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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11133, de 12 de dezembro de 1989

Nº 11133/1989

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ÁLÍ35 DEj%L DEj)ezenbizQ DE 1989

Homologa Resolução nQ 027/89, do Con seibo de Administração da Fundação Hospitalar de Sergipe, que institui Gratificação por Produtividade aos médicos do Hospital "Governador João Alves Filho" da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, de conformidade com o art. 10, itens III alínea "a" e IV alínea "c" do Estatuto da HOSPITASE, tendo em vista o que consta do Processo ne 2.895, de 26 de setembro de 1989, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, e consi de rando que a Constituição Estadual vigente até 04 de outubro de DECRET A :

Art. 19.
- Fica homologada a Resolução ns 027/89, de 22 de setembro de 1989, do Conselho de Administração da Funda ção Hospitalar de Sergipe-HOSPITASE, instituindo Gratificação por Produtividade aos médicos do Hospital "Governador João Alves Filho" da referida Fundação, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Parágrafo único- A gratificação de que trata a Resolução ne 027/89, referida no "caput" deste artigo, será régu lamentada e paga a partir de 1Q de novembro de 1989.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de setembro de 1989.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju,J^ de CWSL-J^ ^ de 1989; 1682 da Inde pendência e 1012 da RepuBlicaX" O CARLOS VALADj (NAdmr/!)o !ilton" Machado Secretário de Estad ")v^-e ^-.^ ^ A n = Fundação Hospitalar de Sergipe i HESOLUÇlO ira 127/89 de 22 de setembro de 1989 Institui na 7I0SPITA.SE, gra tificação p^or produtivxdade e da providências corre^ latas. IAR DE SERGIPE - HOSPITASS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que ficou deliberado em reunião desta data,
Art. 19.
- Piça instituída una gratificação por produtividade, en caráter experimental, a ser concedida aos medicós do Hospital Governador João Alves Pilho. Parágrafo Único - Os critérios a serem adotados pará a concessão da referida gratificação, deverão ser regulamentados mediante Portaria do Piretor-Presidente da H0SPITA3E.
Art. 2.
- Os médicos que vierem a perceber a gratificação ora instituída não farão jus ao recebimento das parcelas referentes ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde 3UD3.
Art. 3.
Q - Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamental que a homologar, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 4-G.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju) 22 de setembro/de 1989. GILTON MACHADO RES Presidente

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