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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10987, de 3 de novembro de 1989

Nº 10987/1989

Art. 10.
- Fica homologada a Resolução na 027/89, de 20 de outubro de 1989, do Conselho de Administração da Funda ção de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe-FUNDESE, aprovando o regulamento de Concessão de Diárias aos servidores da referida Fundação, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N-° 10.939- DEÜ3 DE f/0t4vnWtfDE WB9 Homologa Resolução n2 027/89, do Con selho de Administração da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe-FUNDESE, que aprova o regula mento de Concessão de Diárias aos servidores da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no u=o das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 12, Item V, alínea "b" do Regulamento Geral da FUNDESE, aprovado pelo Decreto ne 7.041, de 26 de junho de 1985, de conformidade com o Decreto nfi 10.555, de 29 de junho de 1989, e tendo em vis^ tá o que consta do Processo nô 3.363, de 24 de outubro de 1989, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRET A :

Art. 28.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 1989.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. arapaju, ÇT^ ÍÍR ^píl^ L ^ de 1989; 1682 da Inde pendência e 1012 da República. AN1 CARLOS VALADARES ESTADO jeprtvalho Fiflho Secretário de"Estado do Bem-Estar Social e Trabal! Secretário de Estado de Governo xxx RMMCÍD O C GCSf NVOIVIMCMI D OMUMUaOOE XBOPI CONSELHO OE ADMINISTRAÇÃO Resolução ns 027/89 De 20 de outubro de 1989. Aprova Regulamento de Conces são de Diárias aos servido res da Fundese e dá outras providências. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. pela Resolução ns 01 de 28 de maio de 1985, homologada pelo De creto Governamental ns 7.041 de 26 de junho de 1985. RESOLVE:
Art. 1.
Q - Fica aprovado o Regulamento de Concessão de Diárias aos servidores da Funoaçao de Desenvolvi mento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, constante do Anexo UNI CO, desta Resolução, que com a mesma será publicado.
Art. 2.
S - Esta Resolução entrará em vi gor com o Decreto Governamental que a homologar., retroagindo se us efeitos a 1^ oe julho de 1989.
Art. 3.
S - Revogám/se as disposições em contrário. Aracaju, 19 Ae outubro de 1989. LÉO DE/CARVALHO FILHO Preáident/e do Conselho Travessa João Francisco Silveiro 52/60-Fone: 224-2679 dracaiu-Sargice +;+ íiM^^oo,.eoowmcflo CONSELHO DC ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÍTO N2 027 /89 ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE DIÍRIAS AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE, E D/T OUTRAS PROVIDENCIAS.

CAPÍTULO I

Da Concessão e Competência Art. lo - o servidor da FUNDESE fari jus a gratificação de diárias, para atender as despesas com alimentação hospedagem e permanência, quando se deslocar eventualmente e em obj^ to de serviço, da localidade onde tem exercício, pará outras situadas dentro ou fora do território do Estado de Sergipe. Parágrafo línico - A diária será concedida quando o deslo camento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no "caput" de^s te artigo.

Art. 29.
- A diária será concedida pelo Diretor Presidem - te da FUNDESE, em cada caso, não ensejando delegação de compre tenda. Trovêsso Joõo Francisco Silveiro 52/60-Fone: 224-2679 Aracaju-Sergipe J +1+ "%SSBZ%Z" Parágrafo línico - A concessão de diárias dar-se-a me diante solicitação do responsável pela Unidade de Serviço interessada, que indicara o nome do servidor, o cargo, a funçao ou emprego por ele exercido, a localidade pará onde se da^ rá o deslocamento, o serviço a ser executado, a data e o hora rio previstos pará o afastamento, a duração da permanência na outra localidade e a quantidade de diárias a serem concedidas. Art, 32 - Na concessão de diárias devera ser observa do o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro,

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Fixação da Diária

Art. 40.
- A diária será concedida em valor calculado com base no valor do Bonus do Tesouro Nacional-BTN, fixado mensalmente por legislação federal.
Art. 58.
- A diária será calculada com base:
INo valor do BTN do primeiro mês de cada trimestre civil, o qual servira de base de calculo durante todo o respectivo trimestre pará deslocamento dentro do Estado.
IINo valor do BTN vigente no mês de conces - são da mesma diária, nos deslocamentos para fora do Estado. Parágrafo línico - A diária para dentro do Estado será automaticamente corrigida.
Art. 6.
^-0 valor da diária resultará da aplicação dos seguintes índices multiplicadores do valor do BTN;
INos deslocamentos para dentro do Estado:
a)16 (dezesseis) vezes o valor do BTN, no caso de servidor ocupante do cargo de Direção Geral; Travesso Joio Francisco Silveiro 52/60-Fona: 224-2679 Aracaju-Sergipe J •; • i"4e49ef=gw%wwMm
b)13 (treze) vezes o valor do BTN, nos ca sos de servidores ocupantes de cargo ou função de direção, chefia, coordenação ou assessoramento;
c)10 (dez) vezes o valor do BTN, no caso de servidor ocupante dos demais cargos, funções ou empregos.
IINos deslocamentos para fora do Estado:
a)100 (cem) vezes o valor do BTN, para servidor ocupante do cargo de Direção;
b)85 (oitenta e cinco) vezes o valor do BTN pará servidor ocupante do cargo , função ou emprego de direção, chefia , coordenação ou assessoramento;
c)70 (setenta) vezes o valor do BTN, para servidor ocupante dos demais cargos , funções ou emprego.
Art. 72.
- Serão concedidas diárias de igual valor , tomando-se por base a do cargo, função ou emprego de maior h^ erarquiá, aos servidores, ainda que de posições hierárquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o desempenho de um mesmo serviço ou missão.
Art. 82.
- 0 valor da diária será reduzido a metade , quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pernoite fórá da localidade ou sede onde tem exercício, ou no caso em que se lhe sejam concedidas alimentação e hospedagem gratuitas ou outro orgão ou entidade do setor publico ou privado. TVoves$o Joflo Francisco Silveiro 52/60-Fone: 224-2679 Arocoju-Sdrgipe •: • "SBSOSS%""

CAPÍTULO III

, t. Da vedação da Concessão de Diárias

Art. 92.
- Não se concedera diária:
IQuando o deslocamento do servidor constitu ir exigência permanente do cargo, função ou emprego;
IIReferente ao dia da falta, quando o servidor estando afastado ou fora de sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem rno^ tivo justificado;
IIIQuando o deslocamento do servidor implicar desligamento da referida sede ou localidade de trabalho;
IVPara pagamento em exercício financeiro pos^ terior ao vigente a época do deslocamento,

CAPÍTULO IV

Do Pagamento da Diária

Art. 10.
- O pagamento das diárias a que o servidor . f fizer jus, se legalmente devidas e concedidas nos termos da presente Resolução em valor correspondente a quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua sede ou loca lidade onde tem exercício, deverá ser feito antecipadamente ao deslocamento.
Art. 11.
- Nenhum pagamento de diária ultrapassara , de cada vez, o valor correspondente à 30 (trinta) diárias , não podendo exceder, no mesmo exercício, 180 (cento e oitenta) iarias para cada servidor. Travesso João Francisco Silveiro 52/60-Fone. 224-26/9 Aracoj^-Sergipe +1+ "^asfflgsssr°
Art. 12.
- Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, o servidor restituira, no prazo de 48 (qua renta e oito) horas, as diárias recebidas em excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de afastamento, solicitara as diárias suplementares devidas. Parágrafo línico - Nos termos do "caput" deste artigo, o servidor restituira também, as diárias referentes aos dias de falta ao trabalho a que se refere o item II do artigo 92 desta Resolução.
Art. 13.
- Pará o devido acerto de contas de diárias, o servidor apresentara comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, ou, se for o caso, via ou cópia da respectiva ordem de circulação de veículo oficial

CAPÍTULO V

Das Outras Disposições

Art. 14.
- O disposto nessa Resolução, aplicar-se-a sos servidores estatutários e celetistas da FUNDESE, bem corno aos servidores cedidos com ou sem ónus a FUNOESE.
Art. 15.
- O Diretor Presidente da FUNDESE glosara as diárias que por acaso ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor. Parágrafo línico - A$ diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disei plinar que couber.
Art. 16.
- A autoridade que conceder diária em desacordo com as normas estabelecidas nessa Resolução, respondera solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida. Travessa Joõo Francisco Silveiro 52/60-Fone: 224-2679 ArocajJ-Sergipe +1$ "%ssssssr° Art,17 - O servidor, que por motivo justificado,não puder dar cumprimento a ordem ou determinação de afastamento pará a localidade a que se devera deslocar, fará imediata comunicaçao a autoridade competente, pará as providências adequadas ou necessárias. Art,18 - No valor da diária estabelecido de acordo com as disposições desaa resolução esta incluída a parte referente a cobertura de despesa com transporte ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 19.
- Face ao disposto no art, 100 dessa Resolução, fica proibida a concessão de adiantamento para despesas com alimentação, hospedagem e permanência do servidor em loca 1idade diferente daquela em que tem sede ou exercício, vedada, também, a concessão de qualquer complementaçao de valor da diária concedida.
Art. 20.
- Para os efeitos do artigo 65 dessa Resoluçao, os índices multiplicadores, a base de valor e os respectivos cargos, funções ou empregos, para calculo de diárias p^ rá servidor da FUNDESE são os constantes dos Anexos I e II dessa Resolução.
Art. 21.
- Os deslocamentos dos servidores da FUNDESE inclusive do Diretor Presidente, pará localidades situadas fó rá do território do Estado de Sergipe serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, informando-se o objeti vó da viagem e o período previsto para o afastamento.
Art. 22.
- A base de calculo das diárias a serem cori cedidas para dentro do Estado em julho, agosto e setembro de 1989, nos termos do Art, 59, I e II, dessa Resolução, será o Valor do BTN do mês de julho de 1989, aplicando-se a mesma ré gra pará os trimestres seguintes. Travísia Joüo Francisco Silveiro 52/60-Fone: 224-2675 Aracaju-Sergipe •: • "%ss%õãr°
Art. 23.
- Este regulamento entrara em vigor na data da publicação do Decreto que o homologar, retroagindo seus efeitos a 1B de julho de 1989.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrario. Travesso JoÕo Francisco Silveiro 52/60-Fone; 224-26T9 Aracaju-Sergipe •:• "^SáSSSSSSS^ ANEXO I TABELA DE CÍLCULO DE DIÍRIAS PARA DENTRO DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES Ocupantes de cargo, fun çao ou empre go DIREÇÃO GE RAL Direção, Ché fia^ Coorde" nação ou As sessoramenEo Demais Car goa, Funções ou Empregos CALCULO DA DIURIA BASE DE CALCULO Bonus do Tesouro Na clonal ( BTN ) do Pri melro mês de cada Trimestre civil. ÍNDICE MULTIPLICADOR C/PERNOITE S/PERNOITE 6,5 Trovoso Joflo Froncisco Silveiro 52/60-Fone: 224-2679 Aracaju-Sergipe +;$ ml ANEXO II TABELA DE CALCULO DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES Ocupantes de cargo, função ou emprego Direção Geral Direção, Chefia Coordenação ou Aasessorámento Demais cargos, funções ou em pregos CALCULO DA DIÍRIA BASE DE CÍLCULO Bonus do Tesou ro Nacional ( BTN ) - Mensal - ÍNDICE MULTIPLICADOR Trovasso Joio Froneiseo Silveiro 52/60-Fone: 224-2679 Arocaju-.Sergipe

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