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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1120, de 19 de maio de 2025

Nº 1120/2025

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Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização de espaços privados para a realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de Considerando a necessidade de racionalizar e otimizar os gastos públicos, com vistas à contenção de despesas; Considerando que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da economicidade, eficiência e interesse público, conforme preconizado no “caput” do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que o Estado de Sergipe dispõe de prédios públicos e espaços institucionais aptos à realização de eventos, reuniões, solenidades e outras atividades administrativas; Considerando a importância de priorizar a utilização dos espaços públicos disponíveis, evitando, sempre que possível, a locação ou contratação de imóveis privados para eventos governamentais; Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e disciplinar a utilização de recursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica suspensa, temporariamente, em todo o território do Estado de Sergipe, a utilização ou contratação de espaços privados para a realização de eventos, reuniões, treinamentos, solenidades, confraternizações e quaisquer outras atividades organizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta – Poder Executivo.
Art. 2.
A vedação de que trata o art. 1º deste Decreto abrange a locação onerosa de auditórios, salões, hotéis, centros de convenções e demais espaços privados, independentemente da modalidade de contratação.
Art. 3.
Excepcionalmente, mediante autorização expressa e prévia do Governador do Estado, poderá ser autorizada a utilização de espaço privado, desde que devidamente justificada a impossibilidade de uso de imóvel público adequado e demonstrada a essencialidade do evento.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, sempre que necessário, articular-se entre si para viabilizar a utilização de espaços públicos próprios ou de outros órgãos, otimizando a infraestrutura existente.
Art. 5.
Os contratos celebrados antes da vigência deste Decreto permanecem válidos.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, regulamentar, no que couber, os procedimentos para solicitação, análise e eventual autorização prevista no art. 3º deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Eduardo de Oliveira Santos Silva Secretário Especial de Governo, em exercício PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2025.

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