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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11326, de 14 de março de 1990

Nº 11326/1990

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°M.31C DE M DE Mhk%cT(? DE 1990 ) Dispõe sobre a manifestação da Pro curadoria Geral do Estado nos proces sos administrativos da Administra eão Direta do Poder Executivo e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, combinado com o § 69 do Art. 25, da Cons tituição Estadual, DECRET A :

Art. 19.
- É da competência privativa da Procura doriá Geral do Estado, a manifestação obrigatória através de parecer jurídico, nos processos administrativos da Adminis tração Direta do Poder Executivo, que tenham por objeto:
Icontratos, acordos, convênios ou ajus tes;
IIcontrovérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;
IIIrecursos a propósito do exercício da política administrativa;
IVaplicação de penalidade de demissão ou dispensa de funcionário ou servidor.
Art. 29.
- A manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos que tenham por objeto o previsto no inciso I do Art. 19 deste Decreto, somente ocor rerã após a publicação do contrato, acordo, convênio ou ajus te no Diário Oficial do Estado.
§ 19º- A vigência do contrato, acordo, con vênio ou ajuste de que trata o "caput" deste artigo será con tada a partir da data que for estabelecida no respectivo inss trumento. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NsAlàU DE jh DE /Vlfl-K,crjD DE 1990 /
§ 29º- A Administração, na mesma data da as sinatura do contrato, convênio, acordo ou ajuste e seus adita mentos, qualquer que seja o seu valor, e ainda que sem Ônus, providenciará a sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado, para ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, que é condição indispensável para sua eficácia, após o que encami nhará o respectivo processo, com a devida publicação, à Procu radoria Geral do Estado para análise e parecer.
§ 39º- A Procuradoria Geral do Estado, median te parecer jurídico aprovado pelo seu Procurador Geral, pode rá opinar pela revogação do contrato, convênio, acordo ou ajuste, por interesse público, podendo opinar, também, pela sua anulação, por ilegalidade.
§ 49º- A revogação do contrato, convênio, acordo ou ajuste operará de modo não retroativo, salvaguardar! do os direitos adquiridos pelas partes, no entanto, sua anula ção não gerará obrigação de indenizar, sendo nulos os seus efeitos desde a data de sua assinatura.
Art. 39.
- A Procuradoria Geral do Estado manifes tar-se-á nos processos administrativos a cujo objeto se réfé rem os incisos II, III e IV do Art. 19 deste Decreto, como condição indispensável para sua eficácia, por solicitação do órgão ou autoridade interessada, e somente após a aprovação do parecer jurídico pelo Procurador Geral do Estado e em razão do mesmo parecer, é que a Administração poderá dar continuidade ao encaminhamento normal do processo.
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1990.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio, especialmente o Decreto n9 10.391, de 11 de abril de 1989. Aracaju, jH de r^K^ c de 19^f^ 16^9 da Inde pendência e 1029 da República. / TO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO OE SERGIPE
i)k DECRETO N.°ií.32^ DE ) v t DE M,ftítcrO DE 1990 Antônio Militão Silva Secretario-Chefe da Auditoria loral do Estado jCc^dl^ josé Sizáhoda Rocha^"^ Secretário de Estado de Governo

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