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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11193, de 28 de dezembro de 1989

Nº 11193/1989

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Art. 19.
- 0 Orçamento-programa Anual do Estado de Sergipe, aprovado pela Lei n^ 2.773, de 22 de dezembro de 1989, será executado de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulámentares em vigor.
Parágrafo único- Os Órgãos e as Entidades da Administração Direta e da Administração Indireta, inclusive as Fundações Públicas, obedecerão,, no que lhes couber, às disposi ções contidas neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-° JJJ93 DE^f DE üeZGtyQflP DE 1989

Estabelece normas de Execução Orça^ mentária, define a Progrmação Finan ceira do Tesouro do Estado para o exercício de 1990, e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dis^ põe a Lei nQ 2.773, de 22 de dezembro de 1989, e de acordo com o Decreto n? 4.557, de 27 de dezembro de 1979, DECRET A

Art. 29.
- São instrumentos de Execução Orçamen taria o Quadro de Detalhamento da Despesa e a Programação Finan ceira de Desembolso. ArtOe - Nos termos do Decreto ne 4.557, de 27 de dezembro de 1979, a Despesa do Estado será realizada de con formidade com a Programação Financeira de Desembolso, a qual es tabelecerá um cronograma de liberação de recursos necessários ¥ Execução do Programa de Trabalho do Governo, com o objetivo de:
IAtender prioridades da Programação Governamental;
IIFixar as quotas de que cada Unidade Orçamentária poderá dispor para Execução de seu Orçamento;
IIIImpedir o comprometimento de despesas acima das disponibilidades de caixa;
IVPermitir o controle financeiro da Exe cução Orçamentária.
Art. 4.
Q - Devidamente ajustada ao Fluxo de Ca^ xa do Tesouro Estadual, a Comissão de Programação^ Financeira e^ tabelecerá a "Programação Financeira de Desenholko"/pio Estado pa GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ni IM 9 3 DEcZf DE beZBAQRO DE 1989 rá 1990, com base nos Cronogramas de Desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.
Art. 59.
- Pará efeito da "Programação Finance^ rá de Desembolso", a disponibilidade orçamentária do Poder Execu tivo relativa à ^Outros Custeios e Capital" será desdobrada na forma do Quadro Único, anexo a este Decreto.
Art. 69.
- Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação F^i nanceira, através da Secretaria de Estado de Economia e Finan ças - SEEF, até o dia 09 de janeiro de 1990, os Cronogramas de Desembolso Mensal pará o is trimestre do exercício de 1990.
Parágrafo único- Os Cronogramas de Desembolso Mensal para os trimestre seguintes deverão ser encaminhados à SEEF até o dia 10 do mês que antecede o trimestre, objeto da pro gramação.
Art. 79.
- A Inspetoria Geral de Finanças da Se^ cretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, com base nos cronogramas de Desembolso aprovados pelã Comissão de Programação Financeira, procederá, mensalmente, as liberações de recursos para os Órgãos Estaduais, mediante provisões de crédito finan^ ceiro, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - Conta Única Estadual.
Art. 89.
- Para o exercício de 1990, os Órgãos da Administração Pública Estadual deverão abster-se de solicita ção de Créditos Adicionais pará realização de despesas com "Ou tros Custeios e Capitai".
§ 19º- Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte de recursos a anulação de dotações próprias.
§ 2ºQ - As dotações destinadas a despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte de recursos para compensação de créditos a "Outros Custeios e Ca pitai".
Art. 99.
- Fica a Comissão de Programação Finan ceira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessa rias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execu ção de caixa do Tesouro Estadual. "
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°- JJ.J9 3 DEolS DE t)ezaABAD DE 1989 Aracaju,4^f de ck^mjLo de 1989; 168Q da Inde pendência e 1019 da República. ° AOTOfcíO/CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretário deJEstado de Gove Secretário/de Estado da André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Livaldo Chéifas Silvr ivaldo Chagas Silva" Secretário de Estadol/de Desenvolvimento de Alencar ura e Meio Ambiente Agla Secretária d (/João Machado Rollemberg Mendonça Secretário íieHEstado da HabitaeWe Saffeamento Secreta Filho ar Social e Trabalho JRNC. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JJJ93 DE $J? DE btZBMBRP DE 1989 o Fontes Freitas Secretário de Estado da Educação, Ciências e Tecnologia Antônio Fernandes Viana de/%s! Secretário de Estado da Indústria/, /Comercio e Tuf?s%o ton RécKado Ri Secretário deTDstado da Sajde Féfrnando Fefreira de Matas Secretário de Estado da Justiça Edu Secreta Flá Secretar Pública rá ública 01/veira Neto anspprtes, Obras ício) Deoclécio Vieij Secretário Especia. Administrativa e Assuntos ybrma rdinários GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NU ÍJ-J9 3 D E 3JI DE bezetA$(C DE 1989 QUADRO ÚNICO ESTADO DE SERGIPE DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL Em NCz$ 1,00 DENOMINAÇÃ O ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (^) TRIBUNAL DE CONTAS(^) TRIBUNAL DE JUSTIÇA (^) MINISTÉRIO PÚBLICO GAB. DO VICE-GOVERNADOR SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E FI NANÇAS SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA , ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIEN CIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, CO MÉRCIO E TURISMO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PU BLICA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES , OBRAS PÚBLICA E ENERGIA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO BEM ESTAR SOCI AL E TRABALHO SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E SANEAMENTO TOTA L DESPES A - 19 PROGRAMADA 1^ SEMESTRE 34.481.200 9.914.200 40.513.700 3.205.680 25.460 10.195.575 1.943.054 24.835.409 28.798.022 17.985.096 15.938.340 15.298.040 5.059.320 28.045.216 63.760.580 1.700.880 4.061.820 8.259.680 41.550.910 355.572.182 54.444.000 15.654.000 63.969.000 5.061.600 40.200 16.098.276 3.067.980 39.213.804 45.470.562 28.397.520 25.165.800 24.154.800 7.988.400 44.281.920 100.674.600 2.685.600 6.413.400 13.041.600 65.606.700 561.429.762 A PROGRAMAR 1.814.800 521.800 2.132.300 168.720 1.340 536.609 102.266 1.307,127 1.515.686 946.584 838.860 805.160 266.280 1.476.064 3.355.820 89.520 213.400 434.720 2.186.890 18.714.326 TOTA L 90.740.000 26.090.000 106.615.000 8.436.000 67.000 26.830.460 5.113.300 65.356.340 75.784.270 47.329.200 41.943.000 40.258.000 13.314.000 73.803.200 167.791.000 4.476.000 10.689.000 21.736.000 109.344.500 935.716.270 (•) Despesas previstas com Recursos (OO), (••) Inclusive Pessoal e Encargos Sociais (oi), (gm e p a

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