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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11206, de 12 de janeiro de 1990

Nº 11206/1990

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Ji.AOfc DE J á DEJAAJ63BO DE 1990 o limite de 40,59% (quarenta vírgula cinqüenta e nove por cei% to), levando-se em conta, em cada caso, a especificidade do con trato e as variações dos encargos sociais.

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Art. 3.
^ - A revisão de preços de que trata este Decreto deverá constar de termo aditivo de ré-rati fi cação con tratual, observando-se o disposto no art. 55, II, "d", do Deere to-Lei no 2.300, de 21 de novembro de 1986, sob pena de invalida de do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

CAPÍTULO II

Da Indenização por Inadimplência de Pagamento

Art. 49.
- Nos contratos firmados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações públicas, do Poder Executivo, as partes poderão pactuar a atuali zação monetária de cada prestação, a título de indenização, referente às faturas de preço inicial e de rea justa mento, no período compreendido entre o mês em que deveriam ter sido pagas e o mês do efetivo pagamento.
§ 1º^ - o pacto de atualização monetária será obrigatoriamente calculado pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, até 31 de janeiro de 1989, e desta data em diante pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 29º- Os valores resultantes do cálculo pré visto no § 19 deste artigo, quando em OTN, serão, a partir de 19 de fevereiro de 1989, convertidos para Bônus do Tesouro Nacio nai - BTN, à razão de 1 OTN (Obrigação do T$éourp Nacional) para 6,17 BTN (Bônus do Tesouro Nacional). ;té GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-° ÍLâoG DE J i DE JfiiU(EJ:BODE 1990
§ 39º- A permissão constante do "caput" deste artigo, nos termos dos seus §§ 1^ e 2^, somente se aplica aos contratos firmados com órgãos da administração direta, e com as autarquias ou fundações públicas, do Poder Executivo.
§ 4ºe - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, do Poder Executivo, deverão pactuar a atual i ^ zação monetária de cada prestação, a título de indenização, ré ferente às faturas de preço inicial e de reajustamente no período compreendido entre o mês em que deveriam ter sido pagas e o mês do seu efetivo pagamento, consoante o que estabelece o art. 1.059 do Código Civil Brasileiro, tomando como parâmetro para seus cálculos os termos dos §§ 1^ e 29 deste artigo.
Art. 5.
e - A indenização por inadimplência de pa garnento de que trata este Capítulo deverá constar de termo co2 tratual específico, com classificação orçamentária na dotação 3132.00 - Outros Serviços e Encargos, do respectivo orçamento do órgão ou entidade, e o seu pagamento será objeto de fatura^ mento especial.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 69.
- A revisão de preços e a indenização por inadimplência de pagamento de que trata este Decreto somen te se aplicarão às faturas não pafts, sendo vedado, nos termos t do art. 51, § 2^, do Decreto-Lei n? 2.300, de 21 de novembro de 1986, atribuir efeitos financeiros retroativos a faturas já qui^ tadas, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 79.
- Nos contratos decorrentes de procedj^ mentos licitatórios instaurados a partir da vigência deste De creto, a admissibilidade de pactuar indenização por inadimplên cia de pagamento somente ocorrerá se prevista no instrumento convocatório da licitação ou no ato formal de sua dispensa, e estabelecida em cláusula contratual específica.
Art. 89.
- Caberá a Auditoria Geral do Estado adô tar procedimentos para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. K
Art. 99.
- Este Decreto entrar/á em^vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." J i (206 DE JJL DE-lAAJEXliO DE 1990
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J ^ de IO^UUA-0 de 1990; 169^ da Inde pendência e 102Q da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Séc ^^^OüUl N^ei Suzana Maria Pontes Azevedo/ Secretaria-Chefe do Gabinete Civil cio de Est a Kocha rio de Estado de Gdverno lanoel Cabral Machado )curador Geral do Estado Manoel^Pasco"ãl Nabuco D 1 Ávila Procurador Geral/3% Justiça Antônio Miiitacyyiiva Secretário-Chefe da/auditoria ilTEaofSil Secretári Viana Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Secretário d Aglaê Secretária Sécret volvimento Municipal de Alencar ura e Meio Ambiente onça e Saneamento Filho Secretário de Estado do Bem-JÍstar Social e Trabalho GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JJ.306 DEJ 4 DE JAWSJT%ODE 1990 André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças Cân t opdro^í ifrfétfé^Brgj?ta s Secretário de Estado da Educação, Ciências e Tecnologia Antônio fernandes Viana de Assis Secretário de Estado da Indústria, ComércicL e Turismo Secretário de Estado da Saúde Eduardo Antônio Carvalho Regeira Secretário de/EsAtado da^-SeaurqmcaXpública BlávioTConceiçãc/ de Oliveira Neto Secretário ilê Estado/dos Tramsportes, Obras Públicas e Energia Em Exercício Lu^ar Eduardo de Oliveira Costa Secretario Especial de Comunicação Social Evaldo Fernandes Campos Secretário Especial par^^Assuntog parlamentares Secretário Especial para Reforma Administrativa e Assuntos Extraordinário;

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