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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11134, de 12 de dezembro de 1989

Nº 11134/1989

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aOVERNO OE SERGIPE DECRETO NMIAÜ DEj l DBJ^ehen^KO DE 1989 MA Autoriza a Secretaria de Estado da Segurança Pública a Constituir Grupo de Trabalho Técnico pará Coordenar o "CURSO DE RECICLAGEM DE POLICIAIS CI VIS DO ESTADO DE SERGIPE". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, DECRET A

Art. 19.
- Fica a Secretaria de Estado da Seguran ça Pública, autorizada a constituir Grupo de trabalho Técnico pa rá coordenar o "Curso de Reciclagem de Policiais Civis do Estado de Sergipe".
Parágrafo único- No exercício das atribuições decorrentes do procedimento autorizado no "caput" deste artigo a Secretaria de Estado da Segurança pública, deverá adotar entre outras, as seguintes providências:
IPromover providências junto aos demais órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, visando a ob tenção de colaboração no que se refere a recursos humanos e f^i nanceiros, bem como, do espaço físico necessário ao desenvolvi mento das atividades;
IIRecrutamento, Seleção, Treinamento, A valiação e acompanhamento dos alunos;
IIIElaboração da política de ensino e di^ dática a serem adotadas, de acordo com as diretrizes fornecidas pelo titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 22.
- O Grupo de Trabalho Técnico de que tra tá o artigo 1^ deste Decreto será orientado pelo titular da Se cretaria de Estado da Segurança Pública, e terá a seguinte compo siçao:
ICoordenação, composta de pelo menos 04 (quatro) membros;
IICorpo Docente, que será composto pelo número de membros necessários ao/ensino da quantidade de mate rias ofertadas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°UA^ DEJ1 DE^ete/ntsteO DE 1989
IIIMonitor, que terá o número de servido res necessários pará o acompanhamento das matérias.
Art. 3.
Q - Os membros do Grupo de Trabalho Técn^ co poderão ser substituídos por ato do secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 49.
- Fica concedido um Adicional por Traba^ lho Técnico, a ser pago mensalmente, aos membros do Grupo, que terá como limite máximo, 20 (vinte) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor pará o Estado de Sergipe, observando o di,s posto no artigo 187, § 19 da Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo único- 0 Secretário de Estado da Segu raça Pública, através de Portaria, estabelecerá o "quantum" do Adicional a ser pago a cada membro do Grupo, que variará de acor do com as atribuições de cada um.
Art. 5.
Q - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. rio.
Art. 6.
5 - Revogam-se as disposições em contra de 1989; 168Q da Inde Aracaju, jLdeAsL-^^^^ pendência e 1012 da República. ANTON4O" CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO âúíuaAdo/J/ei Eduardo Antônio Carvalhff Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública Secretário de Estado de Governo

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