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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11205, de 12 de janeiro de 1990

Nº 11205/1990

CAPÍTULO I

Dos Reajustes Art. lé - O reajuste de preços nos contratos que tenham por objeto o fornecimento de bens para entrega futura e a realização de obras e prestação de serviços contínuos ou futu ros, a serem firmados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações publicas, do Poder Executivo, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 29.
- Somente será admissível reajuste de preços nos contratos, quando:
Iprevisto no instrumento convocatório da licitação ou no ato formal de sua dispensa, Restabelecido em cláusula contratual específica; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."jlaos DE Já, DE JArJE%^O DE 1990
IIvinculado a índices setoriais de pré ços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, apurados e informados pela Fundação Getúlio Vargas ou mensalmente publicados na sua Revista Conjuntura Econô mica. § lé - Quando inexistente coluna com índice setorial de preços específico e compatível com o objeto da con trátacão, e somente nesse caso, será utilizado o índice geral de preços da coluna 2 - Disponibilidade Interna, apurado e informa do pela Fundação Getúlio Vargas ou mensalmente publicado na sua Revista Conjuntura Econômica.
§ 29º- Fica vedado incluir nos contratos, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada ao Salario-Mín^ mo, ao Valor de Referência, ao Salário Mínimo de Referência, e a variações cambiais, ressalvados os casos previstos em lei fede raí ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 39.
- pará os fins deste Decreto, serão adota das as seguintes conceituações:
Ipreço inicial é o preço constante do contrato para a reali zação dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
IIetapa é cada uma das partes em que se di vide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
IIImedição ê a veri fi cação das quantidades dos fornecimentos, obras ou serviços executados em cada etapa contratual ;
IVparcela é o valor contratual de cada etapa dos fornecimentos, obras ou serviços, a ser reajustada;
Vperiodicidade é o prazo constituído pe los intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;
VIíndice setorial de preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento^, o)ifrfc ou serviço; GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N."JlaoS D E J 3 DE JA^E%QO DE 1990
VIIíndice inicial é o índice setorial de preços conceituado no inciso VI que for estabelecido para efeito da fixação do mês-base para os reajustes;
VIIImês-base é o mês em que ocorrer nião de abertura das propostas dê preços. réu
Art. 4.
e - Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices adotados no contrato.
Art. 59.
- Ocorrendo atraso atribuível ao contrata do, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as segui ntes condições:
Ino caso de atraso:
a)se os preços aumentarem, prevalecerá o índice mensal vigente nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
b)se os preços diminuírem, prevalecerá o índice mensal vigente nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem reali zados ou executados;
IIno caso de antecipação, prevalecerá o índice mensal vigente nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem realizados ou executados;
IIIno caso de prorrogação, prevalecerá o índice mensal vigente nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução das obras ou serviços. Q - A concessão do reajuste de acordo com o inciso I do "caput" deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.
§ 2º? - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 39º- A prorrogação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo subordinar-se-á às disposições do art. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."JJ,aOS D E 12. DE JAUeXQODE 1990
Art. 69.
- Nos contratos de fornecimentos, obras e serviços a que se refere o art. lé deste Decreto, o reajuste será calculado para cada parcela, observando-se a periodicidade estabelecida no respectivo contrato.
Art. 72.
- Enquanto não informados ou divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços tenham sido realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a atuali zação dos cálculos.
Parágrafo único- Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos que forem publicados. Art. BG - O reajuste será calculado com base na seguinte fórmula: Ii - 10 R = V ió onde: R - é o valor do reajustámento procurado;
Vé o preço inicial a ser reajustado; IO - é o índice inicial; Ii - é o índice setorial de preços mensal vigente no último dia do mês em que o valor da etapa deva ser reajustado.
Art. 99.
- No caso de fornecimento de bens e pres tacão de serviços sob controle do Conselho Interministerial de Preços - CIP, ou de outro órgão governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante da aplicação da fórmula pré vista no art. 8 Q deste Decreto não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°li.305 DE Já. DE JAMEZG O DE 1990

Dispõe sobre reajustamente de preços nos contratos a serem firmados pela administração pública direta e indire tá, inclusive as fundações públicas, do Poder Executivo, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 25, "caput", 84, incisos V, VII e XXI, e o parágrafo único do art. 163, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2Q do Decreto-Lei n^ 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo art. 1^ do Decreto-Lei n^ 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, inciso IV, 45, inciso III, e 55, inciso Ii, alínea "d", do Decreto-Lei n? 2.300, de 21 de novembro de 1986; no Art. 2s do Decreto-Lei ne 2.336, de 15 de junho de 1987; no Art. 19 do Decreto federal n^ 94.042, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação dada pelo Art. lé do Decreto Federal n^ 94.233, de 15 de abril de 1987; no Decreto Federal ne 94.684, de 24 de julho de 1987; no Art. lé da Lei Federal nQ 7.774, de 08 de junho de 1989; e no art. 4e da Lei Federal nQ 7.801, de 11 de julho de 1989, DECRET A :

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais e Transitór/as fWZ GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRET O MJJaos DE JQ. DE J^TOEIPO DE 1990 r j •Jt

Art. 10.
- Observar-se-á o prazo de até 30 (trin tá) dias consecutivos, contado da data da realização do forneci^ mento, da execução da obra, da prestação do serviço ou do encer ramento de cada etapa de execução do contrato, para que a fisca lização do órgão ou entidade contratante proceda a medição, ve rificação, classificação ou conferência, bem como a conseqüente liberação, e seja efetuado o respectivo pagamento dds correspon dentes faturas de preço inicial e de reajustamente.
Parágrafo único- Não ocorrendo o respectivo pa garnento das correspondentes faturas no prazo previsto no "caput" deste artigo, o órgão ou entidade contratante indeniza rá ao contratado o valor referente à atualização monetária das mesmas faturas, com base na variação do BTN, entre o mês em que deveriam ter sido pagas e o mês do efetivo pagamento.
Art. 11.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas, do Poder Executivo, somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosa mente, ao cronograma de desembolso elaborado pela Comissão de Programação financeira de que trata o art. 4^ do Decreto n^ 4.557, de 27 de dezembro de 1979, e aprovado por Portaria do Se cretário de Estado de Economia e finanças, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com a previsão de pagamento nele estabelecida.
Art. 12.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações publicas, do Poder Executivo, no pra zo de até 30 (trinta) dias antes do início de cada trimestre civil, encaminharão à Secretaria de Estado de Economia e Einan ças, após análise pelas suas Assessor ias Setoriais de Planeja mento, seus cronogramas financeiros relativos aos contratos em vigor .
Art. 13.
- A aplicação de cláusula de reajuste nos termos deste Decreto, ficará condicionada às restrições das normas da legislação federal quanto a possibilidade de reajusta mento de preços.
Art. 14.
- As normas estabelecidas neste Decreto não abrangerão os contratos de produção ou fornecimento de bens para entrega futura, e de realização de obras e prestação de serviços contínuos ou futuros, a serem firmados pelã administra ção publica direta e indireta, inclusive as fundações públicas, do Poder Executivo, que estiverem sujeitos a critérios de rea justamentos de preços estipulados por lei ou por regulamento de órgãos ou entidades da administração pública federa. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/Ji aos DE J i DE JAAJEZR.O DE 1990
Art. 15.
- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 16.
- 0 disposto neste Decreto não se aplica rá às licitações instauradas e aos contratos firmados anterior mente à sua vigência, os quais permanecerão regidos pela legisla ção ou regulamentação então em vigor.
Art. 17.
- 0 reajustamento de preços na forma esta belecida neste Decreto somente se aplicará aos contratos de for^ necimento de bens para entrega futura e de realização de obras e prestação de serviços contínuos ou futuros, cujas etapas dos cronogramas estejam sendo cumpridas integralmente.
Art. 18.
- Não ficarão sujeitas às disposições des^ te Decreto as sociedades de econômica mista da Administração In direta, do Poder Executivo, que adotarem regulamentos com cr ite rios próprios de reajustamento de preços, publicados de acordo com o art. 86 do Decreto-lei n^ 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 19.
- Caberá a Auditoria Geral do Estado adotar procedimentos para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor nada data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J ^ de ^/nJLyüp de 1990; 169^ da Inde pendência e 102e da República. ^ AÜ36ÜÍO" CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Susan e Maria Fontes Azevedo Secretário-Chef e do Gabinete Civ/l Jífos é Si%ino da Rochí Secçetyílji o de Estado de Gojferno íoe l Cabral Ma c l P%Curado r Geral do/Estado GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.-JJ.âos D E J á DE JAlVJET^ODE 1990 Manoel Páscoa1 Nabuco D"Ávila Procurador Geral^da, Justiça Anton Secretário-Chefe d Fó Miirfáf%il da Auditorar G vá Geral do v 1 íorman Olivel Secretário/de Estado da Adm(inist5 í auTo Carvalho Viana Secretário de Estado/da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Secretário Agi, Secretária envolvimento Municipal tes de Alencar ultura e Meio Ambiente Joãojlachado Rol Secretari(/de^Estado da lJembera^íWhdonça Habitação e Saneamento óae Carvalho Bilhó Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e finanças c AnJofiTi(í/ío^s j reJ^a s Secretário de Kstadõ^da Educação, Ciências e Tecnologia GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JJ â.05 DE J á DE J AAJ5JTRC) DE 1990 Antônio Fernandes Viana de Assis Secretário de Eetgdo da Indústria, Comércio e Turismo iáí6"5 Secretário de Estado da Saúd I^-% An-1-s-.n VT-I r Eduardo Antonfo Qarvalho-Pereira Secretário dje^Bstad^daXSeguíah^a Pública Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretarie/de Estajo dos Transportes, Obras Públicas e Energia Em Exercício v Lui%f^uardo de Oliveira Costa Secretário Especial de Comunicação Social Evaldo Fernandes Campos Secretário Especial, para/Assuntou Parlamentares Secretário Especial para Reforma" Administrativa e Assuntos Extraordinário;

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