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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10963, de 31 de outubro de 1989

Nº 10963/1989

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Art. 20. Art. 39. CAPÍTULO I – Doe Objetivos e do Pedido SÉCIO 1 Dos Objetivos Clausula primeira - A emissão o escrituração por sistema eletro nicó de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional integrado de informações Econômito-f1s- eals (SiNitf), de 15 de dezembro de 1970 e de Si de fevereiro de 1965 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, iar-se-5o de acordo com as disposições deste Convênio: l - Registro de Entradas: l1 - Registro oe Saídas; lii - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e CAPÍTULO II – a uti IIzarem de aervl a a Cláusula enterlc eatador do serviço. Das Condições péra Utilização do sistema SECXO i Da Documentação Técnica Cláusula quartã - O contribuinte usuário de sistema eletrônico d processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo pro cessemento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, tia tagem cós programas e as alterações ocorridas no período a que se refe ré a Cláusula trigósima terceira. CAPÍTULO ML – Ooa Documentos Mecala SÉCIO I Oo Nota Flotel WO A Cláusula oitavo - A Mota flecal, modelo 1, emitido por elatem eletrônico de processamento oe dadão, deverá conter todos os requisito previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, no parto lutério do documento e em ordem seqüencial, as seguintes Informações: CAPÍTULO IV – Da Escrita Fiscal SÉCIO l / Oo Registro Fiscal Jt Clau informoçSe dos nos do Cléu melo magné o presente Clau fiscais, tacão, con i - li - lii - CAPÍTULO VI – eotend de jan docume Conv(n niô ee flaco trãnic t/ou a protoc pl emen de ai mantos Convên toa aa previa data d icu 1/ Disposições Plasia e Tranait6rlaa Clausula trigésima terceira - Pará oe efeitos deste Convênio, e-ae corno exercício de apurado o período compreendido entre ifi eiró e 31 de dezembro. Clausula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emiaslo de ntoa flocais e escrituração de livros flocaia, previsto neste lo, aa disposições contidas no SlNiEF e suas alterações, mo que tiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Clausula trigésima quintã - Na salvaguarde de sécs interesses o podere impor restrições ou Impedir a utilização do sistema eie- o de processamento de dados pará emissão de documentos fiscais scrlturação de livros fiscais. Clausula trigésimo sexta - Os signatários aprovarão, através de oló. Manual de Orientação contendo Instruções operacionais com- tares necessárias 4 aplicação deste Convênio. Cláusula trigésimo sétima - os contribuintes, que já se utilizam stema eletrônico de processamento de dados para emissão de docu- e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do lo ICU 1/84, de e de meio de 1S84 e suas alterações, ficam sujei- normas deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de uso to na Cláusula segunda. Cláusula trigésima oitava - Este Convênio entrará em vigor na e sua publicação no Otário Oficial da União, revogados o convênio 64, de 8 de maio de 1SB4, e euas alterações. Brasil ia, 24 de outubro IV19B9. LDID0/C0Í1UHICACA0 DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO C PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICtIS ,./09 ISICLA PA UMIDADE PA FEt,CnACAO JPROCESSAMENTO Kü%,r HEHTO I luso •fife T 6IÔ CA S inmEEKmr^ 1PAPOS PE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO fc - t,OOKAPOUXO ^UA . AVIHIDA. FILAÇA. ITC ^ lo? - HUHXX0 ^ - conn.tHCNTO 1 t i - cxr t 2 - HUHICírio 13 -- ur I DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS J——..--••• • t —^— . in i• i ICUHEMTOS FISCAIS LIVROS FISCAIS LOCAL EMISSÃO DOCUMENTOS FI SC. a cm coc o LULU •ni m D!GOS C0H70JtHI SELA CONSTANTE MANUAL t^^)REGl$TR O DE ENTRADAS z+ l (REGISTRO DE SAÍDAS ^•^flfí§8E D E ^OHT.PROD. 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2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ni 40.963." - DE jj OEO(trábitO OE 1989

Ratifica Convênios ICMS nas 95/99 a 107/89, Ajuste SINIEF ne 21/89 e Protocolo ICMS 21/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secreta rios de Fazenda ou Finanças dos Esta dos e do Distrito federal na Cidade de Brasília, no dia 24 de outubro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO OE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 4S da Lei Com plementar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA : Art. lo - Ficam ratificados os Convênios ICMS n2s 95/89, 96/89, 97/69, 98/89, 99/89, 100/89, 101/89, 102/89, 103/89, 104/89, 105/89, 106/89 e 107/69, o Ajuste SINIEF nfl 21/89 e o Protocolo ICMS 31/89, firmados pelo Ministro da Fá zenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados ê do Distrito Federal, no dia 24 de outubro de 1989, na Cidade de Brasília, os quais integram este Decreto e com o mesmo são pubH cados.

Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos Convênios, Ajuste e Protocolo de que trata o artigo anterior.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 34 de 4^3feJ^—o de 1989; 1660 da Inde pendência e 10ls da República. cJ^ ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO "André/Me srfuita ^ Medeiros secretar/o de Estado m Economia e Finanças V CONVÊNIO ICMS 95/89 OlepSe sobre 9 emissão pt documentos ilacete e e eecritt recão de livros (locaia por contribuinte usuário de eis temo eletrônico de processamento de dedos. O Ministro do Fazendo e oe Secretários de Ftzende ou finança doe cetaooe e do Distrito Federal, no i?a Reunião extraordinária o Conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília. OF, no dia ede outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte CONVÉM O

CAPÍTULO I

Doe Objetivos e do Pedido SÉCIO 1 Dos Objetivos Clausula primeira - A emissão o escrituração por sistema eletro nicó de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional integrado de informações Econômito-f1seals (SiNitf), de 15 de dezembro de 1970 e de Si de fevereiro de 1965 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, iar-se-5o de acordo com as disposições deste Convênio: l - Registro de Entradas: l1 - Registro oe Saídas; lii - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

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CAPÍTULO II

a uti IIzarem de aervl a a Cláusula enterlc eatador do serviço. Das Condições péra Utilização do sistema SECXO i Da Documentação Técnica Cláusula quartã - O contribuinte usuário de sistema eletrônico d processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo pro cessemento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, tia tagem cós programas e as alterações ocorridas no período a que se refe ré a Cláusula trigósima terceira.

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CAPÍTULO ML – Ooa Documentos Mecala SÉCIO I Oo Nota Flotel WO A Cláusula oitavo - A Mota flecal, modelo 1, emitido por elatem eletrônico de processamento oe dadão, deverá conter todos os requisito previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, no parto lutério do documento e em ordem seqüencial, as seguintes Informações:

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Da Escrita Fiscal SÉCIO l / Oo Registro Fiscal Jt Clau informoçSe dos nos do Cléu melo magné o presente Clau fiscais, tacão, con i - li - lii -

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CAPÍTULO VI

eotend de jan docume Conv(n niô ee flaco trãnic t/ou a protoc pl emen de ai mantos Convên toa aa previa data d icu 1/ Disposições Plasia e Tranait6rlaa Clausula trigésima terceira - Pará oe efeitos deste Convênio, e-ae corno exercício de apurado o período compreendido entre ifi eiró e 31 de dezembro. Clausula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emiaslo de ntoa flocais e escrituração de livros flocaia, previsto neste lo, aa disposições contidas no SlNiEF e suas alterações, mo que tiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Clausula trigésima quintã - Na salvaguarde de sécs interesses o podere impor restrições ou Impedir a utilização do sistema eieo de processamento de dados pará emissão de documentos fiscais scrlturação de livros fiscais. Clausula trigésimo sexta - Os signatários aprovarão, através de oló. Manual de Orientação contendo Instruções operacionais comtares necessárias 4 aplicação deste Convênio. Cláusula trigésimo sétima - os contribuintes, que já se utilizam stema eletrônico de processamento de dados para emissão de docue/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do lo ICU 1/84, de e de meio de 1S84 e suas alterações, ficam sujeinormas deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de uso to na Cláusula segunda. Cláusula trigésima oitava - Este Convênio entrará em vigor na e sua publicação no Otário Oficial da União, revogados o convênio 64, de 8 de maio de 1SB4, e euas alterações. Brasil ia, 24 de outubro IV19B9. LDID0/C0Í1UHICACA0 DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO C PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICtIS ,./09 ISICLA PA UMIDADE PA FEt,CnACAO JPROCESSAMENTO Kü%,r HEHTO I luso •fife T 6IÔ CA S inmEEKmr^ 1PAPOS PE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO fc - t,OOKAPOUXO ^UA . AVIHIDA. FILAÇA. ITC ^ lo? - HUHXX0 ^ - conn.tHCNTO 1 t i - cxr t 2 - HUHICírio 13 -- ur I DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS J——..--••• • t —^— . in i• i ICUHEMTOS FISCAIS LIVROS FISCAIS LOCAL EMISSÃO DOCUMENTOS FI SC. a cm coc o LULU •ni m D!GOS C0H70JtHI SELA CONSTANTE MANUAL t^^)REGl$TR O DE ENTRADAS z+ l (REGISTRO DE SAÍDAS ^•^flfí§8E D E ^OHT.PROD. "(^JREGISTRO DE INVENTARIO Z4J2JH0 ESTABELECIMENTO "•§j j ggljjg !^!Ik EC, " EHT0 l4 dJ C M OUTRA EMPRESA ESFccincncos s TBCKIPAS - Uír-rAtJlKAH7E/H0PH0 2 $ - SISTEMA OfZKAClOI(Al. 10S MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS I (DISQUETE DE 8" (^DISQUET E DE 5 o 1/4" I JFITA MAGNÉTICA • • LIWOUA6XHS pós $XOOXAMAS Xl$CAIS 3ANCOS PC PAPOS l i DENTIFICAÇÃO - TIRMA/HA2AO DO ESTABELEC. SOCIAL ONDE SE LOCALIZA A UCP - LOORAPOUftO - COII?IZHXHTC - TXLEXOHI 4 3 - COC/HX HUHICíri o 4 1 - MX 144-lMSCftICA O XSTAP/HOHIC nEQ(IEnENTE/DECLAHANTE - NOME PÓ SIGNATÁRIO ti - ttizroHC %SOCIO OU 40 I I Pftft f URAfwAB I f e^^-- t - • — " - - I. - ^ r-t .1 •!• ç PARA OSO DA HZZAftTICAO CONVÊNIO ICMS •„/B9 RECIBO DE ENTREGA DADOS GERAIS eZlPR!MEIRA APRESENTAÇÃO SIM 123 HAO I I l93lyzjuoPo DOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE I CtC/MZ (M. BAS:(O/O%DEM-DV) $gj tMSCXKAO ESTADUAL jQfc) C.A.I. -" —^—————i———^^— MA ur VtXHA/MAZAO SOCIAL tO + %ADOVXO ( HUA P AVZH I PA t TKAC Af ETC ) JQ9 ( HUHZK O !Bl"tfMlC IH O ínF" J EC1FICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE vt o MAGNÉTICO XHTJtZtUZ ET HUMEXO DZ VOLUMIf SÓ ARQUIVO 14IZSYZC IFICACAO DO MH O HA6HETIC0 (SÓ ZARA A ULTIMA OfXAO DO ITEM 12) NTIFI CAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL HOHE DATA 18lASSINATURA 16JTZLZZOHX cy ¥ i I tf I li i y ^, - II " HfcU tf truim nem. ! INUM ttCUtlí a laüiaw ac uru ame s cunona ou (uainactf nau pam a MtaUUHCH imiiiiijiiiiniiiiiiiiiiriMiiiaai mmc ; aflaiMC i asm a mau miau i iota. nai a ca m m a r. ^ 1 l %M wt - iwito ti ••" . . i . t mm IMC.m.a tfUtt KK S ttftHl OC CM1MIOftIMHCM í K BIME memi notem I BOB OU 1 I U - IWOtl tam i mt wà m irani nu ix rn taxou ana i i ucmro t CMUMSt$UttS ttmmvL:ntüu „•• 4 4f OOIflCKM MXtt mm i n i a w Ctt CtttttCifMtfNS ItttOW) nD I m m a m mm a m m m a m m m a xaia xa nana m u m mm a moacã antMTM i tant a i m rn a IM(US. fISOt tatan a ímm a M CttICO tf ÜflUbS C UlfiC t-wfiflfiwtsuwuíitf)nt j - CM ww mttutuom 3-OHOitó OWUC a m m xa m m rn mi a ai mmi (OiJ.fUCAninnjnimi t anão i (tautau IS - feftlt tt/à oc mu wsmmimnm$ wsntKvm WUÜtt f IttklS 106; tf Ottt t CM tail ( DO WttW I MS IAMI WWH iru oc ua u i i tamoo usto I M in i i i i $ i i i i i i i t i i i i i t i i i i i i i i i tÚSUK mm i i t i . i I i i i mmxi: mmxxi mmxxi mmxx xxx !OID) D una u ix rn xx x o xmxau: tfüAUtswanowjitwfi ISÚRICO têmmtus ainxaXX num a tamina ano a ânus aca m u x x m m x x uanan i D xa xa ni (HOWOQ ft .jS ^9 %M i: 1$ • AMcH M K6KTDCCSUM oc om es tt tamumt CMftWL um ma Nfc!M CQOVIOttft CtfltlU. I PICU. i a inc HUI W,t!i KW vacas tM MIII VI UI iri toff HUI rn emu a unau; a m ian cm ma ttttBStt: i a :$fisai$ (tarem tOll!M a iii ma Qmmai omai á s xa ui a tfcuae$ $/taw oa UMSW ISttUiW JW!lMMtf ata sac • mmc asan a asan a mnu axá axá a m m ni ia m m ai ia m m ai (tamati . ( .rs^(T¥t-pi4^i^wA^rm"tí7^r^^^^^w^fí77T7^^wT^ Ti-HJfiW / v% UKW.^WitMf.-WHf,I^H M w i - • ¥•• í fi! § ii ipS Sf , : Pi

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