAMPOS 1 FT".Hn t CONVfíNXO ICMS 115 /89 ír Revoga dispositivo do.Convênio ICM 64/ 85, de 11 de dezembro "de 1985. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Flnançns dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O " Clausula primeira - Fica revogada a alínea "g" do item IV da Clausula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 198S, Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, r rx asilia,DF, 07 de dezembro de . .58 : l r CONVÊNIO ICMS 115/09 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ! " ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO G^ÂS MARANHÃO MATO GROSSO i S / - t y^RUBEN S VAZ DA COSTA í FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES vtttvi-) $rfaJOS É TEÓFILO OLIVEIRA roo ^^ - cl^ Si .r RIO PIRES NOGUEIR vlvlt^A PEDRO MOVAIS LIMA. X FAUSTO DE^Gy%A FijjllAi CONVÊNIO ICMS 115/89 MINAS GERAIS " PARÁ PARAÍBA U PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ ; RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA sf?tfürtme wtty 4% W^ yOTACÍLIOvfSI-LVA DA SILVEIRA ^^^^ ^ A. LUIZ CARLOS HAULY TÂNIA BACELÍÍR DE ARAÚJO RODRIGUES NOGUEIRA X/1 XPAUT.O AFONSO EVANGELISTA VIEIRA JÜ. v " WTTíTftW^ ^wv -r—^r ^ N ^/ ^CONVÊNIO ICMS 116/89 Dispõe sobre a .aplicação e altera dis posições do Convênio ICMS 10/89, de "t O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1939, tendo em vista o disposto na Lei Cornple nentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - As disposições do Convênio ICMS 10/ 89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realiza das com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxan tes, desinfetant-.es, fluídos, grav^c. rpmnwpflnreq o õ?ços ^ têmpora, protetivos e pará transformadores, bem como outros produtos simila res, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, maquinas, motores e veículos. Clausula segunda - A responsabilidade pela retenção e ré colhimento do imposto relativo as operações com os produtos referT" dos na Clausula anterior e no Convênio ÍCMS/LO/89, de 23 de março de 1989, poderá também ser atribuída:
Iaos estabelecimentos fabricantes;
IIa qualquer revendedor devidamente credenciado pe lo íisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias. Clausula terceira - O parágrafo único da Clausula segun da do Convênio ICMS 10/89, de 23 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - -.. 1
Parágrafo único- Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de calculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percen tual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Dis trito Federal." Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. -, CONVÊNIO ICMS 116/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS . MARANH?V O MATO GROSSO / vr RUBENS VAZ DA /COSIA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS í OZIAS MONTEIRO RODRIGUES TEÓFILO OLIVEIRA %i Seteu^.„çtc^ lOto. (YywklO PIRES NOGUEIRA PEDRO MOVAIS LIMA Jc^^^íJ^LA fab FAUSTO DE SOUZ CONVÊNIO ICMS 116/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ. RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO P%f/% 6% Mi/^ O WELLISCH BAL"DA COSTA MONTEIRO ^%^^^,/ ^ / OTACÍLIO.SILVA DA SILVEIRA /LUIZ CARLOS HAULY P u TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ÀTIC^^M Tf . CONVÊNIO ICMS 117/89 W • Dispõe sobre a concessão de benefí cios fiscais aos"-pescados que espe cifica. O Ministro da.Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada era Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07- de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O .- - Clausula primeira -Ficam os Estados e o Distrito Federal au torizados a conceder, até 31 de dezembro, de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, posteiadô ou defumado para conservação, deã de quenão enlatado ou cozido. " "" Parágrafo—único —"O""eTisposto nesta Clausula não se aplica:
Iàs operações pará industrialização;
IIao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, a •Jner - lu%fi, ao salmão e a rã. / "" Clausula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal au torizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de calculo do ICMS de até 4 0% (quarenta por cento) nas operações intere^ taduais cem os produtos beneficiados com a isenção prevista na Clausula anterior. . ^ Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de lília,DF, 07 de dezembro de 1989. Oh- ^y % CONVÍCIO ICMS 117/89 MINISTRO DA FAZENDA • ACRE ALAGOAS AMAZONAS "AHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRIT O SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MAíLSON FERREIRA DA NÓBREGA /VCAULOS T)SfW AWMTE$/ftoGI ^ k -1 w . 1 ^ RUBENS VAZ DA/COSTA /E -FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES " /^TOSfí TEÓFILO OLIVEIRA MARIO PIRE S NOGUEI ^Vk/t^x PEDRO NOVAIS LI ti " - ^ "W"O D^^QP7A F/S •vr v / CONVÊNIO ICMS" 117/89 MINAS GERAIS •9 PARA PARAÍBA t PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ - RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NOÇJE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA ^ 1 J% LUIZ FERNANDO G^MÍO/WELLISCH fj FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO. SILVA DA SILVEIRA V Ó IZ CARLOS HAULV (LvL^A) tftiuM^d!^ :KTÍR M tf/ÍNIA BACELAR DE ARAÚJO f/ RÕMlípp RODRIGUES NOGUEIRA v^ — ^^OllGE-Hir^So^bÕOVEA VIEIRA PAULO AFONSO EVANGELTcn% gXo ^ ,,T - CONVÊNIO ICMS 118/89 k Concede isenção do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados^e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília,DF, no dia tar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem Celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de .abrilr dôy 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado pa rá estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petrõlco-CNP. Cláusula, secunda -rrEste Convênio entrei em vi^or rir-, -j-sta ur. publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de ia,DF, 07 de dezembro de 1989. - j / CONVÊNIO ICMS 118/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO / 4. MATO GROSSO ti ; ik ,% i-/ / RUBENS VAZ D.A COSTA FRANCISCO OOükl LXMA MATÜÜ OZIAS MOUTEIRO^RODRIGUES ^^.f/w ( 44?A- ü sfyáfOSZ TEÓFILO OLIVEIRA (VMRIO PIRES NOGUEIRA^ ^ NAAÍ^M A PEDRO MOVAIS LIMA teurtpfPA nf crtfT7 r /lA H T CONVÊNIO ICMS 118/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO. PIAUÍ " RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA Pf LUIZ FERNANDO GUj^p/WELLISCH ic z -i—^r- -f- ^/ FREDERICO ANÍBAL^ DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA ^LUI% CARLOS .HAULY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO V—^ Ê^ERNEgTd^AS^OLIN PASQUOTTO kü: ADAILTON Mnw$S 1 BITTENCOURT /X ^ AFONSO EVANGELISTA VIEIRA SÃO PAUI^ ^ÔO T ^ES^-^^" CONVÊNIO ICMS 11^89 Acrescenta parágrafo" a Clausula ter ceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989." I O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Con selho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único sula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, a seguinte redação: "Parágrafo único - Na impossibilidade de indução dc vá frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto respondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário." Cláusula segunda - ííste Convênio entra em vigor na data blicaçao de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir â Clau com cor da pu . de sília,DF, 07 de dezembro de 1989. JONVÊNIO ICMS 119/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL X • / RUBENS VAZ Drf COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO" RODRIGUES SÉ TEÓFILO OLIVEIRA !fAv !ÇP%iA. cU„S r/htí(RIO PIRE IRES NOGUEI +Wy^A^ PEDRO MOVAIS LIMA -^4 FAUSTO DE SOUZA FARDA JK. I CONVÊNIO ICMS 119/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ• RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO y ^f^(uc^^cy sjht% éfi yw^c^ fi bf LUIZ FERNANDO â O WELLISCH FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA . júhl CARLOS HAÜLY TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO $dk^ekttxÀX - ROMILQÔJRODRIGUES MOGUEIRA lux ^-T^SÉ^ERNESTO A220LIF-PASQUOTTO 6âJ/eiTTE / /fi li I ADAILTON BAR) dáá^L—L :ENCOURT JAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA CONVÊNIO ICMS 120 /89 Dispõe sobre^entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO " Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede raí em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadotJ — s-i A-u i.v.xawli u uv^ WJ-UI1^^/V^4.U— / nu A. Ciuciio u C i lv i. u vv-ii V j do no local onde tiver Jnmi o cada uma dessas prestações. Clãus"ula segunda 4- Este Convênio entra em vigor de sua publicação no Diário Oficial da União. na data lia,DF, 0$ de dezembro de 1989. CONVENTO ICMS 120/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA t f zy RUBENS VAZ DA COSTA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROg^Q MATO GROSSO nn CTIT ^ : . FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS w^f OZIA S MOUTEIRO RODRIGUES faoâiAf t/^fíL OSE TEÓFILO OLIVEIRA ISMÁRI O PIRES NOGUEIRA" JVMC^^V PEDRO MOVAIS LIMA PAU / ^te^-ô V FARI h rs OCNVBNIO ICMS 120/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA •i PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ". RIO DE JANEIRO / RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO Í f —cr ( WELLISCH f( FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO ( OTACÍLIO. SILVA DA SILVEIRA WIZ CARLOS HAULY AHVVU XUS^ ^ A. U TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO O I BENIVÍÍ^D6AL^ʧJ? ^ AZEVEDO h C^^SÍ^RNÉ5f6^A220LI N PASQUOTTO ADAILTON BARROS^BITTENCOURT / / ^U%^. AULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA ^^^^IH^ . CONVÊNIO ICMS 121/89 ". Autoriza os Estados do Nordeste a adê rir às disposições do Convênio ICM 25/ 83, de 11 de outubro de 1963. I O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dôs Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho.de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de-janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficamos Estados do Nordeste autoriza dojs a aderir às disposições do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de Clausula—segunda -"Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 199i / CONVÊNIO XMS 121/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA : / RUBENS VAZ DA TOSTA FRANCESCO .TORR T..JMA MATOS DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES tdWf lá?-k Sfi TEÓFILO OLIVEIRA n-i ^AnUL ^4^ Z2ZÜ P/MARIO PIRES. NOGUEI ^MfiOA PEDRO MOVAIS LIMA f-^t-A FAUSTO DE SOUZA Fi CONVÊNIO 3CMS 121/89 MINAS GERAIS ^ f PARÁ PARAÍBA ^ PARANà PERNAMBUCO PIAUÍRIO DE JANEIRO ,? RIO GRANDE DO ,NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA I ! I SANTA CATARINA ^FREDÉRlCoT^lBAL DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA iüu^L^ t ") IUIZ CARLOS .HAULY bt^-t^ Li ÍÂNIA BACfÍLAR DE ARAÚJO /PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA A ^ V f CONVÊNIO ICMS 122/89 Retira produto de lista anexa Convênio ICM 09/89. ao O Ministro da Fazenda c os Secretários de Fazenda ou Fi - nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - A partir de 19 de janeiro de 1990, o produto classificado^na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ac Convênio ICM "09/89. ^xauoux a scÇjuiiUQ — btn auu^L^tui^au aw tí^ tuj. n u j-in-oyj-cij, uoia créditos dos insumos utilizados na obtenção de tal produto, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exportaçao. ^ ^ - Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na lj, data :ao €e sua ratificação nacional? da publicação ia,DF, 07 de dezembro do, 1989. T 4fi i /CONVÊNIO 3CMS 122/69 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOA! AMAZONAS .MUA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO -OI/VS MARANHÃO MATO GROSSO :- / / RUBENS VAZ DA^COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS s? •UUUU?/ts OZIAS KONIF,-fílO RODRIGUES . fi/ébsü TEÓFILO OLIVEIRA -yõ^SW. dx ^Q, f/MKlO riRES NOGUK ^^A M PEDRO NOVAIS LIMA Jg^ iif^JCLffil / • • ( • CONVÊNIO EMS 122/89 MINAS GERAIS t f PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO, PIAUÍ - RIO DE JANEIRO Ss RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA • hl LUIZ FERNANDO/O^lAO WELLISCH fi FREDEnanmnrãTcÕEÁ MONTEIRO / OTACÍLIp SILVA DA SILVEIRA C/L-UL-i^ ^.r IÍUIZ CARLOS HAULY JU TÂNIA BACE3SAR DE ARAÚJO WROMIÜDO ) RODRIGUES NOGUEIRA ^!.BENIVAbD8^vka^DE AZEVEDO ( PAULO AT?^w^^ - V t CONVÊNIO ICMS 123/89 Prorroga a vigência dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989 e da Clausula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de a gosto de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07.de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O ^ -t Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 3 0 de abril ide ..." 1990, as disposições dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda - Fica mantido, até 30 de abril de 1990, o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 - de agosto de 1989. " / Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na da tá da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par tir de 19 de janeiro de 1990. CONVÊNIO EMS 123/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE M Kf ALAGOAS AMAZONAS BAHIA %- f 44 CEARA . DISTRITO FEDERAL , i ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO y MAILSON. FERREIRA ^U^BREGA .^%%^4 ^ RUBENS VAZ DA COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS í OZIAS MONTEIRO RODRIGUES % tâtdj ^T- $flOSÊ TEÓFILO OLIVEIRA m^ zQtn^ A. ^ Cf WvRIO PIRES NOGUEIRA ^WA PEDRO MOVAIS LIMA FAUSTO DE SOUZA CONVÊNIO ICMS 123/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO 4^Lg 46 ycft /VFREDERICO ANÍBAL DA COSTA MORTEIRO /toí, .Mt. OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA IAS^JLA^ LUIZ CARLOS HAULY U TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ^ " fyROMILdO RODRIGUES NOGUEIRA BENIVAbDGyAL AZEVEDO JOSÉ ERNES ASQUOTTO PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E0WM^ V t .1 •9 CONVÊNIO ICMS 124 /89 Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente. O Ministro da Fazenda e os Secretários dc Fazenda ou . Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a, Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte • - • . CO N V Ê N I O Clausula primeira - Ficam-os Estados de Santa Catarina, Goiãs, São Paulo, Pernambuco, Bahia? Ceará, Paranã, Minas Gerais, Es pirito Santo c Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas sardar, de hfitat-a-sAmmnt-A., Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na - data da publicação de sua ratificação nacional ,j produzindo efeitos de" 19 de janeiro a 30 de abril de 1990. / lia,CF, Q7 de dezembro de 1909. . CNVÊNIO 3CMS 124/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS UAU IA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO JlAS MARANHÃO Tf ^ MAILSON FERREIRLDMJÔBREGA r—ri -/ / A— ^P%v yw A MUTE^NOGUErRA GUEDES Xj^^ XEItfiA DOS SANTOS IRA DO NASCIMENTO ? t /^RUBENS VAZ DA/COSTA ERAMCISCO JOSÉ LIMA MATOS ii OZIAS MONTEU RO RODRIGUES .^^2^ ^4 ^ " $JOSE TEÓFILO OLIVEIRA n^^UT^„da„S P/btífRlO PIRES" NOGUEIRA ÍVU/GA V PEDRO NOVAIS LIMA MATO GROSSO G=sajjjx^d^ C CNVGt!IC ICMS 124/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA y PARANÁ PERNAMBUCO. PIAUÍ RTn DK JANEIRO % % s? RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA ysJuiltPrt (///tf 4A WS PI LUIZ FERNANDO WELLISCIt /^ FREDERICO ANlliAL DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO.SILVA DA SILVEIRA " L.ÜTZ CARLOS HAULY vM/t t y ÍBENlVXí,DO ALVIÍS-Gií AZEVEDO ADAILTON DAl^Ko^ BITTENCOURT z PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA ,C-^/ % t ^"7. 1 Sv X CONVÊNIO ICMS 125/89 Altera disposições do Convênio SINIEF 06/89, -de 21 de fevereiro de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do.Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os"dispositivos-adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de
Io § 69 acrescentado ao art. 17 pelo Ajuste SINIEF 15/89, de 22 dc agosto de 1989: "—"§ 69 - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em "veículo próprio." $
IIos artigos 57 e 58: "Art. 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Ia la^ .via ficará em poder do emitente para .e xibição ao fisco; ; II - a 2a. via serã entregue ao passageiro,que devera conservá-la durante a viagem.
Art. 58.
- Em substituição ao documento de que tra tá esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplifiA cado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de aA j-"""tau ração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código / XJ fascal de Operações e Prestações, com base em controle diário de ren I ^N. da auferida, por estação, mediante previa autorização do Fisco." I ^gX III - o § 39 do artigo 61: "§ 39 - As empresas de transporte de passageiros pó ( •CONVÊNIO EMS 125/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA ^ f -P/ RUBENS VAZ DA COSTA CEARA DISTRITO FEDERAL -ESPIRITO SANTO GOIÁS - MARANHÃO MATO GROSSO . ^ . FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MOimiROT RODRIGUES -/f//oSÊ TEÓFILO OLIVEIRA PÁtf/k hui Qfrú. f^L Sd ÀIO PIRES NOGUEI ^/)/ ^ PEDRO MOVAIS LIMA f/toiJ FAUSTO DE" SOUZA F^I?V ?J Kk kt ^tt. A i" ^ ... CCNVCNIG EMS 125/89 MINAS GERAIS 1 ^ PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO s RIO GRANDE DO NORTE •A WÔftttfAfa lÁ^ 4H tí/sç. /%/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Z4^éL / OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA Z CARLOS HAULY P^ - ^ JUu^Jb yf^l-v ;Zk Ut ^ 1/TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO )RGE-^ilíSRlÓ^feOü^:A VIEIRA ^j BENI^AIfDO^ AL^Sa^Dg^ AZEVEDO RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SZn PMuft JOSÉ ERNESTO AZZÓLIlí^ASQUOTTO t. ( AADAILTON BAR Cc^ ITTÊN NCOURT /PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA iT?ÃHKTrrrr CONVÊNIO ICMS 126 /89 ^ Dispõe sobre as hipóteses de redução de base de calculo do ICMS incidente nas saldas internas de mercadorias para fins de uniformização de alíquotas do"imposta O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF,no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Nas hipóteses de concessão de redução de base de calculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercado rias com previsão na legislação estadual dc tributação pelã alíquota ut; 25% (vinte e cinco por cento) , uora a fiiidiidude de uuiíofwi%dyãu dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do art. 32, inciso II, das Normas Provisórias do ICMS constante do Anexo Onico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, Clausula segunda - Este Convênio entra era vigor na data eta publicação de sua ratificação^nacional, ret/oagindo os seus efeitos a 19 de março de"1989. ilia,DF, 07 de dezembro de 1989. !fcf r dLSIlJh C CN?ENIC EM S 126/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO STTT / ,. ^ RUBEN S VAZ DA (TOSTA FRANCISCO JOSfi LIMA MATOS n OZIA S MONTEIRO RODRIGUES fâ lâltálá?Á- ^á"OSÉ TEÓFILO OLIVEIRA FAUSTO) DE SQU3A FARJÇA, C CN?ENIO ICMS 126/89 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO,GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO Á tltffrto t LUIZ FERNAN ysí?Ao WELLISCH n ^FREDERICO^N%ÃíT%. COSTA MONTEIRO ^ wsjc yOTAClWO SILVA DA. SILVEIRA HZ CARLOS HAULY f -^?" —- —7— — - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ^-,Asi^Jf //fSaGJÍUU^XÍ^^GQl/EA VIEIRA BENIVAJ iLVES-Bfí AZEVEDO tff ROMILD/TT^OÜRIGUES NOGUEIRA / • JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHÓ .4 -f f AJUSTE SINIEF 22 /89 Altera dispositivo dg Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970, dispensando a via da nota fiscal destinada ao IBGE. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal," na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo-em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolve,ra celebrar o seguinte AJUST E Clausula primeira - Passam a viger com a seguinte redação os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/n9 de 15 de dezembro de 1970; "Art. 45 - A Nota riscai será extraída no mínimo em 3 (três ) vias ou, era se tratando de salda de mercadoria pará outra unidade da Federação, no mínimo em 4(quatro) vias. ^ i , Art, 47 —lía saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terio o seguinte destingh
I4 - a lá. via acompanhara as mercadorias e serã entre guê, pelo transportador, ao destinatário; ""
IIa 2a. via acompanhara as mercadorias e destinarse-a a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IIIa 3a. via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente, podendo ser suprimida a orite rio do fisco estadual; ""
IVa 4a. via ficará presa ao bioco, para exibição ao fisco. f
§ 19º- Na hipótese de q contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a ultima via serã substituída pelã folha do referido, livro.
§ 29º- Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua . destinaçao.
Art. 49.
- Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Frano^f^M:^aus, com os benefícios . " correntes^ do artigo 49 do Decrpf-n- • :. . 2 - AJUSTE SINIEF 22/89 H - a 2a, via, devidamente visada, acompanhara as mer cadorias e destinar-se-a a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; " v ^ III - a 3a. via, devidamente visada, acompanhara as mer cadorias ate o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SÜFRAMA) que as visará,retendo a 3a. via e devol vendo a via do conhecimento de transporte., para ser enviada ao reraetente da mercadoria;
IVJá 4a. via serã retida pela repartição do fisco es tadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
Va 5a. via ficara presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 19º- Na hipótese era que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pelã Superintendên cia da Zona Franca de Manaus (SüFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 29º— 0 remetente? da mercadoria devera "conservar pelo prazo de BO IV, ou a declaração dc transportador mencionada no parágrafo ante r"ior.
§ 39º- A prova de internamente da mercadoria ná Zona Franca de Manaus serã produzida mediante comunicação da SÜFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aqueia Superintendência.
§ 49º- O fisco do "Estado de origem considerara corno "não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciara ;/procedi roento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do" imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comuni cação mencionada no parágrafo anterior ate o final do quarto mês sub seqüente ao da remessa das mercadorias. v . § 59 - Se forv constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante menoi a onado no § 29, o fisco solicitará esclarecimentos , â SÜFRAMA que, no" prazo estabelecido no convênio com ela celebrado; 1, expedira comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou 2. confirmara o não-internamento das mercadorias, pa rá efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo an terior. ^ ""
§ 69º- ó contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: 1. o número de inscrição do estabelecimento destinatã rio na SÜFRAMA; - " • 2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente R no r. AJUSTE SINIEF 22/69 na respectiva Nota Fiscal, comünicando-se, antecipadamente, o fato a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)." Clausula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília,DF,,07 de dezembro de 1969. , f • p t V v, í: AJUSTE SINIEF 22/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAs MARANHÃO / MAILSON FERREIRA) D^ NÓBREGA WSCARWMNTE^OGUE J RA/Í5UEDES ITEI: IBIRA DOS SAÍíTOS m^ WALFREDOIPEREIRA DO NASCIMENTO .^ /RUBENS VAZ DA^XOSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES tÂ^C) 4^A .r OSE TEÓFILO OLIVEIRA MARIO PIRES NOGUE •wfr^V PEDRO MOVAIS LIMA MATO GROSSO FAUSTO DE SOUZA FARIA AJUSTE SINIEF 22/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO"GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA AJ 7üí^=" c^=,—7 a f/pXSmZO ANlBAIÍ DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO.SILVATO SILVEIRA -vw-t ii Id. TÂNIA BACEIBAR DE ARAÚJO " aw^^P Afl ROMILDGJRODRIGUES NOGUEIRA PAUTA ^OM^n w"""" N ^ p AJUSTE SINIEF 23 /89 • X Estabelece procedimentos relacio nados com a circulação de bens promovida por instituições finan ceiras. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária ÜO Conselho de Política Fazendória, realizada era-Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codi^ go Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte. , . s AJUSTE Clausula primeira - Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as institui. Çúcã iTilialiCeilab, yuandu uoiit,ribui.nL.tíS do JLmfusiUJ buu^e Optü.açut;tí Kts lativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de ServiçOs/de Transporte Interestadual e Intermunicipal e ilê Comunicação - ICMS, pó derlão, em sendo ó caso, manter inscrição ünica em cada unidade da Fe^ deraçao, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal. ." ,
Parágrafo único- Para os efeitos desta Clausula, as inst! tuiçÕes financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferente - " mente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Bra sília. ^ " Clausula segunda - A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira serã documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/n9, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF) , co .lebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 19º- No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de salda do bem ou do material, ^
§ 29º- O documento aludido nesta Clausula não serã escritu irado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao ré / N gistro de operações sujeitas ao imposto,,, caso efetuadas. /^
§ 39º- O controle da uf-í"i iV- - "• V ^ $ Mf t ft K - Kfi ) KOri N CL rr POÇ O Di w hti O "O M M CL OI -PO H M Ci ^ O. 3 ^ CL O C CU O P P Mi r r Uf M M fi" HHCi fifi Pl p 3 " c i fu OI CU CU 3 c oo w O D i M O P% P HDJ C M MCA Mi e t PJ O M O H, Q O CL O O P O Ü-t^ - H"- C P O W W Cl co M CO v ó fio oc o cr^ n- 3 J r+rt w o rt(t) 3 ^ CO CL M P rDWPWOCO O nMi I 3 rr OI Df )-^ ftO rt n ^ X ) 3 O fu O MO (D rt n cupi w^ o Qj^t 3

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y)BENlVALDCr^fcVEyéj^AZEVEDO " ADAÍ LTON / BARROSÍ""IÍITTENCOURT Áy. TIT ^ APAxien t"UAMrt"T.TSTA VIEIRA A
V—/ V f AJUSTE SINIEF 25 /B,9 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de documentos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Pínanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E Clausula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1990, o-termo final do prazo previsto no "caput" do artigo 86 do Convênio SINIEF 06/69, de 21.02.89. Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de F"p publicação no Diário Oficial da União. rasília,DF, 07 de, dezembro de 1989. AJUSTE SINIEF 25/89 MINISTRO DA PAZENDA ACRE % . í ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATn rnnccrt ^, • / s ? X"" BENS VAZ DA ^0STA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MOUTEIRO RODRIGUES • 9 vâu4) ihÁ^ ^JOSÊ TEÓFILO OLIVEIRA ///.MÁRIO PIRES NOGUhfrRK- 7% PEDRO MOVAIS LIMA AJUSTE SINIEF 25/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO PE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE t i RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA sC ? Utfnttp )fttt^ yuk Á JL) 6/O LUIZ FERNANDp^apSMÃO WELLISCH v - • A FREDERICO ANlBÃtf DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA Z^ UI2 CARLOS HAULY i?/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO iM^^s ^KOMlt í Ü RODRIGUES NOGUEIRA ^AUm-AFONSO EVANGELISTA VIEIRA" ^ V 1 ) , X •t AJUSTE SINIEF 26 /39 Acrescenta parágrafo a Clausula quarta do Ajuste SINIEF 19/09, de O Ministro da Fazenda e os Secretários do Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 •do-Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E Clausula primeira - Fica acrescentado § 29 a Clausula quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passando o parágrafo único a §^19, cora a seguinte redação: "§ 29 - A atualização Jnonetãria do débito fiscal obedece rã às disposições da legislação de-cada unidade da Federação." Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no.. DiãíCto "Of-tcial da União, "S AJUSTE SINIEF 26/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS !. c i. . ^ r • , - ; • - 1 .MARANHÃO . • : ^ " " (• co rc " f " • , ; y/RUBENS VAZ DA COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS U! OZIAS MONTEIRO RODRIGUES te//twh wr?-ftiOSE TEÓFILO OLIVEIRA 5r-rfF^—^- V ^ÁRIO PIR IRES NOGUR ^AJUAM PEDRO NOVAIS LI FAUSTO DE SOUZA FAfpA / ^n í. AJUSTE SINTEF 26/89 MINAS GERAIS PARÁ v $ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO r- 4 PIAUÍ RIO DE JANEIRO l 1 • X RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL C RCUJptiftí)i - . co : Ar. o xc 1 cii i •^ j Ar. cx c 1 ciii X CP/ . SANTA CATARINA - c-.p •f -• SÃO PAULO i 4 hl LUIZ FERNANDO GUSJÍAO WELLISCH OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA V WJIZ CARLOS HAULY fj TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO RODRIGUES NOGUEIRA ^RGE-HT^RIO/SOÜVEA VIEIRA
j)BENIVAbBC?ÀírVBS^E AZEVEDO T A-z ^ / SrtíGé^ERNESTd AZZOEIN KIM. PASOUOTTO !KÉ)S BITTENCOURT ^ FCNSO EVANGELISTA VIEIRA f^^EPSI^^ V f AJUSTE SINIEF 27/89 Altera a redação da Clausula sexta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tondo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E Clausula primeira - A Clausula sexta do Ajuste SINIEF 10/ 89, de 22 de agosto de 1989, passa a, vigorar com a seguinte redação: , "Clausula sexta - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centraiizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde se já. elaborada a escrituração contábil e terã numeração seqüencial única para todo o país. , ..
§ 19º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser y.mpressa centraiizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a es crituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federa
§ 29º- Os documentos previstos nesta Clausula serão registra dos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de" Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinata rio, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabeleci mentó usuário." " " Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data dc sua publicação no.Diário oficial da União. XX Brasília,DF, 07 de dezembro de 1989. QÁ / T T " AJUSTE S1NIEF 27/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS f BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS .^ .7 ,r MARANHÃO MATO GROSSO . 0 RUBENS VAZ DA COSTA . . FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS %%x OZIAS MOfüElITO RODRIGUES 4% ^ Ú?-k. m jt/pOSt TEÓFILO OLIVEIRA niQto^ cU S ?• MARK RIO PIP.ES NOGUEIRA ^MUPL ^ PEDRO NOVAIS LIM/ X s ( AJUSTE SINIEF 28/8$ ( l Dispõe sobre a concessão de regime es • pedal relacionado com obrigações a- . , cessõrias das concessionárias de serviço público de energia elétrica, ner ^rcf--• ° Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finançaá-dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária ao conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília,DP, no dia (fj-áe.-dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do CoJigó Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E co D .iw-, ,--- Cláusula primeira - As empresas concessionárias de serviÇÇsj^uErícó-de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante de npm!^n^iãá simplesmente concessionárias, fica concedido regime espe- (^gTrpà^càl^apuração e escrituração do Imposto sobre Operações RelatiW^J^^CXÇÁÍTacão de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços " de rç^a^^DrCe-Interestadual e Intermunicipal^e de Comunicação -ICMS,nos termos deste Ajuste. - . „ taries as -Clausula segunda - Pára cumprimento das obrigações tribu- ^r^^.áls(Concessionárias poderão manter inscrição única em cada uni ffivjk jfcf ,^erarão f em relação a seus^pstabelécimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal. • . ", ..- m -j - j^ Clausula terceira - As concessionárias, mesmo que operem ciei nic,Ls L- ^J k. . . - — -, " f . w . f raa^^de,^uraa unidade da Federação, poderão efetuar, em um único es; eÇejy^ej^to^ a escrituração fiscal e a apuração do imposto de toseus estabelecimentos. " Anexo J dest^ § 1? - Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste Ajuste. no est-b°l"C" " § 29 - A documentação pertinente poderã ser mantida ^je^^)?^Cccfmento centralizador, desde que, quando solicitada, seja aQ^eSseritTada" no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco." co dos Es"-s"-- § 39 - Fica franaueado ^ó exame da escriturarão ;,r, f AJUSTE SINIEF 28/89 " 02. os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando - se: „
a)o valor da base de calculo;
b)a alíquota aplicada;
c)O montante do imposto creditado;
d)outros créditos;
e)demais entradas, indicando-se o valor da operaç?o;
Vos valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se: ^a) o valor da base de calculo;
b)a alíquota aplicada;
c)o montante do imposto debitado;
d)outros débitos;
e)demais saídas,. lndicando-se o valor da apuração;
VIa apuração do imposto.
§ 19º- As indicações dos incisos I e II serã? liipiGSSaS. . , § 29 - 0 Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS se rá de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 39º- O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS fi cara em poder do emitente, pará exibição ao fisco, observados o pracais.
§ 49º-%As concessionárias remeterão copla do documento de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a legialarÃn ^ cada Es taã o. Clausula quinta - Com base no documento de que trata a Clausula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário â apuracão do Índice de partici pação dos municípios no produto da arrecadação do i,mposto, na forma e prazos regulamentares. Cláusula sexta - O recolhimento do imposto será efetuado ha forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria. Cláusula sétima - O presente Ajuste entra em vigor na datá de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de.janeiro de 1990. J^ X NVX%r-, LftBxasllia,DF, 07 de dezembro de ANEXO I Av. João de Barro, lii - Boa Vista 50.050 - RECIFEÍPE Rua Marechal Deodoro, 196 - - • Cx. Postal 481 69.900 - RIO BRANCO - AC Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, 1.900 Cx. Postal 96 68.-900 - MACAPÁ - AP Av.- Barão de Studart, 2.917 e 2.903 60.121 - FORTALEZA - CE Rua Edgar do Santos, 300 Bloco I -, . 40.240 - SALVADOR - BA Av. Fernandes Lima, 3349 •57.050 - MACEIÓ - AL Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho Cx.Postal 992 30.190 - BELO HORIZONTE - MG Av. 7 de setembro, 50 - CENTPCV . 69.005 - MANAUS - AM t •v lp Av. Ipiranga, 8300 -prédio C-7 pavimento 91.500 - PORTO ALEGRE - RS Praça Rui Barbosa, 80 Cx, Postal 04 36,770 CATAGUAZES - MG Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro Cx, Postal 29 85.100- GUARAPUAVA - PR Praça Marechal Floriano Peixoto, 130 36.720 - VOLTA GRANDE - MG Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienopolis mi ui /v / • 01.239 - SÃO P%ULO - SP I) IV Lr / " V Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center,sala 1.402 Cx. Postal 5.228 74.129 - GOIÂNIA - GO Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 Q " Ed. André Falcão - Bonji 50.761 - RECIFE - PE Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 89 Andar,CodH/"SS (^ V-, 01.451 - SÃO PAULO - SP V A/ fi l/V V X V V f Rua Senador Feijó, 176, 10? andar, Salas 1009 e 1023 Cx. Postal 874 01.006 - SSO PAULO - SP Av. Paulista, 2.439, 49 e 59 andares 01.311 - SÃO PAULO - SP Rua Coronel Dulcídio, 800, 99 andar Cx. Postal 318 e 6.600 80.230 - CURITIBA - PR Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 99 andar,conj. 93 01.451 - SÃO PAULO - SP Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5 Cx. Postal 1.808 . 13.085 - QAMPINAS - SP / . Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO Cx.Postal 43 13.730 - MOCOCA - SP Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 49 andar,conj. 42 01.451 - SÃO PAULO - SP Rua Boa Viagem, 01 49.200 - ESTÂNCIA - SE Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo 22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ Rua 7 setembro, 1.209 Cx. Postal 101 SS.2R0 - PANAMBI - RS Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 Cx. Postal 97 89.820 - XANXERÊ - SC Av. Presidente Vargas, 642 - 13?a 22?andar 20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ • $ S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA Br . 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. ftjfcusto Bezerra Cavalcanti Cx. Postal"140 . 58.065 - JOÃO PESSOA - PB /? Usina Hidroelétrica,Nova Palma - N. PAIAIÁ . Av. Vicente Pigatto, 1.049 - Cx. Postal 33 Faxina i do Soturno - RS 97.220 Centrai s Elétricas Brasileiras G/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642,109 andar 20.07 9 - RIO DE JANEIRO - RJ ELETR0PAUL0 - Eletricidade de São Paulo S/A ,^ Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 29 andar - CENTRO^ Q l Cx. Postal 8.026 , i Aí v 1 01.048 - SÃO PAULO SP n. V U tfVtfrt" V lií Av. Paulista, 2.439, 49 andar " ; 01.311 - SÃO PAULO - SP Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - CAMPO GRANDE - MS - ENERSUL Rua Itabaianinha, 66 49.010 - ARACAJU - SE Av. Paulista, 2.439, 4çe 59 andares,Ed. Eloy Chaves 01.311 - SÃO PAULO - SP Av. Procidente Vargas,^07^ 89.840 - URUSSANGA - SC - -y Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAH^ Rua Expedicionário José Baldine, 127 36.790 - MIRAHY - MG Empresa Luz e -Força Santa Maria S/A - ELFSM Av. Ângelo Giubert, 385 29.700 - COLATINA - ES Espirito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA Rua General Osório, 119-A - CENTRO 29.020 - Vitoria - ES Cx. Postal 452 !h T Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 353, PANTANAL Bairro Pantanal 86,040 - FLORIANÓPOLIS - SC " 46.- Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes Bairro Bandeirantes Cx. Postal 048 78.060 - CUIABÁ - MT Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 169 andar 01.410 - SÃO PAULO - SP Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 . CEMTP.0 24.030 NITERÓI - RJ ^ O Rua Hermos, 150 - Cidade Alta 59.025 - NATAL - RN Rua Rui Barbosa, 520 Cx. Postal 715 83.600 - CAMPO LARGO - PR Av. Elpídio de Almeida, S/N,Catolé 58.100 - CAMPINA GRANDE - PB Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO 20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A Av. paulista, 2.439, 5ç andar - Boa Vista 01.311 - SÃO PAULO - SP Av. Flores da Cunha, 1.246 99.500 - CARAZINHO - RS Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG Av. Anhangüera, 5.105 - Setor Oeste 74.320 - GOIÂNIA - GO Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Ãv. .Torçfí Teixeira, 4R1 Bairro Nossa Senhora das Graças 76.900 - PORTO VELHO - RO Centrais Elétricas de Roraima S/A Av. Capitão Ene Garcez, 641 " Território de Noranha 69.300 - BOA VISTA - RR CER Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A Rua Felipe Schmidt, 67, 19 andar Cx. Postal 480 88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/ SCN,Q. 06,Conj "A" BI A/B/C Super Center Venâncio 3.000 70.718 - BRASÍLIA - DF ^^ -4^ nSfr^flq do Pára S/A - CELPA Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO Cx. Postal 332 64.010 - TERESINA - PI ANEXO II DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAIÇMS ENDEREÇO DA SEDE CIDADE CGC/MF INSCRIÇÃO ESTADUAL MgS DE COMPETÊNCIA DATA DE VENCIMENTO DO ICMS HISTÓRICO - VALOR ALIO -- ICMS - CXTOOS HISTÓRICO ^ VALOR ^ PUQ ICMS OUTROS 1 i SALDOR CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR DÉBITO DO MÊS CRÉDITO DO MÊS SALDO DEVEDOR A RECOLHER SALDO CREDOR A TRANSPORTAR "77 T - (ASSINATURA ItóNtótflJ ADOR í ^V •fl—" —1 AJUSTE SINIEF 28/89 MINISTRO DA FAZENDA ACRE CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO / ALClO i XEIRA DOS SANTOS m ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO •? RUBENS VAZ DA/COSTA FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES . Ç^ f k^4 4^Á- .7 ^ÉTjOSÊ TEÓFILO OLIVEIRA ^QVt % cU. 7$ RIO PIRES NOGUEI ^^Va^Â PEDRO MOVAIS LI FAUSTO DE^etTÍ/A"AI^A^„ AJUSTE SINIEF 28/89 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ " RIO DE JANEIRO Ss RIO GRANDE DO %ORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA 0. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH i ^FREDERTCcTSrí^L DA COSTA MONTEIRO /OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA UIZ CARLOS HAULY /4o^v jty^JL ^ÍWJ^C ÍANIABACS ti ANIA BACELAR DE ARAÚJO RODRIGUES NCtaiM y /BENIV^bD^^És^DE^ AZEVEDO PKULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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