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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11233, de 31 de janeiro de 1990

Nº 11233/1990

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ál.333 DE 3 4 DE^A^J^O DE 1990

Estabelece normas relativas a operações internas com leite e dá outras providên. cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, inc.1 sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Convênio ICM n^ 25/83, de 11 de outubro de 1963, e no Convênio ICMS ne 121, de tar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e Considerando o disposto nos artigos 52, 121 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni^ cipal e de Comunicação - ICMS, DECRET A :

Art. 19.
- Nas saídas internas de leite pasteuriza^ do tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cen to) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinadas a estabeleci^ mento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da ópera ção.
Parágrafo único- Nas saídas de que trata o "caput" deste artigo fica dispensado o pagamento do imposto dife ridó.
Art. 29.
- As saídas de leite dos tipos menciona dos no art. 19 deste Decreto, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, são isentas do imposto, vedada a utilização do crédito fiscal relativo à operação anterior.
Art. 39.
- As saídas de leite pasteurizado tipo "B", de leite tipo "longa vida" e de outros tipos não especifica dos neste Decreto, promovidas por estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, serão tributadas integralmente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°íU.233 DE 3 j DE^rt(V%jr^O DE 1989
Art. 4.
e - O disposto no "caput" do art. 19 deste Decreto aplica-se, também, às saídas internas de leite "in natu rá" destinado a consumidor final.
Art. 59.
- A alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 59 do Regulamento do ICM, atualizado pelo Decreto nQ 6.900, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) a saída com destino a estabelece mento varejista ou a consumidor final."
Art. 69.
- Bicam acrescentados ao artigo 59 do Re gulamento do ICM, atualizado pelo Decreto n^ 6.900, de 29 de março de 1985, os §§ 59 e 69 com a seguinte redação: "59 - O disposto no inciso II do "ca put" deste artigo não se aplica às saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, acondicionado em embalagens invioláveis.
§ 69º- Nas saídas internas de pasteurizado tipo "C" com até 3,2% (três e dois décimos por cento) de gordura, e d pasteurizado magro, reconstituído ou não, (dois por cento) de gordura, destinadas a lecimento varejista ou a consumidor final se em que a base de cálculo do imposto se equivalente a 50% (cinqüenta por cento) d da operação, fica dispensado o pagamento to diferido." leite inteiros e leite com 2% estabe , hipote rá o o valor do impôs
Art. 79.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do "caput" e o § 29 do artigo 11 do Re gulamento do ICM, atualizado pelo Decreto n9 6.900, de 29 de março de 1985. Aracaju, 3i de %a pendência e 1029 da República, ^o ANTÔNIO TARLOS VALADAI GOVERNADOR DO ESTADO Secretar Trós conomia e Biryanças

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